TJPA - 0851157-45.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2025 02:13
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 22/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 01:40
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 22/01/2025 23:59.
-
03/02/2025 18:44
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
03/02/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 24 de janeiro de 2025.
ELAINE CAMPOS MOURA -
24/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:42
Juntada de ato ordinatório
-
22/01/2025 16:05
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:10
Juntada de Petição de apelação
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08/12/2024 01:25
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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08/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0851157-45.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação regressiva interposta por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, todos qualificados nos autos.
A parte autora alega que o seu segurado sofreu danos em razão de falha na distribuição da rede elétrica da requerida, de modo que indenizou os danos suportados por seu segurado Condomínio com Condomínio do Edifício Monte Verde, pretendendo obter o regresso da requerida no importe de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais).
A requerida apresentou contestação (Id. 124465432), alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, ausência de comprovação da regularidade da contratação e decadência do direito de ressarcimento, e, no mérito, que a seguradora não comunicou em tempo hábil em desacordo com a Resolução nº 414/2010 da Aneel, e que não apresenta laudo técnico assinado por profissional identificado e com qualificação profissional ou sequer menciona se nas instalações elétricas internas da edificação do segurado, que os danos ocorreram em razão de caso fortuito e que inexistiu qualquer ato ilícito ensejador de dano.
Alega ainda, a impossibilidade da inversão do ônus da prova e requer ao final, a improcedência da ação.
A autora apresentou réplica (Id.131032974), reiterando os termos da inicial.
Proferida decisão de saneamento e organização processual (Id. 131332405), rejeitadas as preliminares, reconhecida a aplicação do CDC, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova, sendo as partes intimadas para se manifestar acerca da intenção de produzir provas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA A Constituição Federal de 1988 fixou no seu art. 37, § 6º a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das prestadoras de serviços públicos pelos danos causados a terceiros.
Neste sentido veja-se a referida previsão normativa: Art. 37, § 6º, CF/88: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Dessa forma, sendo a requerida concessionária de serviço público, e sendo o dano alegado supostamente decorrente de tal atividade, é notável a incidência do art. 37, § 6º da Constituição Federal no caso, motivo pelo qual reconheço a incidência da responsabilidade objetiva da requerida pelos danos alegados pela parte autora.
DA OCORRÊNCIA DE DANO Restou incontroverso nos autos que a autora promoveu o pagamento ao segurado Condomínio do Edifício Monte Verde o valor de R$7.300,00 (sete mil e trezentos reais) em decorrência da danificação do equipamento eletrônico (no grupo gerador de emergência automático Perkins/Heimer de 55KVA, 220/127V, 60Hz).
Assim, reconheço a existência de dano sofrido pela autora que indenizou o segurado no valor de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais), conforme documento Id. 118328435 - Pág. 1, restando verificar se o dano pode ou não ser atribuído à conduta praticada pela concessionária de energia elétrica requerida.
DA NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA Analisando os autos, verifico que nem o titular da unidade consumidora e nem a seguradora promoveram a notificação administrativa da concessionária de energia elétrica requerida o que inviabilizou a apuração dos fatos pela ré, uma vez que, a menção ao número de protocolo não comprova a notificação.
Acerca do tema a Resolução n. 414/2010 da ANEEL determina procedimentos próprios para que o consumidor solicite indenização em caso de dano elétrico, fixando o dever do consumidor de comunicar à Concessionária do Serviço Elétrico acerca do dano elétrico sofrido, assim como o dever da Concessionária de apurar o fato.
Assim, após ser comunicada acerca do dano, a concessionária de energia elétrica tem o dever de investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrência em sua rede, consoante previsão fixada pelo art. 205 da Resolução 414/2010 da ANEEL.
Durante o prazo de verificação o consumidor não está autorizado a consertar o equipamento (conforme art. 204), sendo que, nos termos do art. 210, a distribuidora só pode se eximir do seu dever de ressarcir quando comprovar a inexistência de nexo causal ou o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do equipamento antes de aguardar o prazo para verificação.
No caso em análise restou evidenciado que nem o consumidor titular da unidade consumidora, nem a parte autora, promoveram a prévia notificação da requerida acerca dos supostos danos elétricos, cerceando, com isso, sua oportunidade de realizar a verificação in loco e também periciar os bens em relação aos quais se pleiteia indenização.
Tal comunicação é requisito necessário para seja surja para a requerida o dever afastar o nexo causal e indenizar os prejuízos eventualmente decorrentes do dano elétrico alegado.
