TJPA - 0835068-44.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 11:19
Apensado ao processo 0885796-55.2025.8.14.0301
-
24/09/2025 11:19
Apensado ao processo 0885795-70.2025.8.14.0301
-
14/09/2025 04:30
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 03/09/2025 23:59.
-
14/09/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 03/09/2025 23:59.
-
14/09/2025 03:43
Decorrido prazo de MALTTA MULTIMARCAS EIRELI ME em 11/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
29/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
25/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2025 03:39
Decorrido prazo de IVO DONZA COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 28/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 02:23
Decorrido prazo de MALTTA MULTIMARCAS EIRELI ME em 18/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 01:13
Decorrido prazo de IVO DONZA COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 18:14
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
11/07/2025 07:49
Decorrido prazo de MALTTA MULTIMARCAS EIRELI ME em 21/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 07:49
Decorrido prazo de IVO DONZA COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 07:49
Decorrido prazo de ISRAEL RODRIGUES DE LIMA JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 07:49
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 07:49
Decorrido prazo de MALTTA MULTIMARCAS EIRELI ME em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 07:49
Decorrido prazo de IVO DONZA COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 07:49
Decorrido prazo de ISRAEL RODRIGUES DE LIMA JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 07:49
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:34
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 27/06/2025.
-
07/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
25/06/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:56
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
23/04/2025 03:23
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
23/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0835068-44.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISRAEL RODRIGUES DE LIMA JUNIOR REQUERIDO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., MALTTA MULTIMARCAS EIRELI ME, IVO DONZA COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Nome: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Endereço: AV JORNALISTA ROBERTO MARINHO, Nº 85, 3º ANDAR, BROOKLIN NOVO, SãO PAULO - SP - CEP: 04576-010 Nome: MALTTA MULTIMARCAS EIRELI ME Endereço: Rua Niterói, 187, (Cj Marex), Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-110 Nome: IVO DONZA COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Endereço: Avenida Duque de Caxias, 1139, 824, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-972 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL envolvendo as partes acima mencionadas, em que durante o curso do processo, a Parte Autora e BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A apresentaram Termo de Acordo, pugnando pela sua homologação e consequente extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, em relação as partes acordantes (ID 118313690).
Porém, em relação as demais partes requeridas, o requerente pugnou pelo prosseguimento do feito. É o sucinto relatório.
Decido.
II – Fundamentação O Código Civil assegura aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (Art. 840, CC).
Pois bem, não se pode olvidar que a validade e eficácia de uma transação depende basicamente da constatação dos requisitos indispensáveis aos negócios jurídicos em geral, previstos no art. 104, do mesmo Codex, vale dizer, agente capaz, objeto lícito, possível e determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso em tela, não vislumbro qualquer óbice ao deferimento do pleito de homologação da composição extrajudicial com o propósito de finalizar o litígio, porquanto livre manifestação de vontade das partes e observadas formalidades legais aplicáveis à espécie.
Sobre o tema em questão trago à baila os julgados que seguem: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - NÃO HOMOLOGAÇÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS - PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO NA CELEBRAÇÃO DO ACORDO - DESNECESSIDADE. - O acordo extrajudicial que envolve apenas direitos patrimoniais, celebrado entre pessoas capazes e que atenda aos requisitos de validade, enquadra-se na esfera de disponibilidade das partes, sendo, inclusive, desnecessária a presença de advogado para que seja considerado eficaz e válido - Preenchidos os requisitos legais, não cabe ao magistrado a quo deixar de homologar o acordo firmado entre as partes.
Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10647140048222001 MG, Rel.: Veiga de Oliveira, Julg.: 01/12/15, Pub.: 29/01/16)”.
Grifei.
Ademais, ressalta-se que o acordo foi devidamente cumprido, conforme se infere dos autos, tendo o feito assim alcançado sua pacificação social (ID 118313691).
III - Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, para os fins do art. 515, III, do CPC e JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do mesmo Codex.
Custas processuais remanescentes ficam dispensadas, com base no art. 90, § 3º do CPC.
Honorários advocatícios conforme os termos do acordo.
Em caso de silêncio, cada parte arcará com ônus do respectivo patrono.
Com relação aos demais requeridos, certifique a secretaria acerca da apresentação de contestação tempestiva ou não pela parte requerida MALTTA MULTIMARCAS EIRELI ME.
Ademais, tendo em vista a apresentação de defesa por parte de IVO DONZA COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES EIRELI, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado habilitado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação, nos termos do art. 350 c/c art. 351, ambos do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do interstício assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se, observadas as formalidades legais.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
16/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:54
Homologada a Transação
-
15/04/2025 23:40
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 23:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/04/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 01:25
Decorrido prazo de ISRAEL RODRIGUES DE LIMA JUNIOR em 29/11/2024 23:59.
-
31/12/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
31/12/2024 02:03
Decorrido prazo de MALTTA MULTIMARCAS EIRELI ME em 29/11/2024 23:59.
-
31/12/2024 02:02
Decorrido prazo de IVO DONZA COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
31/12/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
31/12/2024 02:02
Decorrido prazo de ISRAEL RODRIGUES DE LIMA JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
-
31/12/2024 02:02
Decorrido prazo de IVO DONZA COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 04:01
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0835068-44.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISRAEL RODRIGUES DE LIMA JUNIOR REQUERIDO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., MALTTA MULTIMARCAS EIRELI ME, IVO DONZA COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA DECISÃO.
