TJPA - 0889891-02.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 10:33
Decorrido prazo de CENTRAL DE PRODUCOES GWUP S/A em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 03:24
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0889891-02.2023.8.14.0301 REQUERENTE: SHARA ALEXANDRE DA SILVA REQUERIDO: CENTRAL DE PRODUCOES GWUP S/A ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor da Certidão de ID 138771532, passo a INTIMAR O(A) EXECUTADO(A) para se manifestar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de certificação e conclusão dos autos para as devidas providências pelo Juízo.
Belém, 13 de março de 2025 ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário -
13/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 03:58
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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14/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 02:25
Decorrido prazo de SHARA ALEXANDRE DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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07/01/2025 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/01/2025 01:38
Conclusos para decisão
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06/01/2025 01:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/01/2025 01:36
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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02/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0889891-02.2023.8.14.0301 AUTOR: SHARA ALEXANDRE DA SILVA REU: CENTRAL DE PRODUCOES GWUP S/A ATO ORDINATÓRIO APRESENTAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS Intimo o EXEQUENTE para se manifestar sobre o cumprimento voluntário apresentado pela reclamada no ID 133965968.
Para expedição do documento de pagamento (ALVARA), apresentar preferencialmente, os dados bancários para transferência: Nome do beneficiário e CPF, Banco, Agência e Conta Corrente/Poupança Para alvará de recebimento na agência do Banpará S/A, entrar em contato com a secretaria do Juizado ([email protected] – Tele: 3110-7446), para agendar a data de retirada do documento ou disponibilização no sistema.
No caso de expedição em nome do advogado, este deverá ter juntado aos autos Procuração com poderes específicos para receber e dar quitação; Belém,27 de dezembro de 2024.
DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário. -
27/12/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 23:21
Ato ordinatório praticado
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27/12/2024 23:16
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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24/12/2024 04:19
Decorrido prazo de SHARA ALEXANDRE DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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18/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:21
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0889891-02.2023.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos, etc.
SHARA ALEXANDRE DA SILVA, propôs a presente Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de tutela antecipada, contra WISER EDUCAÇÃO S.A. (WISE UP), todos qualificados.
A Autora contratou os serviços da requerida em 26.10.2021, pelo período de 12 (doze) meses.
Após o término do prazo, foi surpreendida com a renovação automática do contrato, sem prévio avisou ou com autorização expressa para tanto.
Alega ainda que, ao tentar cancelar o contrato de prestação de serviços educacionais celebrado, teve seu pedido negado sob o argumento de que o ajuste não poderia ser cancelado.
A autora pleiteia a declaração de nulidade das cláusulas abusivas do contrato, a rescisão do ajuste, a devolução dos valores pagos após a renovação automática e a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Decisão de Id.101594263, indeferindo o pedido de tutela.
Citada, a requerida apresentou contestação de Id.114037145, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial, sob a alegação de que esta não atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.
No mérito, defende a legalidade da renovação automática, com base no aceite dos Termos e Condições de Uso por parte da autora, conforme contrato assinado e por conseguinte inexistência de dano moral.
Não houve acordo, consoante termo de audiência de Id.114223678.
Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Não merece acolhimento.
A autora expôs de forma clara e fundamentada os fatos e os pedidos, bem como juntou os documentos necessários para o entendimento da causa, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC.
Ademais, eventuais inconsistências documentais poderiam ser objeto de saneamento, nos termos do art. 321 do CPC, mas não inviabilizam a compreensão do pedido.
Do Mérito Da Rescisão Contratual e da Nulidade das Cláusulas Abusivas A relação entre a autora e a requerida é regida pelo CDC, considerando-se a parte autora como consumidora e a parte ré como fornecedora de serviços educacionais, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
A autora alega que o contrato, além de ser de adesão, contém cláusulas abusivas, como a renovação automática sem autorização expressa, contrariando a boa-fé objetiva e o princípio da transparência.
A autora pleiteia a rescisão do contrato e a nulidade da cláusula 12.5 que considera abusiva.
O contrato em questão é caracterizado como contrato de adesão, conforme previsto no art. 54 do CDC, razão pela qual as cláusulas nele contidas devem ser analisadas sob a ótica da proteção ao consumidor.
Em relação à renovação automática do contrato, destaca-se que o art. 39, III, do CDC proíbe que o fornecedor imponha ao consumidor uma renovação de contrato sem autorização expressa e específica.
A cláusula de renovação automática sem a devida autorização expressa da consumidora configura prática abusiva e violação ao art. 6º, III, do CDC, de modo que se mostra abusiva a manutenção do vínculo contratual contra a vontade da autora.
Do Direito à Rescisão e Restituição de Valores Pagos O art. 473 do Código Civil confere o direito à rescisão unilateral de contratos de prestação de serviços, o que é corroborado pelo CDC, que autoriza o consumidor a desistir da contratação diante de abusividades.
No caso, a recusa da ré em rescindir o contrato constitui infração à boa-fé contratual e ao dever de cooperação.
A autora pleiteia a devolução dos valores pagos desde a renovação automática, entendendo que tais cobranças foram indevidas, uma vez que ela já havia cumprido o prazo inicial do contrato e não consentiu expressamente com a renovação.
Nesse sentido, é cabível o ressarcimento dos valores, conforme entendimento do art. 14 do CDC, que dispõe sobre a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços por falhas na prestação dos serviços.
Diante do exposto, entendo que a autora faz jus à rescisão do contrato celebrado automaticamente com a requerida e à restituição dos valores pagos a partir de outubro de 2022, quando ocorreu a renovação automática sem prévio consentimento.
A empresa deverá devolver à autora o valor de R$ 837,39, mais as parcelas efetivamente descontadas no curso do processo, atualizados monetariamente.
Dos Danos Morais Quanto aos danos morais, verifica-se que a conduta da requerida, ao insistir em manter a autora vinculada ao contrato e ameaçar a inserção de seu CPF nos cadastros de proteção ao crédito, gerou situação de angústia e abalo emocional.
Tais ações ultrapassam o mero aborrecimento, configurando ato lesivo ao direito da personalidade.
Assim, considerando o caráter punitivo e pedagógico da indenização, e visando o desestímulo a práticas abusivas contra o consumidor, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora para: a) Declarar a rescisão do contrato automaticamente realizado pela requerida e determinar a devolução dos valores pagos pela autora no valor de R$ 837,39, mais as parcelas efetivamente descontadas no curso do processo, corrigidos pelo IPCA, desde a data do desembolso e juros de mora pela taxa SELIC, de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024; b) Declarar a nulidade da cláusula 12.5 tendo em vista ser abusiva ante a impossibilidade de renovação automática; c) Condenar, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA, desde a data da publicação desta sentença e juros de mora pela taxa SELIC, de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais.
P.R.I.C.
Datado e Assinado Digitalmente Juiz de Direito Resp. pela 2ª VJEC -
14/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:03
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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28/04/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 09:23
Audiência Una realizada para 26/04/2024 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 01:25
Decorrido prazo de CENTRAL DE PRODUCOES GWUP S/A em 19/12/2023 23:59.
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29/11/2023 05:26
Decorrido prazo de SHARA ALEXANDRE DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 15:40
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 08:04
Juntada de identificação de ar
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25/10/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2023 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2023 16:55
Conclusos para decisão
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28/09/2023 16:55
Audiência Una designada para 26/04/2024 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/09/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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