TJPA - 0054848-23.2012.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 15:26
Apensado ao processo 0826641-24.2025.8.14.0301
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10/04/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 08:38
Juntada de sentença
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054848-23.2012.8.14.0301 APELANTE: ITAÚ S/A APELADO: FÁBIO PAULO FERREIRA DA CUNHA RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Itaú S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Belém nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada por Fábio Paulo Ferreira da Cunha.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido do autor, determinando a revisão das cláusulas contratuais para afastar a capitalização mensal dos juros, condenando o banco à devolução dos valores cobrados indevidamente de forma simples e reduzindo os juros remuneratórios ao patamar da taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) a validade das cláusulas contratuais e a ausência de ilegalidade ou abusividade nos encargos aplicados ao contrato; (ii) a legalidade da capitalização mensal dos juros com fundamento na MP 2.170-36/2001 e nas Súmulas 539 e 541 do STJ; (iii) a adequação da taxa de juros remuneratórios ao percentual médio de mercado; e (iv) a possibilidade de repetição de indébito diante da alegação de cobrança indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A capitalização mensal dos juros é permitida em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme a MP 2.170-36/2001 e a Súmula 539 do STJ. 4.
A previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme a Súmula 541 do STJ. 5.
Para a caracterização da abusividade dos juros remuneratórios, não basta que a taxa contratada supere a média de mercado; é necessária uma discrepância significativa, que não se verificou no caso concreto, considerando que a taxa aplicada não ultrapassa uma vez e meia a média do mercado. 6.
A repetição de indébito exige comprovação de cobrança indevida, o que não restou demonstrado nos autos, afastando a devolução de valores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. 2.
A taxa de juros remuneratórios somente pode ser considerada abusiva se exceder significativamente a taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central. 3.
A repetição de indébito exige comprovação de cobrança indevida, não bastando a mera alegação de abusividade contratual.
Dispositivos relevantes citados: MP 2.170-36/2001; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 926, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 539 e 541; STJ, AgRg no REsp 1056229/MS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02/09/2014, DJe 17/09/2014.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de apelação cível interposta por Itaú S/A contra a sentença proferida pelo M.M.
Juízo da Comarca de Belém nos autos da Ação Revisional de contrato bancário ajuizada por Fábio Paulo Ferreira da Cunha.
A sentença recorrida, conforme documento de ID 4876296, julgou parcialmente procedente o pedido do autor, determinando a revisão das cláusulas contratuais para afastar a capitalização mensal dos juros, além de condenar o banco à devolução dos valores cobrados indevidamente de forma simples e à redução dos juros remuneratórios ao patamar da taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central.
Em suas razões recursais (ID nº 4876298), o Itaú S/A sustenta, em síntese: (i) a validade das cláusulas contratuais firmadas, argumentando que não há qualquer ilegalidade ou abusividade nos encargos aplicados ao contrato celebrado com o recorrido; (ii) a legalidade da capitalização de juros, fundamentando que a cobrança de juros capitalizados mensalmente está expressamente prevista no contrato e tem respaldo na legislação vigente (MP 2.170-36/2001) e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 539 e 541); (iii) a ausência de abusividade nos juros remuneratórios, defendendo que os percentuais aplicados estão dentro dos parâmetros médios do mercado, conforme índices divulgados pelo Banco Central, não havendo necessidade de revisão judicial dos encargos financeiros; (iv) a impossibilidade de repetição de indébito, sustentando que não há qualquer comprovação de cobrança indevida ou de erro na aplicação dos encargos contratuais, razão pela qual não se justifica a restituição dos valores pagos, muito menos em dobro.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor.
O recorrido, Fábio Paulo Ferreira da Cunha, apresentou contrarrazões, arguindo: (i) a existência de abusividade nos encargos contratuais, especialmente em relação à taxa de juros aplicada, que excederia o percentual médio do mercado, caracterizando prática abusiva; (ii) a ilegalidade da capitalização dos juros, argumentando que não há cláusula contratual clara e expressa que autorize tal cobrança, o que violaria as normas consumeristas; (iii) o direito à devolução dos valores pagos indevidamente, reafirmando que houve cobrança irregular e que a restituição deve ser realizada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença recorrida.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Avaliados os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, tenho-os como regularmente constituídos, razão pela qual conheço do recurso.
In casu, foi debatido no mérito que os juros remuneratórios foram pactuados em 1,70% (um inteiro e setenta centésimos por cento) ao mês, correspondente a uma taxa de 22,76% (vinte e dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento ao ano.