Com fundamento no art. 145, § 1º do CPC, declaro-me suspeito, por motivo de foro íntimo, para processar e julgar o presente feito.
Cumpra-se o que determina o art. 1º §§ 3º e 5º da Portaria nº 4638/2013-GP, devendo haver a comunicação formal, via e-mail institucional e ofício, ao Magistrado a quem o feito será remetido.
Ciência à Corregedoria Geral de Justiça.
Cumpra-se e intime-se.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041912575494800000106685423 DOC 01 PROCURACAO ISRAEL Instrumento de Procuração 24041912575525500000106685424 DOC 02 CNH - ISRAEL Documento de Identificação 24041912575573900000106685427 DOC 03 COMPROVANTE DE ENDERECO ISRAEL Documento de Comprovação 24041912575607100000106688631 DOC 04 RECIBO DE COMPRA E VENDA MALTTA Documento de Comprovação 24041912575637300000106688633 DOC 05 B.O Documento de Comprovação 24041912575683500000106688635 DOC 06 PROCESSO CRIMINAL ROMULO Documento de Comprovação 24041912575744500000106688637 DOC 07 DOCUMENTO REAL PROPRIETARIA AUTOMOVEL Documento de Comprovação 24041912575773600000106688639 DOC 08 CONTRATO COMPRA E VENDA REAL PROPRIETARIA DO CARRO Documento de Comprovação 24041912575808400000106688641 DOC 09 PAGAMENTO REAL PROPRIETARIA DO CARRO Documento de Comprovação 24041912575846900000106688644 DOC 010 CHEQUES PARA RANI Documento de Comprovação 24041912575896600000106688646 DOC 011 DUT RANI PARA AUTOR Documento de Comprovação 24041912575931000000106688649 DOC 012 BAU CAMINHAO Documento de Comprovação 24041912575986400000106688650 DOC 014 LAUDO Documento de Comprovação 24041912580029800000106688651 DOC 015 COMPROVANTE PROCESSO Documento de Comprovação 24041912580109600000106688652 DOC 016 JURISPRUDENCIA BELEM FAVORAVEL Documento de Comprovação 24041912580164200000106688653 Decisão Decisão 24042210245484300000106774583 Petição Petição 24042614061436700000107179950 PETICAO INICIAL ISRAEL JUNIOR X BANCO TOYOTA Petição 24042614061453900000107179961 RELATORIO CONTA PROCESSO Documento de Comprovação 24042614061499700000107179962 BOLETOS Documento de Comprovação 24042614061533800000107179963 COMPROVANTE PAGAMENTO 1 PARCELA CUSTAS ISRAEL JUNIOR Documento de Comprovação 24042614061586800000107179966 Certidão Certidão 24042623211562500000107206871 Decisão Decisão 24061112101533900000109915357 Decisão Decisão 24061112101533900000109915357 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24061312343728400000110142925 Petição Petição 24062114063532500000110843813 Acordo_BAnco_Toyota_Isarale_e_Rani_Minuta_aco (1) Documento de Comprovação 24062114063555300000110843817 10248878_CMP_245915_60181,00-1 (1) Documento de Comprovação 24062114063614200000110843818 AR Identificação de AR 24062708483495800000111214185 AR Identificação de AR 24062708483503600000111214186 AR Identificação de AR 24070108164583100000111485287 AR Identificação de AR 24070108164589900000111485288 Petição Petição 24070317464149900000111770219 711795_minuta assinada Israel Rodrigues de Lima Jr Documento de Comprovação 24070317464197400000111770220 724069_KIT BTB 2024 + subs + Ata de assembleia geral Instrumento de Procuração 24070317464245500000111770221 CONTESTAÇÃO Petição 24071119074925900000112466729 002 Procuração DONZA VEÍCULOS Instrumento de Procuração 24071119074981600000112466730 003 Contrato Social - ALTERAÇÃO 1 Documento de Identificação 24071119075010500000112466731 004 CARTAO CNPJ Documento de Identificação 24071119075038000000112466732 005 Ivo Donza CNH DIGITAL Documento de Identificação 24071119075064500000112466733 006 Contrato Correspondente IVO DONZA Documento de Comprovação 24071119075092700000112466734 007 BOP Donza Veículos Documento de Comprovação 24071119075144200000112466735 Decisão para Banco do Brasil Despacho 24092609032057900000119701249 Certidão Certidão 24092609032137700000119701246 Petição Petição 24100113131532000000119998932 803787minutasimpleseggermesquita20240930143816 Petição 24100113131547400000119998933 Certidão Certidão 24100716333757900000120538464 -
04/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2024 21:33
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2024 03:02
Decorrido prazo de IVO DONZA COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:02
Decorrido prazo de ISRAEL RODRIGUES DE LIMA JUNIOR em 30/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:19
Desentranhado o documento
-
01/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 04:29
Decorrido prazo de IVO DONZA COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:47
Decorrido prazo de MALTTA MULTIMARCAS EIRELI ME em 11/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
-
27/06/2024 08:48
Juntada de identificação de ar
-
21/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 12:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2024 23:21
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 23:20
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:24
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ricardo da Cunha Ribeiro
Cartorio do 1 Oficio de Igarape Miri
Advogado: Diego Celso Correa Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/09/2022 00:11