TJPA - 0879017-21.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2025 11:09 Conclusos para decisão 
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                                            31/07/2025 11:09 Juntada de Certidão 
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                                            30/07/2025 20:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2025 11:34 Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025. 
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                                            10/07/2025 11:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada (ID145622135), no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Belém, 7 de julho de 2025.
 
 PAULA REGINA ARAUJO NASCIMENTO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
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                                            07/07/2025 14:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 14:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/07/2025 14:33 Juntada de Certidão 
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                                            04/06/2025 18:16 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/06/2025 18:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2025 10:46 Juntada de Petição de diligência 
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                                            14/05/2025 10:46 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/05/2025 11:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2025 15:26 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 15:26 Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 01/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 14:31 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 00:35 Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025. 
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                                            15/04/2025 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            10/04/2025 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Belém, 9 de abril de 2025.
 
 MARCELI MARA VIEIRA MONTEIRO GONCALVES 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
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                                            09/04/2025 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 13:34 Juntada de Petição de ato ordinatório 
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                                            09/04/2025 13:33 Juntada de Petição de certidão 
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                                            31/03/2025 18:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/03/2025 01:49 Decorrido prazo de LOURIVAL LUIZ DA SILVA NETO em 28/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 08:20 Juntada de identificação de ar 
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                                            11/03/2025 11:42 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            11/03/2025 06:35 Publicado Decisão em 11/03/2025. 
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                                            11/03/2025 06:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
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                                            10/03/2025 13:29 Expedição de Mandado. 
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                                            10/03/2025 13:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0879017-21.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURIVAL LUIZ DA SILVA NETO REU: BANCO BRADESCO S.A, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
 
 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AV.
 
 PRESIDENTE VARGAS, 988, COMÉRCIO, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Nome: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
 
 Endereço: RUA JÕAO BALBI, 951, ESQ.
 
 COM AV.
 
 GENERALISSIMO DEODORO, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-160 Recebo a emenda a inicial.
 
 Citem-se os réus BANCO BRADESCO S/A e BANCO SICREDI S/A, preferencialmente de forma eletrônica, para responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
 
 Por fim, retifique-se a autuação do feito, uma vez que a parte não formulou pedido de tutela de urgência.
 
 Intime-se.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-CODE abaixo.
 
 Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição
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                                            07/03/2025 13:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2025 13:19 Recebida a emenda à inicial 
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                                            12/02/2025 13:03 Conclusos para decisão 
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                                            12/02/2025 13:03 Juntada de Certidão 
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                                            11/02/2025 21:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2025 00:00 Intimação Emende o autor a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC), formulando adequadamente os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, pois a simples juntada de documentos não supre a dedução lógica a ser desenvolvida na peça de ingresso.
 
 Intime-se.
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                                            22/01/2025 09:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 09:48 Determinada a emenda à inicial 
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                                            17/01/2025 12:52 Conclusos para decisão 
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                                            17/01/2025 12:50 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2024 17:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/11/2024 00:00 Intimação Vistos, etc.
 
 Trata-se de Ação de Procedimento Comum na qual o autor afirmou não possuir recursos suficientes para arcar com as custas do processo e os honorários de advogado.
 
 Para fazer jus à concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da insuficiência de recursos financeiros capaz de ensejar o desfalque do necessário ao sustento, pois a presunção de hipossuficiência declarada pela parte é relativa, exigindo-se a demonstração efetiva da necessidade para a concessão da benesse.
 
 A propósito, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado Pará: SÚMULA Nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
 
 Dos documentos anexados, percebe-se que a parte obteve rendimento tributável e não tributável considerável no ano de 2023, cuja situação é incompatível com a alegada dificuldade financeira quando ausente prova de que o pagamento das custas processuais seria capaz de desfalcar o necessário ao sustento.
 
 Aliás, a existência de gastos diversos no cartão de crédito que não se presumem essenciais para a subsistência também afasta a necessidade de concessão do benefício que deve ser deferido apenas aos que realmente não possuem condições de arcar com os custos de um processo judicial.
 
 Assim sendo, indefiro o pedido de justiça gratuita, pois a prova coligida não demonstra a necessidade da benesse e a lei exige da parte que litigue com responsabilidade, arcando com as despesas dos atos que requereu e depositando antecipadamente seu valor, na forma do art. 82 do CPC.
 
 Intime-se o autor para recolher as custas de ingresso no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação, na forma do art. 290 do CPC.
 
 Intime-se.
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                                            08/11/2024 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2024 11:58 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LOURIVAL LUIZ DA SILVA NETO - CPF: *17.***.*66-46 (AUTOR). 
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                                            25/10/2024 12:03 Conclusos para decisão 
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                                            25/10/2024 12:02 Juntada de Certidão 
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                                            16/10/2024 16:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2024 14:03 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/10/2024 17:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/09/2024 13:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2024 13:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/09/2024 22:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2024 22:28 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            27/09/2024 22:28 Conclusos para decisão 
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                                            27/09/2024 22:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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