TJPA - 0805301-61.2024.8.14.0009
1ª instância - Vara Criminal de Braganca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
24/06/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
31/05/2025 11:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/05/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/01/2025 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
21/01/2025 14:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/01/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
01/01/2025 11:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/11/2024 23:59.
 - 
                                            
31/12/2024 01:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/12/2024 23:59.
 - 
                                            
29/11/2024 20:07
Juntada de Petição de denúncia
 - 
                                            
21/11/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/11/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/11/2024 14:04
Juntada de Petição de inquérito policial
 - 
                                            
19/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/11/2024 15:12
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BRAGANÇA PROCESSO N º 0805301-61.2024.8.14.0009 FLAGRADO(a): MANOEL DOS SANTOS BRITO DECISÃO (HOMOLOGAÇÃO DE FLAGRANTE E ALVARÁ DE SOLTURA) Vistos etc.
A autoridade policial comunicou a prisão em flagrante de MANOEL DOS SANTOS BRITO, nascido aos 01/12/1973, atualmente com 50 (cinquenta) anos de idade, pela suposta prática do crime previsto nos art. 215- A, do Código Penal Brasileiro.
Consta do auto de prisão em flagrante, que no dia 10/11/2024, por volta de 23h45min a vítima DIANE SOUZA SALDANHA estava na orla do município quando um indivíduo colocou seu órgão genital para fora e começou a se masturbar atrás dela, e próximo de outras mulheres e no meio de todas as pessoas que estavam assistindo ao show, e por esse motivo, acionou a guarda municipal para as devidas providências.
O flagrado foi conduzido à delegacia por uma guarnição da guarda municipal que estava passando pelo local.
Ofícios de ciência a este juízo, ao Ministério Público e a Defensoria Pública constam no (Id Num. 131006469 - Págs. 1-3).
Foram ouvidos na sequência legal, o condutor, as testemunhas e a flagranteado, com as respectivas assinaturas colhidas, o flagrante foi lavrado perante a autoridade policial conforme dispõe o artigo 304 do CPP, e o conduzido foi informado dos seus direitos constitucionais, sendo entregue a respectiva nota de culpa devidamente assinada.
Assim, a parte formal do auto de prisão em flagrante encontra-se perfeita, preenchendo todos os requisitos necessários e essenciais a sua homologação (CPP Art. 306 e seus parágrafos). É o relatório.
Decido.
I – DO FLAGRANTE Não verifico ilegalidade na prisão em flagrante.
Com efeito, o auto de prisão em flagrante noticia a prática de infração penal, o agente capturado estava em uma das situações legais de flagrância que autorizam a prisão (art. 302 do CPP) e foram observadas as formalidades estabelecidas pelo art. 5º, LXI, LXII e LXIII da CF/88, inexistindo notícia a respeito de agressão ou maus-tratos sofridos pelo custodiado.
Ademais, não se vislumbra caracterizada qualquer das hipóteses do art. 23 do Código Penal.
Nesse contexto, tem-se que as medidas constritivas se mostram legais, não havendo que se falar em relaxamento.
Sendo assim, HOMOLOGO a prisão em flagrante, por atender os requisitos legais.
Com a entrada em vigor da Lei nº 12.403/2011, deve ser analisado se as medidas cautelares contempladas no art. 319 do CPP, quais sejam, comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados lugares, proibição de manter contato com pessoa determinada, proibição de se ausentar da comarca, recolhimento domiciliar, suspensão do exercício de função, fiança e monitoração eletrônica, são adequadas e suficientes frente ao caso concreto ou se há necessidade de decretação da prisão preventiva.
II – DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO A autoridade policial representou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva.
O Ministério Público em seu parecer constante no ID: 131022946, manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em preventiva.
A defesa se habilitou aos autos no ID: 131074223, requerendo a revogação da prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória mediante cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.
Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de MANOEL DOS SANTOS BRITO pela suposta prática do crime de importunação sexual, tipificado no artigo 215-A do Código Penal.
Conforme consta dos autos (ID 131006478), o flagranteado, no dia 10 de novembro de 2024, por volta das 20h, durante um evento na orla de Bragança, teria exibido seu órgão genital e se masturbado próximo à vítima DIANE SOUZA SALDANHA e outras mulheres.
Diante do ocorrido, a Guarda Civil Municipal foi acionada, efetuando a prisão e conduzindo o acusado à Delegacia de Polícia (ID 131006469).
A autoridade policial representou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, justificando o pedido como necessário para a garantia da ordem pública (ID 131022946).
No entanto, em análise da certidão de antecedentes (ID 131071234), constatou-se que o flagranteado é primário, sem registros criminais em andamento.
O defensor do flagranteado apresentou pedido de revogação da prisão, argumentando, em síntese, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, ressaltando ainda que o acusado é pescador profissional, com residência fixa e vínculo empregatício comprovado, elementos que, segundo a defesa, afastariam o risco à ordem pública (ID 131074223).