Nessa senda, insta sopesar que no julgamento monocrático referente ao recurso de apelação do autor, Sr.
Fábio Paulo Ferreira, restou assentado que o contrato de financiamento do veículo Chevrolet, Modelo/tipo CELTA - ano 2007, foi celebrado entre as partes no ano de 2010 ou seja, na vigência da MP 1.963-17⁄2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36⁄2001) que passou a admitir a possibilidade expressa de capitalização dos juros compensatórios.
Nesse mesmo sentido o E.
STJ, deixou clara a aplicação da taxa média do mercado com sendo o patamar a ser observado em contratos de financiamento de veículo, senão, veja-se: (...) Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo- se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso (...) (AgRg no REsp 1056229⁄MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02⁄09⁄2014, DJe 17⁄09⁄2014) Dos autos, verifica-se que a taxa média de mercado do período alegado como sendo abusivo, qual seja, 13/07/2010, foi de 1,69 a.m., para a aquisição de veículos, conforme consulta realizada no site do Banco Central disponível em Histórico de Taxa de juros (bcb.gov.br).
Logo, tenho que os juros alegados como sendo abusivos, de 2,71% (ID nº 48762890), não apresenta significativa discrepância com a média de mercado praticada à época da contratação, eis que, pela simples operação aritmética, verifica-se que a taxa contratual não ultrapassa a taxa média do mercado em mais de uma vez e meia (1,70 x 1,5 = 2,55).
Nessa senda, repisa-se o teor das súmulas 539 e 541 do STJ: SÚMULA 539/STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)” SÚMULA 541/STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Assim, merece provimento o recurso interposto pela instituição financeira, no sentido de improcedência da ação revisional de contrato bancário.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação e CONCEDO-LHE PROVIMENTO, para, em reforma à sentença, julgar improcedente a pretensão autoral.
Belém, data da assinatura eletrônica.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
08/04/2021 21:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2021 21:41
Juntada de Certidão
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08/04/2021 21:21
Processo migrado do Sistema Libra
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08/04/2021 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2021 21:17
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12659 - SECRETARIA DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informá
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29/01/2021 11:29
REMESSA INTERNA
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29/10/2020 08:04
Remessa
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24/10/2020 10:26
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO - 01 VOL 176 FLS
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24/10/2020 10:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/10/2020 10:26
CERTIDAO - CERTIDAO
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24/10/2020 10:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/10/2020 10:25
CERTIDAO - CERTIDAO
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24/10/2020 10:25
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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24/10/2020 10:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/10/2020 10:20
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LAYSA AGENOR LEITE (26514167), que representa a parte ITAU UNIBANCO HOLDING SA (6696023) no processo 00548482320128140301.
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24/10/2020 10:19
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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24/10/2020 10:19
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00548482320128140301: Município atualizado: 1402 - Prioridade alterada de N para S. - Tipo de Prioridade alterada para MCNJ. - Justificativa: VEÍCULO GM CELTA LIFE 4 PORTAS, 2007/2008, PLACA
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24/10/2020 10:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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24/10/2020 10:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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24/10/2020 10:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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10/08/2020 14:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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10/08/2020 14:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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10/08/2020 14:52
Remessa
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06/08/2020 10:55
OUTROS
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06/08/2020 09:40
REMESSA SAIDA TEMPORARIA - Laysa Agenor Leite, OAB-PA: 15530, 981348994, 167 fls.
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21/07/2020 12:50
OUTROS
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21/07/2020 12:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/07/2020 12:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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21/07/2020 12:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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21/07/2020 12:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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21/07/2020 12:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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21/07/2020 12:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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21/07/2020 12:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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21/07/2020 12:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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14/07/2020 15:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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14/07/2020 15:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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14/07/2020 15:14
Remessa
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14/07/2020 12:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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14/07/2020 12:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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14/07/2020 12:57
Remessa
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10/07/2020 11:31
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA APELAÇÃO
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10/07/2020 09:10
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA APELAÇÃO
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02/07/2020 12:04
OUTROS
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02/07/2020 11:57
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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01/07/2020 11:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
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17/06/2020 06:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/06/2020 06:37
Procedência em Parte - Procedência em Parte
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16/07/2019 16:45
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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29/04/2019 10:39
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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07/12/2018 08:20
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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06/12/2018 10:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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05/12/2018 11:06
AGUARDANDO REMESSA
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05/12/2018 11:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/12/2018 11:05
CERTIDAO - CERTIDAO
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21/02/2018 13:13
AGUARDANDO PRAZO
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21/02/2018 13:11
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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21/02/2018 13:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/07/2017 09:57
AGUARDANDO PRAZO
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05/07/2017 10:37
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANTONIO BRAZ DA SILVA (8563901), que representa a parte ITAU UNIBANCO HOLDING S.A (6696023) no processo 00548482320128140301.
