TJPA - 0822732-20.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:12
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 08:45
Juntada de Certidão
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12/07/2025 09:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014983 [email protected] Número do Processo Digital: 0822732-20.2024.8.14.0006 Classe e Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO PAN S/A.
Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 REU: KASSIA ANDRADE DA COSTA Advogado do(a) REU: KENIA SOARES DA COSTA - PA15650 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para manifestar acerca da certidão do(a) Oficial(a) de Justiça, em 5 dias úteis.
Custas para novas diligências por conta do(a) autor(a), salvo justiça gratuita.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JÚNIOR, DIRETOR DE SECRETARIA 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
ANANINDEUA/PA, 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 08:57
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 10:00
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0822732-20.2024.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: AUTOR: BANCO PAN S/A.
Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 PARTE RÉ: Nome: KASSIA ANDRADE DA COSTA Endereço: Travessa WE-16, 16 202, (Cidade Nova II), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-440 DECISÃO/MANDADO R.H.
I – Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA fundamentada no Decreto-Lei nº 911/1969 e suas alterações, na qual a Parte Autora pretende, liminarmente, a retomada do bem descrito na inicial, objeto do contrato de financiamento celebrado entre as partes, sob o argumento de que a Parte Ré não cumpriu as obrigações avençadas.
Juntou documentos e as custas iniciais foram recolhidas. É o brevíssimo relato.
Decido.
II – Diz a Lei nº 13.043 de 2014, que alterou o Decreto 911/69: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
No caso em tela, em cognição sumária restaram demonstrados os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
A PETIÇÃO INICIAL atendeu aos requisitos dos artigos 319 a 321 do Digesto Processual Civil, observando que documentos juntados fazem prova da contratação realizada entre as partes, pelo que reputo válidas, em razão da PRESUNÇÃO DE SUA AUTENTICIDADE, constituindo-se, pois, título hábil a instruir a presente ação de busca e apreensão, não representando óbice ao deferimento do pedido liminar contido na peça inaugural.
A legitimidade das partes se comprovada pelo CONTRATO - CÉDULA gravado com alienação fiduciária.
A MORA foi demonstrada através da NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL entregue no endereço fornecido no contrato.
Quanto ao pacto entabulado entre as partes, não vislumbro nenhuma mácula ou vício de consentimento, tendo aparentemente observado as normas legais.
Sobre o tema trago à baila julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA CONFIGURADA. ... 2.
Para fins de demonstração do negócio jurídico que embasa a ação de busca e apreensão, esta Corte tem entendido ser desnecessária a apresentação da via original ou de cópia autenticada do contrato, mostrando-se suficiente a juntada de cópia simples do instrumento, salvo na hipótese de dúvida sobre a idoneidade do documento, o que não ocorre no caso sob comento. ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*18-22, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 26-09-2019) Grifei AGRAVO INTERNO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.
VÁLIDO PROTESTO E AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS.
Em se tratando de cédula de crédito bancário, desnecessária a juntada do título original, sendo suficiente o aparelhamento da ação com sua cópia - art. 425 do CPC/2015.
Quanto à busca e apreensão, dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 que o credor fiduciário tem o direito de reaver o bem que se encontra na posse do devedor em mora.
Em tendo ocorrido válido protesto e inexistindo abusividade de encargo (s) previsto (s) para o período da normalidade contratual, resta caracterizada a mora do devedor, sendo cabível a busca e apreensão do veículo.
Entendimento assente do STJ e desta Corte.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (TJ-RS - AGT: *00.***.*90-54 RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Data de Julgamento: 02/07/2020, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2020) Grifei Em relação a COMPROVAÇÃO DA MORA atento ao PRINCÍPIO da BOA-FÉ PROCESSUAL, sigo a posição do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Distrito Federal, bastando para o devido fim que seja encaminhada para o endereço fornecido no contrato: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DL 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEVIDA. 1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3.
O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor.
Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1828778/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) Grifei APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO CONTRATUAL.
DEVEDOR DESCONHECIDO NA LOCALIDADE.
MORA CONFIGURADA. 1.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação dessa mora por meio de notificação do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ). 2.
Prescindível para a regularidade na comprovação da mora do devedor a exigência de recebimento da notificação que foi encaminhada ao endereço constante no contrato, ainda que, no aviso de recebimento, anotado devedor desconhecido. 3.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1272412, 07105064320198070006, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 24/8/2020) Com efeito, restando comprovada a mora da parte requerida (Súmula 72 do STJ), bem como caracterizado o PERIGO DA DEMORA – possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado - e a PROBABILIDADE DO DIREITO – documentação acostada à inicial e legislação aplicável a matéria, justifica-se a intervenção judicial e o deferimento da medida liminar é a medida que se impõe.
III – Recebo a petição de emenda de ID 134807723 e, posto isto, DEFIRO a LIMINAR, determinando a BUSCA e APREENSÃO do veículo descrito na inicial, em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, à pessoa indicada pela Parte Requerente para recebê-lo.
