TJPA - 0910510-50.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PARA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 14:57
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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09/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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09/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0910510-50.2023.8.14.0301 Reclamante: Nome: CONDOMINIO EDIFICIO PARA Endereço: DOS MUNDURUCUS, 1251, JURUNAS, BELéM - PA - CEP: 66025-660 Reclamado: Nome: GISELA TERESA CENTELLAS Y DO ROSARIO Endereço: Rua dos Mundurucus, 1251, 203-A, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-660 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de ação de execução de taxas condominiais ajuizada por CONDOMINIO EDIFICIO PARA em face de GISELA TERESA CENTELLAS Y DO ROSARIO.
O exequente peticionou no id. 114225746, requerendo a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação.
Decido.
O pedido do requerente inviabiliza o processamento dos autos em face deste Juizado Especial Cível, em face de se trata de empresa pública federal, sendo o juízo federal competente para processar e julgar causa, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
A remessa pretendida não pode ser implementada no sistema PJE, por seres esferas judiciárias diferentes, de modo que não há comunicação entre as mesmas pelo sistema PJE, pelo que indefiro o pedido.
Sendo assim, como não se trata de matéria afeta a este rito especial regido pela Lei nº. 9.099/95, e não tendo sido prolatado qualquer provimento jurisdicional que justifique a aplicação do princípio do melhor aproveitamento dos atos processuais, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, em virtude da ausência de pressuposto processual de validade, passível de reconhecimento ex officio e liminar.
Não havendo que se falar em eventual prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório de qualquer das partes, porque a parte autora poderá ajuizar a mesma demanda no juízo competente.
Isso posto, declaro a incompetência deste Juizado pela inadmissibilidade do rito e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, IV, da Lei nº. 9.099/95.
Advirta-se à parte autora de que, em querendo, poderá ajuizar a demanda no juízo federal competente.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
06/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:12
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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01/11/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 11:28
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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26/02/2024 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2024 11:14
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 11:39
Conclusos para despacho
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05/02/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
01/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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