TJPA - 0800119-90.2021.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 10:51
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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10/04/2025 10:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:53
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 08:31
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 14:12
Audiência Conciliação e Julgamento realizada para 29/08/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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29/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 21:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:44
Decorrido prazo de GABRIEL BARREIROS DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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14/06/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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04/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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28/04/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:41
Audiência Conciliação e Julgamento designada para 29/08/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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27/04/2023 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 00:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSITO DE CAMETA - DMUT em 29/03/2021 23:59.
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16/03/2021 09:37
Conclusos para despacho
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09/03/2021 01:09
Decorrido prazo de GABRIEL BARREIROS DA SILVA em 02/02/2021 23:59.
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08/03/2021 04:05
Decorrido prazo de GABRIEL BARREIROS DA SILVA em 02/02/2021 23:59.
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05/03/2021 10:15
Juntada de Petição de parecer
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24/02/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 10:05
Ato ordinatório praticado
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23/02/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 00:00
Intimação
PJe 0800119-90.2021.8.14.0012 AUTOR: GABRIEL BARREIROS DA SILVA REU: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSITO DE CAMETA - DMUT DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária. Recebo a ação sob o rito da Lei 12.153/2009, com fundamento no Enunciado FONAJE n.º 09 – Fazenda Pública, o qual dispõe que “nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09”.
Com relação à tutela de urgência, não vislumbro, em um juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos que autorizam sua concessão, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Embora tenha sido juntada aos autos a escala de trabalho do autor relativa ao dia em que a infração de trânsito teria sido cometida (26/01/2016), mencionado documento, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade inerente ao ato administrativo, pois não induz à presunção de que o veículo estivesse em sua posse.
Ademais, não é possível aferir se o recurso administrativo sob id 22619887 foi efetivamente apresentado, pois não há qualquer carimbo ou assinatura de recebimento no órgão, tampouco informação sobre o número do protocolo/processo administrativo gerado.
Por fim, não restou esclarecido o risco da demora que justificasse a imediata antecipação da tutela, pois a multa foi lavrada há 5 anos, tendo o autor permanecido inerte por mais de 4, mesmo diante da necessidade de regularizar o veículo para obtenção dos licenciamentos anuais, razão pela qual, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. Considerando que a realização de audiências deverá ser limitada, a critério do magistrado, ao mínimo necessário para atendimento das matérias urgentes e necessárias à preservação de direitos, a fim de evitar aglomeração de pessoas na unidade e nos corredores dos fóruns, admitindo-se apenas excepcionalmente de forma presencial (Portaria Conjunta n.º 15/2020 GP/VP/CJRMB/CJCI, arts. 18, III, e 19, atualizada pela Portaria n.º 2411/2020-GP), deixo de designar, por ora, audiência de conciliação. Cite-se o DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE CAMETÁ - DMUT, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos da mencionada portaria, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia (art. 345, II do CPC). Apresentada a resposta, intime-se a parte requerente, por seu advogado via DJE, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, dê-se vista ao MP para que manifeste eventual interesse em intervir no feito e, após, conclusos. Servirá uma via da presente como mandado, nos termos do Provimento 003/2009-CJCI. Cametá/PA, 22 de janeiro de 2021. José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara. -
03/02/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 00:00
Intimação
PJe 0800119-90.2021.8.14.0012 AUTOR: GABRIEL BARREIROS DA SILVA REU: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSITO DE CAMETA - DMUT DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária. Recebo a ação sob o rito da Lei 12.153/2009, com fundamento no Enunciado FONAJE n.º 09 – Fazenda Pública, o qual dispõe que “nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09”.
Com relação à tutela de urgência, não vislumbro, em um juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos que autorizam sua concessão, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Embora tenha sido juntada aos autos a escala de trabalho do autor relativa ao dia em que a infração de trânsito teria sido cometida (26/01/2016), mencionado documento, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade inerente ao ato administrativo, pois não induz à presunção de que o veículo estivesse em sua posse.
Ademais, não é possível aferir se o recurso administrativo sob id 22619887 foi efetivamente apresentado, pois não há qualquer carimbo ou assinatura de recebimento no órgão, tampouco informação sobre o número do protocolo/processo administrativo gerado.
Por fim, não restou esclarecido o risco da demora que justificasse a imediata antecipação da tutela, pois a multa foi lavrada há 5 anos, tendo o autor permanecido inerte por mais de 4, mesmo diante da necessidade de regularizar o veículo para obtenção dos licenciamentos anuais, razão pela qual, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. Considerando que a realização de audiências deverá ser limitada, a critério do magistrado, ao mínimo necessário para atendimento das matérias urgentes e necessárias à preservação de direitos, a fim de evitar aglomeração de pessoas na unidade e nos corredores dos fóruns, admitindo-se apenas excepcionalmente de forma presencial (Portaria Conjunta n.º 15/2020 GP/VP/CJRMB/CJCI, arts. 18, III, e 19, atualizada pela Portaria n.º 2411/2020-GP), deixo de designar, por ora, audiência de conciliação. Cite-se o DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE CAMETÁ - DMUT, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos da mencionada portaria, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia (art. 345, II do CPC). Apresentada a resposta, intime-se a parte requerente, por seu advogado via DJE, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, dê-se vista ao MP para que manifeste eventual interesse em intervir no feito e, após, conclusos. Servirá uma via da presente como mandado, nos termos do Provimento 003/2009-CJCI. Cametá/PA, 22 de janeiro de 2021. José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara. -
25/01/2021 20:27
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2021 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2021 15:49
Conclusos para decisão
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21/01/2021 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
04/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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