CINCO DIAS APÓS EXECUTADA A LIMINAR, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
O DEVEDOR FIDUCIANTE, NO PRAZO DE CINCO DIAS, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
O PRAZO PARA RESPONDER AÇÃO É DE 15 DIAS e caso não seja apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (CPC/2015, art. 344).
Por ocasião do cumprimento da medida, o devedor deverá entregar os respectivos documentos do bem apreendido.
Se necessário, fica autorizado o cumprimento da diligência em qualquer dia e hora, nos termos do art. 212, § 2º do CPC/2015.
Caso o veículo não esteja em poder da parte ré, esta deverá ser citada e também intimada a prestar informações sobre o paradeiro do bem financiado.
CITE-SE NA FORMA DA LEI.
AUTORIZO o reforço de apoio policial e ordem de arrombamento, desde que realmente necessário ao cumprimento da ordem judicial.
Cabe ao Oficial de Justiça zelar pela urbanidade, razoabilidade e bom senso no exercício da função, certificando pormenorizadamente o que vier acontecer à margem do procedimento padrão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 005/2005-CRMB E DO PROVIMENTO Nº 003/2009 – CJRMB.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
14/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:12
Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 14:12
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:21
Desentranhado o documento
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14/02/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 06:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/12/2024 23:59.
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25/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 04:04
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0822732-20.2024.8.14.0006.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). [Alienação Fiduciária].
PARTE AUTORA: AUTOR: BANCO PAN S/A..
Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 PARTE RÉ: Nome: KASSIA ANDRADE DA COSTA Endereço: Travessa WE-16, 16 202, (Cidade Nova II), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-440 DESPACHO I – Diz a Lei nº 13.043 de 2014, que alterou o Decreto 911/69: (...) Art. 2o § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Hodiernamente é cediço entre nós que embora não se exija o recebimento da notificação pessoal pelo próprio devedor, é obrigatório que esta seja enviada ao endereço constante no contrato.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Assentado no acórdão estadual que a comunicação foi encaminhada ao endereço, mas não houve recebimento, pois estava ausente o devedor.
Súm. 7/STJ. 2.
Entendimento assente deste Superior Tribunal no sentido de que, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento. 3.
Conclusão do acórdão recorrido que se encontra no mesmo sentido da orientação deste Superior Tribunal.
Súmula 83/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no AREsp n. 416645/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 24/2/2014).
II – No caso em tela a notificação extrajudicial juntada ao ID 128245802- Pág. 2 foi encaminhada para endereço diverso (TV WE 16, 16, C NOVA, Ananindeua, CEP: 67130-440) do que consta no contrato de ID 128245801- Pág. 7 (TV WE 16, 202 , C NOVA).
Logo, não restou comprovada a constituição em mora da Parte Ré na forma da lei.
Destarte, FACULTO A EMENDA A INICIAL, no prazo de 15 dias (Art. 321, CPC), sob pena de indeferimento.
Nesse sentido a jurisprudência que me orienta: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMENDA.
DESCUMPRIMENTO.
PROVA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO.
EXTINÇÃO.
A notificação da mora constitui requisito indispensável para a validade da ação de busca e apreensão e sua comprovação se faz mediante envio da correspondência postal para o endereço informado no contrato, ainda que recebida por terceiro, ou para localidade diversa, conquanto que, neste caso, o recebimento ocorra pelo próprio devedor.
O envio da notificação para endereço diverso do que consta do contrato, tendo sido devolvido o aviso de recebimento sem cumprimento, pelo fato de que o destinatário é desconhecido no local, não constitui o devedor em mora.
O não cumprimento da emenda à petição inicial motiva a extinção do processo. (TJ-DF 07218260220198070003 DF 0721826-02.2019.8.07.0003, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 19/02/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO.
MORA NÃO CONFIGURADA. 1.
Nas ações de busca e apreensão, baseadas no inadimplemento de contratos garantidos por alienação fiduciária, imprescindível é a comprovação da mora, conforme súmula nº 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2.
A constituição em mora do devedor, para embasar a busca e apreensão, poderá ser comprovada através de carta registrada com aviso de recebimento (artigo 2º, § 2º do Decreto 911/69), enviada ao endereço constante no contrato. 3.
No caso dos autos, a notificação foi encaminhada para endereço diverso do fornecido no contrato, sendo escorreita a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL DO TRABALHO- Recursos: 02459992920178090047 GOIANÁPOLIS, Relator: Des(a).
SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 08/03/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMENDA.
DESCUMPRIMENTO.
PROVA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO.
EXTINÇÃO.
A notificação da mora constitui requisito indispensável para a validade da ação de busca e apreensão e sua comprovação se faz mediante envio da correspondência postal para o endereço informado no contrato, ainda que recebida por terceiro, ou para localidade diversa, conquanto que, neste caso, o recebimento ocorra pelo próprio devedor.
O envio da notificação para endereço diverso do que consta do contrato, tendo sido devolvido o aviso de recebimento sem cumprimento, pelo fato de que o destinatário é desconhecido no local, não constitui o devedor em mora.
