TJPA - 0818724-18.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 00:34
Decorrido prazo de weldson de jesus dos santos em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 09:07
Baixa Definitiva
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28/11/2024 09:06
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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12/11/2024 00:11
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0818724-18.2024.8.14.0000 PACIENTE: WELDSON DE JESUS DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENAL PRIVATIVAS DE LIBERDADE EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM/PA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Weldson de Jesus dos Santos, no plantão judiciário, em 07/11/2014, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto de Belém/PA, contra decisão proferida nos autos do Processo Originário nº 0000372-49.2013.8.23.0010, que indeferiu o pedido de transferência do reeducando para uma das unidades prisionais do Estado do Amazonas.
Em sua petição inicial, ID 23105549, o impetrante informou, em síntese, que o ora paciente foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 42 (quarenta e dois) anos 03 (três) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, inicialmente em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 2º, §§2º e 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013 e artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 c/c artigo 29, do Código Penal Brasileiro, estando acondicionado em estabelecimento prisional no Estado do Pará.
Esclareceu que todos os processos de origem tramitaram perante a Vara Criminal de Boa Vista, no Estado de Roraima, entretanto, o paciente respondeu aos processos sob a custódia do Estado do Pará e, hoje, cumpre pena junto à Vara de Execuções da Comarca de Belém/PA.
Pontuou que a defesa ingressou com pedido de transferência para cumprimento da reprimenda no Estado do Amazonas, onde seus familiares residem.
Aduziu que impetrou Habeas Corpus junto ao Tribunal de Justiça do Amazonas, pleiteando sua remoção, todavia, este não foi conhecido em razão de sua incompetência, sendo, assim, apresentado o pedido junto ao Juízo da Vara de Execuções desta Capital.
Por sua vez, a autoridade ora inquinada coatora teria determinado a expedição de Ofício para que o Juízo da Vara de Manaus/AM informasse a disponibilidade de vagas para a transferência do apenado, sendo informada, contudo, a superlotação no sistema penitenciário do Amazonas e a impossibilidade de proceder a almejada transferência, razão pela qual o Juízo da Vara de Execuções de Belém/PA teria indeferido, igualmente, a pretensão defensiva.
Diante deste cenário, peticionou a presente ordem, a fim de que seja anulada a decisão que indeferiu sua transferência e, consequentemente, determinada a transferência do ora paciente de Belém/PA para a comarca de Manaus/AM.
Os autos foram recebidos em regime de plantão judiciário e, em 07/11/2024, ID 23105675, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Plantonista Leonam Gondim da Cruz Júnior, entendeu não ser tratar de hipótese cabível de ser apreciada no rito estreito do plantão.
Por esta razão, vieram os autos distribuídos regularmente à minha relatoria.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que, ao compulsar os autos, verifiquei que a presente impetração configura REITERAÇÃO DE PEDIDO, pois as argumentações trazidas nesta ordem são as mesmas esboçadas no HC nº 0816908-98.2024.8.14.0000, impetrado em 08/10/2024, em favor do mesmo paciente, distribuído à relatoria do Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Pinheiro Sotero, que não conheceu a ação mandamental por ausência de documento essencial à apreciação do pedido, e pela supressão de instância, vez que não constavam dos autos cópia da decisão atacada.
Ademais, consoante se extrai da decisão proferida em sede de plantão judiciário, ID 23105675, e após minucioso escrutínio dos autos, constei que não consta na presente ordem a alegada decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais indeferindo o pleito de transferência do paciente, razão pela qual não conheço do presente remédio heroico.
Ora, por ser a presente ação constitucional de cognição sumária, não comporta dilação probatória, exigindo-se por sua vez, que a prova seja pré-constituída, ou seja, a exordial deve vir instruída com todas as peças necessárias para compreensão e convencimento do julgador.
Assim, ressalto que, na hipótese, o impetrante não colacionou documento essencial, qual seja, cópia da decisão que indeferiu o pedido de transferência do ora paciente para uma das unidades prisionais do Estado do Amazonas, conforme constatado pelo Relator Plantonista em sua decisão, tornando-se impossível a comprovação do alegado e o convencimento desta Julgadora.
Logo, por ser o Habeas Corpus medida de natureza urgente e de cognição sumária, cabe exclusivamente ao impetrante o ônus de produzir toda prova em seu favor, devendo comprovar de plano suas alegações, o que não ocorreu no caso em questão, porquanto, ausente documentação essencial, evidenciando a carência instrutória do presente Writ, o que impossibilita vislumbrar o suposto constrangimento ilegal.
Sobre o tema, colaciono o escólio de Heráclito Antônio Mossin, in verbis: “(...).
Cumpre ao impetrante instruir a inicial com documentos (art. 660, § 2º), quando os fatos geradores do constrangimento ou de sua ameaça advierem de processo, ato judicial ou administrativo, salvo a impossibilidade de obtê-los, devido à recusa de autoridade, serventuário ou funcionário, o que deverá restar patenteado na petição.
