TJPA - 0802017-51.2024.8.14.0201
1ª instância - 9ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 03:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 08:47
Arquivado Provisoriamente
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14/03/2025 08:46
Arquivado Provisoriamente
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13/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 00:00
Intimação
JUNTADA DO TERMO DE AUDIÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ANPP REALIZADA NO DIA 11/02/2025, ÀS 10H30, COM A SEGUINTE DECISÃO: Considerando não haver ilegalidade no acordo firmado entre o Ministério Público Estadual e indiciado, decido: 1 - HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, em que consiste: a) O ACORDANTE obriga-se a reparar o dano causado ao meio ambiente (art. 28-A, I, do CPP), procedendo ao pagamento do valor de 6 (seis) salários-mínimos, em seis parcelas iguais e mensais no valor de um salário-mínimo, a ser destinado ao HOSPITAL VETERINÁRIO MUNICIPAL DR.
VAHIA; b) O ACORDANTE se compromete a prestar serviços a comunidade ou a entidades públicas, no prazo de 30 (trinta) dias, em local a ser indicado pelo JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL (art. 28—A, III, do CPP), pelo período correspondente à pena mínima cominada aos delitos previstos no art. 32, caput e 5 1º-A, da Lei nº. 9605/98, reduzida em 2/3, ficando 10 (dez) horas semanais, a contar da data da homologação do presente acordo, as quais deverão ser cumpridas durante os dias de semana ou aos finais de semana e feriados, de modo a não prejudicar a sua jornada laboral ordinária. c) O ACORDANTE obriga—se, pelo período de 06 (seis) meses, a comparecer mensalmente a Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Capital — VEPMA, a fim de justificar as suas atividades profissionais, apresentando demonstrativo dos serviços realizados (art. 28-A, V, do CPP); d) O ACORDANTE aceita ser comunicado por aplicativo de mensagem e/ou por e-mail, em referência ao conteúdo do presente termo e seus desdobramentos. 2 - Determino à secretaria da Vara a expedição da respectiva guia de execução e intime-se o Ministério Público para que promova a execução do acordo junto à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas – VEPMA com as documentações pertinentes. 3.
Após, proceda-se o arquivamento provisório do feito, conforme art. 8º, VI da Resolução nº. 18 de 15 de setembro de 2021 do TJPA, e aguarde-se o cumprimento do acordo.
Belém, 11/02/2025 Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal de Belém -
25/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:58
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de JOAO VITOR GAMA MELO (AUTOR DO FATO)
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11/02/2025 15:03
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada conduzida por MARCUS ALAN DE MELO GOMES em/para 11/02/2025 10:00, 9ª Vara Criminal de Belém.
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14/11/2024 10:56
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2024 06:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado no despacho de ID 130672870, fica designada a data de 11/02/2025, às 10h00, para realização da audiência de homologação de acordo de não persecução penal.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Heliomar Mendes de Oliveira Diretor de Secretaria -
07/11/2024 15:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 13:05
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 11/02/2025 10:00 9ª Vara Criminal de Belém.
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07/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:34
Conclusos para despacho
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05/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:38
Conclusos para despacho
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18/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/10/2024 08:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:29
Declarada incompetência
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07/10/2024 17:29
Acolhida a exceção de Incompetência
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03/06/2024 10:11
Conclusos para decisão
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29/05/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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