TJPA - 0805361-34.2024.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 14:33
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo n°: 0805361-34.2024.8.14.0009 [Práticas Abusivas] REQUERENTE: GRAZIELA MARQUES GONCALVES Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIELE DE SOUZA FERREIRA - AM17043 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta por GRAZIELA MARQUES GONÇALVES em face do BANCO BRADESCO S.A., objetivando o ressarcimento de valores alegadamente descontados indevidamente de sua conta bancária, bem como indenização por danos morais.
Foi determinada a intimação da autora para a juntada de procuração física e esclarecimentos.
A autora atravessou petição. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 330, IV, dispõe que a petição inicial será indeferida quando não atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320.
Dentre esses, insere-se a necessidade de comprovação da regularidade da representação processual, conforme determina o art. 76 do mesmo diploma legal.
No caso em apreço, a autora deixou de apresentar a procuração física exigida pelo juízo, essencial para demonstrar a regularidade de sua representação processual.
Apesar de devidamente intimada para sanar o vício, conforme consta no sistema de andamento processual, permaneceu inerte, não apresentando justificativa para o descumprimento.
Atente-se que o juízo seguiu a recomendação 159-CNJ.
Além disso, a parte autora também não esclareceu a forma pela qual teria solicitado administrativamente a revisão ou extinção do contrato com o réu, elemento essencial para caracterização do interesse de agir.
A ausência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa inviabiliza a análise judicial do mérito, diante da falta de demonstração da resistência ou negativa do réu.
Quanto ao pedido de restituição dos valores descontados, verifica-se que a autora não apresentou provas mínimas sobre como os descontos ocorreram por anos sem qualquer oposição, fato que compromete a configuração da necessidade de tutela jurisdicional.
Tal situação caracteriza a ausência de interesse processual, entendido como a necessidade e a adequação do provimento jurisdicional pleiteado.
A jurisprudência é clara ao afirmar que o interesse de agir pressupõe demonstração de tentativa de resolução prévia da controvérsia ou, ao menos, justificativa plausível para a ausência de tal tentativa.
Por fim, a omissão da autora em esclarecer como os descontos permaneceram sendo realizados por anos sem oposição reflete a ausência de plausibilidade na pretensão deduzida, reforçando a inviabilidade do prosseguimento da demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 330, IV, do CPC, indefiro a petição inicial e, nos termos do art. 485, I, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas processuais, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.
Bragança/PA, data registrada no sistema.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz(a) de Direito -
08/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2024 00:31
Decorrido prazo de GRAZIELA MARQUES GONCALVES em 11/12/2024 23:59.
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19/12/2024 15:33
Indeferida a petição inicial
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29/11/2024 07:50
Conclusos para decisão
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27/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 01:22
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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20/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 02:51
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo n°: 0805361-34.2024.8.14.0009 [Práticas Abusivas] REQUERENTE: GRAZIELA MARQUES GONCALVES Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIELE DE SOUZA FERREIRA - AM17043 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO 1.
Considerando o negócio jurídico atribuído a causa, há dúvidas quanto a insuficiência para o pagamento das custas.
Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para querendo comprovar documentalmente sua hipossuficiência no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Faculto a juntada de declarações de imposto de renda e extratos de todos os relacionamentos bancários, devendo anotar SIGILO nas informações quando do protocolo. 3.
Considerando o artigo 6º do CPC e a Recomendação nº 159 do CNJ determino: a) A juntada de instrumento de mandato firmado pela consumidora de forma física; 2) Que a autora esclareça por qual meio realização a suposta reclamação junto a empresa requerida; 3) Que a autora esclareça como solicitou o contrato administrativo; 4) Que a autora esclareça acerca do longo lapso temporal dos gatos combatidos e não impugnados. 4.
Concedo o prazo de 15 dias para as providências acima. 5.
Não encontro verossimilhaça nas alegações autorais diante do longuíssimo prazo temporal referente aos descontos combatidos, sem esquecer de haver relação jurídica entre as partes, sendo a autora correntista da instituição financeira requerida, pelo que indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. 6.
Intime-se.
Bragança/PA, data na assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
16/11/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 11:58
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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