O não cumprimento da emenda à petição inicial motiva a extinção do processo. (TJ-DF 07218260220198070003 DF 0721826-02.2019.8.07.0003, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 19/02/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(grifei) III – Adotadas as providências elencadas ou transcorrido o prazo de emenda, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
IV- Vale destacar que o art. 3º, § 3º do Decreto Lei 911/69 (redação dada pela Lei n. 13.043/2014) é expresso ao dizer que o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
Consequência lógica é a percepção de conditio sine quo non ao oferecimento de resposta o cumprimento da medida liminar.
No caso em tela, como o bem não foi apreendido, resta inviável a apreciação da contestação.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência que me oriento: AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR CONCEDIDA - Por se tratar o cumprimento da liminar de pressuposto de desenvolvimento válido do processo da ação de busca e apreensão, somente após tal fato é que se revela a possibilidade de apreciação de defesa, razão pela qual de rigor a manutenção da r. decisão agravada, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, ante ausência de apreciação da contestação antes do cumprimento da liminar.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20472809820218260000 SP 2047280-98.2021.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 07/04/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTESTAÇÃO ANALISADA ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR - IMPOSSIBILIDADE - ERROR IN PROCEDENDO - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PREJUDICADO. - Na ação de busca e apreensão, a análise da contestação somente deve se dar após a execução da medida liminar - Analisada a contestação antes do cumprimento da liminar, deve ser a sentença cassada em razão do error in procedendo, e os autos remetidos à vara de origem a fim de que a parte autora seja intimada para requerer o que é de direito - Sentença cassada.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000204970917001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/05/2022) APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO DO BEM.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENAS AO CREDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
ERROR IN PROCEDENDO.
PROVIMENTO.
SENTENÇA CASSADA.
I - Inexistente ato constritivo ou de afetação, por consequência da execução da liminar, afigura-se sem eficácia jurídica a consolidação de posse não instituída mediante busca e apreensão, ou seja, se o bem alienado fiduciariamente não foi encontrado na posse do devedor não se pode consolidar a propriedade e a posse plenas do veículo em nome da instituição credora.
II - Inviável o recebimento da contestação antes da realização da execução da medida liminar, por ausência do ato constritivo, nos termos do §2º, §3º e §4º, do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69.
III - Restando infrutíferas as tentativas de constrição do bem, cabe ao Magistrado que preside o feito, visando o regular saneamento do feito e em observância aos imperativos legais, oportunizar à credora-fiduciária a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art. 4º e do Decreto-Lei 911/69.
IV - Configurado o error in procedendo, deve ser desconstituída a sentença, a bem da continuidade da demanda APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5218854-27.2019.8.09.0051, Rel.
Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2021, DJe de 15/03/2021) Grifei Portanto, descabida nesta fase processual a CONTESTAÇÃO APRESENTADA (ID128422517), razão pela qual determino sua EXCLUSÃO dos AUTOS vez que só admitida após a efetivação do cumprimento da medida liminar de busca e apreensão (Tese firmada no Tema Repetitivo 1.040 STJ).
Determino também a exclusão e desentranhamento da petição de ID 128422517 e documentos seguintes.
V- DEFIRO a habilitação da advogada Kenia Soares da Costa (OAB/PA 15650), conforme procuração de ID 128422515.
VI – As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
VII – Em seguida, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ATO de DESPACHO fixando etiqueta RETORNO EMENDA.
Em atenção ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO75, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100220181871900000120110637 02.
FIEL - PA Documento de Identificação 24100220182162500000120110638 03.
SUBS BP Instrumento de Procuração 24100220182212900000120110639 04.
PROC E SUBS PAN - V 07-2024 Instrumento de Procuração 24100220182245200000120110640 05.
ATOS CONSTITUTIVOS - ESTATUTO SOCIAL - PAN Documento de Identificação 24100220182291600000120110641 06.
Contrato Documento de Identificação 24100220182350700000120110642 07.
Notificacao Documento de Identificação 24100220182400600000120110643 09.
Planilha de Calculo Documento de Identificação 24100220182445800000120110644 10.
Gravame Documento de Identificação 24100220182480900000120110645 11.
Detran Documento de Identificação 24100220182514600000120110646 Habilitação nos autos Petição 24100409350249900000120276030 PROCURAÇÃO E ATESTADO - KASSIA ANDRADE DA COSTA Instrumento de Procuração 24100409350286900000120276032 Contestação Contestação 24100409353653700000120276033 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101009145646500000120790827 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101009145646500000120790827 Petição Petição 24101012082214700000120826509 COMP KASSIA ANDRADE DA COSTA Documento de Comprovação 24101012082252000000120826511 GUIA KASSIA ANDRADE DA COSTA Documento de Comprovação 24101012082285600000120826512 Certidão Certidão 24101808515188300000121217454 -
08/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:14
Juntada de ato ordinatório
-
02/10/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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