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05/07/2017 10:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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05/07/2017 10:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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27/06/2017 09:53
OUTROS
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08/06/2017 13:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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08/06/2017 13:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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08/06/2017 13:02
Remessa
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12/05/2017 09:17
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
10/05/2017 15:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
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08/05/2017 14:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/05/2017 14:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/03/2017 15:15
CONCLUSOS
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10/01/2017 13:35
CONCLUSOS
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09/01/2017 10:01
CONCLUSOS
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05/12/2016 11:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/12/2016 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/12/2016 11:52
CERTIDAO - CERTIDAO
-
07/11/2016 11:45
OUTROS
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07/11/2016 10:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/11/2016 10:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/11/2016 10:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/11/2016 09:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/11/2016 09:49
Remessa
-
01/11/2016 09:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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28/09/2016 15:22
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
22/09/2016 10:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/09/2016 10:42
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/09/2016 16:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/09/2016 16:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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16/09/2016 09:28
CONCLUSOS
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05/08/2016 10:24
CONCLUSOS
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15/10/2015 10:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/10/2015 10:02
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/10/2014 12:12
CONCLUSOS
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17/10/2014 14:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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30/09/2014 13:25
OUTROS
-
30/09/2014 09:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/09/2014 09:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/07/2014 11:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/07/2014 11:30
Remessa
-
07/07/2014 11:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/06/2014 11:06
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
16/06/2014 10:40
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
13/06/2014 11:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/06/2014 10:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/06/2014 10:46
Mero expediente - Mero expediente
-
20/05/2014 09:11
CONCLUSOS
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16/05/2014 13:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/02/2014 09:35
OUTROS
-
17/12/2013 16:38
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
17/12/2013 15:37
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
17/12/2013 15:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/06/2013 16:41
OUTROS
-
24/05/2013 14:23
OUTROS
-
24/05/2013 14:20
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANA PAULA BARBOSA DA ROCHA GOMES (1343466), que representa a parte ITAU UNIBANCO HOLDING S.A (6696023) no processo 00548482320128140301.
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24/05/2013 14:20
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CELSO MARCON (4070424), que representa a parte ITAU UNIBANCO HOLDING S.A (6696023) no processo 00548482320128140301.
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09/05/2013 12:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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09/05/2013 12:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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01/03/2013 10:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/03/2013 10:46
Remessa
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01/03/2013 10:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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28/02/2013 12:44
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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26/02/2013 08:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
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08/02/2013 09:47
REMESSA AOS CORREIOS - RQ633743064BR - 04344902 - ITAU UNIBANCO - 70GR MP
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07/02/2013 10:50
AGUARD. RETORNO DE AR
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07/02/2013 08:40
SETOR CORRESPONDENCIA
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06/02/2013 14:00
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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06/02/2013 14:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/01/2013 12:45
PROVIDENCIAR A. R.
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15/01/2013 10:17
PROVIDENCIAR A. R.
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09/01/2013 13:26
PROVIDENCIAR A. R.
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09/01/2013 12:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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09/01/2013 12:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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07/01/2013 11:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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07/01/2013 11:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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07/01/2013 11:46
Remessa
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17/12/2012 13:20
VISTAS AO ADVOGADO - retirado pelo estagiário Luciano Henrique Gomes de Souza OAB 6558-E. Fone:81614250
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14/12/2012 08:45
AGUARDANDO ADVOGADO
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13/12/2012 12:33
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
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06/12/2012 11:07
AGUARDANDO PUBLICACAO
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06/12/2012 08:48
A SECRETARIA DE ORIGEM
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06/12/2012 08:48
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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05/12/2012 12:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/12/2012 12:28
Antecipação de Tutela - Antecipação de Tutela
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05/12/2012 12:16
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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05/12/2012 12:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/11/2012 10:54
AGUARDADANDO DESPACHO
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27/11/2012 10:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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27/11/2012 09:42
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
21/11/2012 11:13
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
21/11/2012 11:13
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 11ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 11ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ TITULAR: RAIMUNDO DAS CHAGAS FILHO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2012
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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