Na esteira do que restou assentado em passagens anteriores, pela própria característica do procedimento imposto ao mandamus, deve ele vir instruído com os elementos comprobatórios da coação ilegal ou do abuso de poder (...).
Como facilmente se observa, no âmbito da via augusta estudada, o impetrante deve instruir seu pedido de ordem com os documentos necessários a comprovar de plano o que constitui a causa subjacente de sua pretensão (...). (Habeas Corpus. 8ª ed.
Barueri: Manole, 2008. pg. 315/316).
Nesta senda, a ausência de documento inviabiliza uma análise segura dos pressupostos que ensejaram a expedição da decisão que indeferiu o pedido.
Destarte, é descabido o conhecimento do presente Mandamus, ante a carência da instrução vez que inexiste nos autos cópia da decisão atacada, documento indispensável à análise das alegações contidas no Writ.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE JULGAMENTO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, EM VIRTUDE DA INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA CONTRAMINUTAR O RECURSO, QUANDO A PARTE TINHA ADVOGADO CONSTITUÍDO NA EXECUÇÃO PENAL.
IMPETRAÇÃO INSUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA.
DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE ZELAR PELA CORRETA FORMAÇÃO DOS AUTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. “A adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ” (STF, HC 197.833-AgR, Rel.
Ministro LUIZ FUX - Presidente -, TRIBUNAL PLENO, julgado em 19/04/2021, DJe 12/05/2021). 2.
Nessa linha, “Exige-se que as cópias dos documentos essenciais à análise da controvérsia sejam acostadas aos autos pela Parte Impetrante, para que possam ser cotejados com as alegações defensivas - exame imprescindível para o reconhecimento, ou não, de que o direito invocado está constituído.
Ademais, não pode ser transferido ao Superior Tribunal de Justiça o ônus de formar adequadamente os autos, como na verdade pretende o Recorrente” (EDcl no AgRg no HC n. 797.698/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). 3. (...). 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg nos EDcl no HC nº 824.629/SP 2023/0169504-6, Relator (a): Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 08/08/2023, DJe de 14/08/2023).
Grifei Outra não é a jurisprudência desta Eg.
Corte de Justiça, a saber: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
INICIAL APÓCRIFA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
WRIT NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações.
Cabe ao impetrante, em especial quando se tratar de advogado, o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ; (Precedentes destas Câmaras Criminais Reunidas) 2.
Inviável o conhecimento do presente habeas corpus, porquanto além da inicial encontrar-se apócrifa, resta ausente o decreto cautelar, documento indispensável para a análise das alegações contidas no mandamus; 3.
Ordem não conhecida, por unanimidade. (TJ-PA, Acórdão nº 161.572, HC nº 0002161-60.2016.8.14.0000; Relator (a): Desembargador MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Data de Julgamento: 27/06/2016, Data de Publicação: 29/06/2016).
Grifei No mesmo sentido, versa a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: HABEAS CORPUS CRIMINAL.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
NÃO CONHECIMENTO. (...).
O “habeas corpus” demanda prova pré-constituída das alegações ventiladas na petição inicial, competindo aos impetrantes instruírem o “writ” com os documentos necessários e suficientes ao exame da alegada ilegalidade e ao enfrentamento do pedido.
Nesse sentido: 3. “A adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ” (STF, HC 197.833-AgR, Rel.
Ministro LUIZ FUX - Presidente -, TRIBUNAL PLENO, julgado em 19/04/2021, DJe 12/05/2021).
Assim, ao não se desincumbir do ônus de zelar pela devida formação do recurso em habeas corpus, a Defesa impede a apreciação do seu mérito. (...). (TJ-DFT, HC nº 0717967-79.2022.8.07.0000 Brasília, Relator (a): Desembargador SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Julgado em 13/06/2022).
Grifei HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL.
Caso dos autos em que o presente writ não comporta dilação probatória e, a despeito de ter sido impetrado por causídico regularmente inscrito na OAB, ao presente remédio constitucional não foi juntada decisão imprescindível a viabilizar sua análise, qual seja, o decreto prisional.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJ-RS, Habeas Corpus Criminal, Nº *00.***.*59-38, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator (a): Desembargadora Andréia Nebenzahl de Oliveira, Julgado em: 21/07/2022).
Grifei Nessa ordem de ideias, ante a ausência de documentos indispensáveis à análise do pedido, não conheço a impetração, julgando extinta a presente ação de Habeas Corpus, com seu consequente arquivamento.
Belém/PA, 08 de novembro de 2024.
Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias Relatora -
08/11/2024 14:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:19
Não conhecido o Habeas Corpus de JUIZO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENAL PRIVATIVAS DE LIBERDADE EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM/PA (AUTORIDADE COATORA), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA L
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07/11/2024 12:46
Conclusos para decisão
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07/11/2024 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 07:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 03:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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