TJPA - 0818259-67.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 01:19
Decorrido prazo de ALINE FERREIRA DE ARAUJO em 19/11/2024 23:59.
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01/01/2025 01:15
Decorrido prazo de REGINA DO SOCORRO RODRIGUES TAVARES em 19/11/2024 23:59.
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01/01/2025 01:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/11/2024 23:59.
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09/12/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 13:00
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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27/11/2024 13:00
Baixa Definitiva
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26/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:44
Decorrido prazo de REGINA DO SOCORRO RODRIGUES TAVARES em 08/11/2024 23:59.
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13/11/2024 17:44
Decorrido prazo de ALINE FERREIRA DE ARAUJO em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 06:34
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0818259-67.2024.8.14.0401 Autor(a): REGINA DO SOCORRO RODRIGUES TAVARES Vítima: ALINE FERREIRA DE ARAUJO Capitulação: Art. 169, § único, II, do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) cinco (05) dia(s) do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz de Direito Titular desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a autora do fato, Regina do Socorro Rodrigues Tavares, RG 2402580 SSP/PA, CPF 483244262-72, acompanhada pelas advogadas, Dra.
Luise Nunes de Melo, OAB/PA 017066, e Dra.
Patrícia Eliege Silva Sousa, OAB/PA 36612, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
LUIZ CLAUDIO PINHO.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, face à natureza do delito.
Dada a palavra ao representante do Ministério Público, assim se manifestou: ‘MM.
Juiz: Diante da informação de que o bem já fora recuperado e devolvido à vítima, conforme auto de apreensão e de entrega id’s.
Num. 125508055 - Pág. 7 e 14, entende este R.
Ministério Público que não há a tipicidade material necessária para a consecução do delito em pauta, uma vez que não se constata lesão ao patrimônio da vítima e, assim, ao bem jurídico a ser tutelado.
Sendo assim, o Ministério Público requer, nos termos do art. 28 do CPP, o arquivamento dos autos’.
A seguir, o MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão: “Vistos, etc...
Após manusear os autos, verifica-se que assiste razão ao MP em requerer o arquivamento dos presentes autos.
Assim sendo, acolho o parecer ministerial, para determinar o arquivamento do presente procedimento, por falta de justa causa para a ação penal, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18, do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
Sentença publicada em audiência, saindo intimados os presentes.
Registre-se, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe.
O MP e a parte aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos.
Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.
Requerimento do MP: MM.
Juiz, em cumprimento ao disposto no art. 28 do CPP, o MP requer vistas dos autos.
Este Juízo defere.
Deliberação em audiência: Dê-se vistas dos autos ao MP para o de direito.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ______________________________________ Regina do Socorro Rodrigues Tavares: ______________________________________ Advogada: ______________________________________ Advogada: ______________________________________ -
05/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:29
Determinado o arquivamento
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05/11/2024 11:10
Audiência Preliminar realizada para 05/11/2024 09:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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11/10/2024 08:24
Juntada de identificação de ar
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07/10/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 01:45
Decorrido prazo de REGINA DO SOCORRO RODRIGUES TAVARES em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 09:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/09/2024 08:19
Juntada de identificação de ar
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16/09/2024 00:35
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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13/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 11:49
Audiência Preliminar designada para 05/11/2024 09:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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12/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 08:58
Conclusos para despacho
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06/09/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
01/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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