Ao flagrado é atribuído o cometimento de suposto crime importunação sexual, mas não há no modus operandi demonstração de periculosidade que exorbite a configuração típica do delito.
Ademais, o custodiado não possui antecedentes criminais, nem possui contra si ações ou inquéritos em curso e o suposto crime cometido não foi com emprego de violência ou grave ameaça inexistindo indicativo de que sua segregação seja imprescindível para a manutenção da ordem pública ou para a aplicação da lei penal, não restando evidenciado o periculum libertatis.
Sendo assim, as medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes e adequadas à hipótese, sendo desnecessária a prisão cautelar.
Não se olvide, nesse particular, que as circunstâncias pessoais favoráveis, em que pese não fundamentem, por si só, a concessão da liberdade, devem ser consideradas no contexto fático quando outras circunstâncias não demonstrarem a inclinação à prática delitiva, como no caso.
Sabe-se que o flagrante é a única modalidade de prisão que pode ocorrer sem que haja determinação judicial, ou seja, a análise da legalidade ou não da custódia tem caráter diferido, sendo observada posteriormente pelo juiz, de forma que, sendo tipo de segregação em que não há ordem judicial, deve observar na íntegra, todos os requisitos legais, sob pena de relaxamento.
A segregação provisória é uma medida cautelar e, assim, para ser decretada exige-se a presença dos requisitos gerais de toda tutela cautelar, entre eles, o fumus boni iuris, que se desdobra em dois aspectos, quais sejam, “prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.” (CPP, art. 312, in fine).
E o “periculum in mora”, que consiste no risco que o acusado solto possa trazer ao processo, a ordem pública e econômica ou à aplicação da lei penal.
Quanto ao periculum libertatis, vislumbrando as inovações trazidas pela Lei 12.403/2006, dentre elas a previsão de medidas cautelares pessoais diversas da prisão, tenho que, no caso dos autos, não restou evidenciada a efetiva necessidade de manutenção do suposto agente em cárcere.
Assim refiro porque em que pese ter praticado o delito, não se tem elementos que possam caracterizar a possibilidade de lesão à ordem pública com a soltura do autuado, tendo em vista que o modo de agir deste não implicar risco concreto à coletividade por seu estado de liberdade.
Ante o exposto, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao flagranteado MANOEL DOS SANTOS BRITO, com base nos arts. 310, III, 321, ambos do CPP.
Todavia, DETERMINO-LHE o cumprimento das seguintes MEDIDAS CAUTELARES (art. 282, §2º, e 319, I e IV, 327 e 328, todos do Código de Processo Penal); 1.
Não faltar a nenhum ato do processo para o qual for intimado; 2.
Comparecimento perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e de eventual instrução criminal; 3.
Obrigatoriedade de comunicar previamente o Juízo em caso de mudança de domicílio; 4.
Juntar comprovante de residência válido e informação de contato telefônico, no prazo de 15 dias, tudo sob pena de revogação do benefício; 5.
Proibição de se aproximar da vítima, de seus familiares e testemunhas, mantendo distância mínima de 200 metros enquanto durar a instrução processual; 6. proibição de frequentar determinados lugares em que esteja a ofendida, a fim de preservar a integridade física e psicológica enquanto durar a instrução processual; 7. deve ainda o agressor se abster de perseguir, intimidar e ameaçar a vítima ou de fazer uso de qualquer método que danifique ou ponha em perigo sua vida ou integridade ou danifique sua propriedade enquanto durar a instrução processual; 8.
Não cometer outro crime ou contravenção penal; 9.
Não andar armado.
Tudo sob pena de REVOGAÇÃO do benefício.
Esta decisão serve como ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo não estiver preso.
CIÊNCIA ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao flagrado.
CIÊNCIA a vítima da presente decisão.
Servirá a presente, por cópia digitada, como alvará/mandado/ofício/notificação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
Bragança (PA), 12 de novembro de 2024.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Bragança. - 
                                            
12/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/11/2024 09:57
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
 - 
                                            
12/11/2024 08:54
Juntada de Petição de revogação de prisão
 - 
                                            
12/11/2024 08:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/11/2024 12:52
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
11/11/2024 11:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/11/2024 11:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802798-13.2021.8.14.0061
Alice da Rocha Slongo
Daniel da Silva Leao 86303805191
Advogado: Gabriela Bonatto Boaretto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/08/2021 16:05
Processo nº 0801272-74.2024.8.14.0006
Felipe Portugal da Costa Beckman
Advogado: Jader Benedito da Paixao Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/01/2024 13:11
Processo nº 0882134-20.2024.8.14.0301
Uniao de Ensino Superior do para
Jacquelyne Toscano Tavernard
Advogado: Marco Jacome Valois Tafur
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/10/2024 12:24
Processo nº 0891223-67.2024.8.14.0301
Humberto Marques Nogueira
Advogado: Hugo Marques Nogueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2024 11:25
Processo nº 0879017-21.2024.8.14.0301
Lourival Luiz da Silva Neto
Advogado: Ashira Morais de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2024 22:28