TJPA - 0835286-72.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 22:06
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 15:39
Decorrido prazo de R R SANTANA COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA em 27/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:37
Decorrido prazo de R R SANTANA COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 12:27
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:54
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 12:40
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 17:31
Decorrido prazo de R R SANTANA COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:31
Juntada de identificação de ar
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27/01/2025 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 15:51
Decorrido prazo de R R SANTANA COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA em 03/12/2024 23:59.
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22/12/2024 00:33
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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22/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0835286-72.2024.8.14.0301 AUTOR: MULTIPLUS COMERCIO DE COUROS E ACABAMENTOS LTDA REQUERIDO: R R SANTANA COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em virtude do trânsito em julgado da condenação.
Inicialmente, à secretaria para atualizar a classe judicial do feito para cumprimento de sentença.
No mais, intime-se o exequente para apresentar memorial de cálculo do débito exequendo, no prazo de dez dias.
Após, determino: 1) Intime-se a executada para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor referente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, certifique-se e, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (ENUNCIADO nº 147 do FONAJE), venham-me os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD para integral segurança do juízo da execução - condição para a oposição dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE). 3) Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio (CPC, art. 854, §3º) no prazo legal, e/ou embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE). 4) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 5) Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal. 6) Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora. 7) Certifique-se acerca da apresentação de embargos à execução. 8) Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Na ausência de apresentação de embargos à execução, intime-se o exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
12/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 18:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2024 22:04
Conclusos para despacho
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06/12/2024 22:03
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:09
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0835286-72.2024.8.14.0301 AUTOR: MULTIPLUS COMERCIO DE COUROS E ACABAMENTOS LTDA REQUERIDO: R R SANTANA COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
I.
BREVE RELATO DOS FATOS Multiplus Comércio de Couros e Acabamentos LTDA, como parte autora, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais em face de R R Santana Comércio Material Elétrico, em razão de alegados vícios na instalação de um sistema de geração de energia fotovoltaica.
A autora narra que houve negativa da ré quanto à substituição das placas danificadas, resultando em prejuízo financeiro e na alegação de danos morais.
Regularmente citada e intimada, a ré não apresentou defesa e não compareceu à audiência, razão pela qual foi declarada revel, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pela autora, na medida em que são verossímeis e plausíveis, conforme exposto a seguir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Revelia e dos Efeitos da Confissão Ficta Nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, a ausência de contestação importa na presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, salvo se o conjunto probatório e a verificação de elementos legais contradisserem essa presunção.
No caso, os fatos apresentados pela autora – a saber, o não cumprimento do contrato pela ré, que se recusou a substituir as placas danificadas – estão devidamente documentados nos autos, revelando-se plausíveis para efeito de juízo de procedência quanto ao pedido de obrigação de fazer. 2.
Da Obrigação de Fazer – Substituição das Placas Danificadas Com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), a autora, enquanto consumidora, possui o direito à reparação dos vícios apresentados no serviço contratado, sendo a ré responsável pela manutenção da plena funcionalidade do sistema de energia fotovoltaica instalado.
A alegação de negativa de substituição das placas por parte da ré, a despeito das tentativas da autora de acionamento da garantia, configura descumprimento contratual, especialmente à luz dos efeitos da revelia.
Diante disso, e considerando a procedência do pedido nos moldes pactuados, julgo procedente o pedido de obrigação de fazer, determinando que a ré substitua as placas solares danificadas, de modo a assegurar a plena funcionalidade do sistema conforme o contrato. 3.
Dos Lucros Cessantes Alega a autora que a menor geração de energia decorrente da ausência de três placas solares prejudicou seu rendimento financeiro, configurando lucros cessantes.
Essa alegação se baseia no cálculo de uma perda estimada de 1.044 kWh desde a data da ocorrência do dano até o ajuizamento da presente ação, resultando em um prejuízo de R$ 1.299,78.
O Código Civil, em seu art. 402, permite a compensação de lucros cessantes quando o credor deixa de auferir um lucro esperado em razão do inadimplemento da contraparte.
Como a alegação foi acobertada pela presunção da veracidade advinda da revelia, julgo procedente o pedido de indenização por lucros cessantes, fixando a indenização em R$ 1.299,78 (mil duzentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos), acrescido de correção monetária desde a data do evento danoso (12 de outubro de 2023) e juros de mora a partir da citação. 4.
Dos Danos Morais Em relação ao pedido de danos morais, observo que a parte autora, sendo pessoa jurídica, necessita comprovar a ocorrência de efetivo dano à sua imagem, reputação ou honra objetiva, o que não se verifica no presente caso.
A presunção de revelia não é suficiente para, por si só, atribuir dano moral à pessoa jurídica sem demonstração de prejuízo objetivo a essa esfera de direitos.
Diante disso, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos acima delineados e considerando os efeitos da revelia, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: CONDENO a ré a substituir as placas solares danificadas no prazo de 15 (quinze) dias.
CONDENO a ré ao pagamento de R$ 1.299,78 (mil duzentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos) a título de lucros cessantes, valor este a ser corrigido monetariamente desde a data da ocorrência do fato gerador (12 de outubro de 2023) e acrescido de juros de mora a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Dessa forma, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
13/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 12:37
Decretada a revelia
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26/07/2024 12:08
Audiência Una realizada para 26/07/2024 11:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/05/2024 08:25
Juntada de identificação de ar
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22/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2024 12:41
Audiência Una designada para 26/07/2024 11:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/04/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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