TJPA - 0818522-41.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 09:31
Baixa Definitiva
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10/03/2025 14:55
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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12/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS em 11/02/2025 23:59.
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11/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:06
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR.
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PARAGOMINAS PROCESSO N. 0818522-41.2024.8.14.0000 Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar interposto pelo Município de Paragominas, nos termos do art. 12, §1º da Lei nº 7.347/85 e art. 4º da Lei nº 8.437/92 em face da decisão prolatada pelo Exmo.
Juiz Plantonista da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, que nos autos de Mandado de Segurança nº 0807484-12.2024.8.14.0039 deferiu o pedido liminar formulado pela empresa Mineração Paragominas S.A para suspender os efeitos da Notificação nº 002/2024, da Prefeitura de Paragominas, que cassou a Licença de funcionamento e determinou a interdição imediata do estabelecimento impetrante.
Relata a requerente que a notificação estabelecida em que cassa o funcionamento da empresa Mineração Paragominas S.A, ocorreu em virtude de ausência de pagamento de taxas TLLF e TFHE, além de diferenças não recolhidas entre 2018 e 2024.
Alega o Município que suspensão da interdição representa risco à ordem e à economia pública, devido ao valor dos débitos, estimados em 11 milhões de reais, que impactariam em serviços essenciais. É a síntese do relatório.
Decido.
O pedido de suspensão consiste em um instrumento destinado à tutela de direitos difusos do interesse público primário, pois viabiliza o sobrestamento dos efeitos de decisões judiciais com o objetivo de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
A Lei nº 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, tratou da suspensão de decisões em seu art. 4º, cuja redação é a seguinte: Assim dispõe o art. 4° da Lei n. 8.432/92: Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. § 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado Nesse contexto, a natureza da ação é autônoma e cautelar, na qual não se discute o mérito da questão, mas apenas o risco de uma tutela provisória ocasionar grave lesão à ordem pública, à saúde, à segurança e à economia, antes do trânsito em julgado da demanda em que a decisão foi proferida.
Em sede de pedido de suspensão de liminar, é possível realizar uma análise breve dos fatos, sem adentrar nas questões de mérito, apenas com o objetivo de compreender a situação de forma suficiente para avaliar o risco de lesão ao interesse público.
In casu, consoante constante dos autos a empresa Mineração Paragominas S.A possui pendências tributárias relacionadas à Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e Fiscalização (TLLF) e à Taxa de Fiscalização e Funcionamento em Horário Especial (TFHE) desde 2018 e que após diversas notificações sem resposta adequada, o Município cassou o alvará da empresa, através da notificação nº 002/2024, caracterizando sua operação como ilegítima.
O Município estima um impacto fiscal projetado em um déficit de aproximadamente R$ 11 milhões para o exercício de 2024, o que compromete serviços sociais.
Não obstante a amplitude e relevância do tema, ressalto que a matéria deverá ser decidida nos limites previstos no art. 4ª da Lei n.º 8.437/92.
O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que "a suspensão de decisão ou de sentença exige um juízo político a respeito dos valores jurídicos tutelados pela Lei nº 8.437, de 1992, no seu art. 4º: ordem, saúde, segurança e economia pública.
Para o deferimento do pedido não se avalia a correção ou equívoco da decisão, mas a sua potencialidade de lesão àqueles interesses superiores”.
Embora o interesse público seja manifesto nos presentes autos, por envolver quantias vultosas que podem ser empregados em política pública, não observo o risco de lesão à ordem e a economia públicas.
A decisão atacada colaciona o deferimento da liminar à inexistência de lançamento tributário prévio e inexistência de processo administrativo que oportunizasse o devido processo legal, determinando, assim, a suspensão dos efeitos da notificação nº 002/2024 oriunda do Município requerente.
Quando se trata de débitos tributários, é importante ressaltar que a inadimplência de tributos, por si só, não configura automaticamente um prejuízo concreto e imediato ao ente público, capaz de justificar a medida de suspensão das atividades da empresa devedora, ou seja, para que tal medida seja justificada, deve ser demonstrado que a continuidade das operações da empresa representa um risco real e grave à ordem e à economia pública, ou que a manutenção de suas atividades compromete a capacidade financeira do município de realizar serviços essenciais.
Assim, ainda que o montante da dívida tributária seja significativo, não há comprovação de que a manutenção da decisão de primeiro grau comprometa diretamente as finanças públicas do município ou inviabilize os serviços essenciais, uma vez que ela não bloqueia valores ou garante pagamento imediato.
Ressalte-se, por oportuno, que, embora a interdição determinada pela notificação n.º 002/2024 não deva subsistir exclusivamente como medida para a cobrança das taxas de licença e de funcionamento, é igualmente certo que o Município requerente não se encontra impedido de adotar as medidas cabíveis para cobrar do devedor legítimo as taxas devidas, por meio dos procedimentos administrativos e judiciais apropriados, observando as formalidades legais exigidas para tal finalidade.
Assim sendo entendo que não estão presentes no caso os requisitos do art. 4ª da Lei n.º 8.437/92, posto que não vislumbro que a decisão liminar do juízo de primeiro grau, proferida em sede de mandado de segurança, possa produzir efeitos danosos à ordem e à economia públicas Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão de liminar, a qual deve vigorar até o trânsito em julgado das decisões de 1º grau, consoante o art. 4º, § 9º da Lei 8.437/92.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Roberto Gonçalves de Moura Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício -
13/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:08
Indeferido o pedido de MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS (REQUERENTE)
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04/11/2024 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 16:31
Conclusos para decisão
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04/11/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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