Neste sentido, veja-se o entendimento já consagrado no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANO.
SEGURO.
DANO ELÉTRICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 1.
Trata-se de ação regressiva, na qual postula a parte autora o ressarcimento dos prejuízos decorrentes de indenização securitária paga a seu cliente/segurado, em face dos danos causados pela falha da prestação de serviço, fornecido pela requerida, consistente em oscilação de energia, acarretando a queima de aparelhos eletrônicos, julgada improcedente na origem. 2.
A prestação jurisdicional ora requerida encontra amparo no artigo 786 do CCB e na Súmula 188 do STF. 3.
A responsabilidade da requerida, na condição de concessionária de energia elétrica e prestadora de serviço público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão.
Por conta disso, a concessionária de energia elétrica responde independentemente da existência de culpa, pelos danos causados, eximindo-se do ressarcimento apenas quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar, tendo em vista ser obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos.
Inteligência do art. 22 do CDC. 4.
Na situação em evidência, vislumbra-se que não houve de comunicação/notificação à concessionária quanto aos eventos danosos narrados, restando inviabilizado que fossem adotados os procedimentos previstos na Resolução n. º 414/2010-ANEEL, no sentido de da apuração do nexo de causalidade, o qual não restou comprovado.
Assim, não há se falar no direito ao ressarcimento do valor pago à segurada.
Sentença mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA (Apelação Cível, Nº *00.***.*02-52, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 30-04-2020) Assim, verifico que, primeiramente, a autora não cumpriu o procedimento necessário para viabilizar a obrigação da requerida de afastar o nexo causal alegado.
Não obstante, o mero descumprimento da obrigação de prévia notificação não é suficiente para excluir, por completo a responsabilidade civil da requerida, importando apenas na transferência do ônus da prova acerca do dano para aquele que pretende ser indenizado.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA Tendo em vista que a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica se dá de forma objetiva nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988, para que haja responsabilização da requerida pelos danos alegados pelo autor dispensa-se a comprovação de elementos subjetivos (dolo e/ou culpa), exigindo-se apenas a demonstração de conduta da requerida, dano e nexo de causalidade.
Quanto à conduta da requerida no sentido de ter incorrido em falha na prestação do serviço, em que pese o não atendimento dos requisitos previstos na mencionada resolução da ANEEL, restou demonstrada nos autos a falha na prestação dos serviços, uma vez que o laudo apresentado no Id. 118328430 é conclusivo no sentido de que os danos elétricos são oriundos de "oscilação de corrente elétrica”, portanto, oriundos da rede externa.
Nesse sentido, a jurisprudência nacional admite a utilização de laudos periciais produzidos de forma unilateral pelas partes antes do processo judicial como critério para reconhecer a ocorrência do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária de energia elétrica e o dano alegado, restando consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a necessidade de tal laudo ser conclusivo, indicando, de forma precisa, o motivo do dano, advindo da rede externa, conforme AREsp n° 1389338 SE, Relator Min.
Marco Buzzi, Publicado em 26/11/2018.
Tal fato se dá em razão de, nos termos do artigo 15 da Resolução 414/2010 da ANEEL, o dever de cuidado da distribuidora de energia elétrica ir apenas até o ponto de entrega, ou seja, até a conexão do sistema elétrico da distribuidora com a unidade consumidora, que situa-se no limite da via pública com a propriedade, cabendo ao consumidor a responsabilidade pelas instalações necessárias ao abaixamento da tensão, transporte de energia e proteção dos sistemas.
Portanto, nem todo dano elétrico sofrido pelos equipamentos é de responsabilidade da concessionária de energia elétrica, sendo-lhe atribuíveis somente os danos que advém da rede externa.
Neste sentido, veja-se o referido dispositivo legal: ‘‘Artigo 15 da Resolução nº 414/2010, ANEEL: A distribuidora deve adotar todas as providências com vistas a viabilizar o fornecimento, operar e manter o seu sistema elétrico até o ponto de entrega, caracterizado como o limite de sua responsabilidade, observadas as condições estabelecidas na legislação e regulamentos aplicáveis.
Parágrafo único.
O consumidor titular de unidade consumidora do grupo A é responsável pelas instalações necessárias ao abaixamento da tensão, transporte de energia e proteção dos sistemas, além do ponto de entrega’’.
No caso em análise, os laudos juntados pelo autor são conclusivos acerca do motivo dos danos nos equipamentos ter advindo da rede externa.
Dessa forma, sendo a responsabilidade da requerida de natureza objetiva, faz-se necessário que a parte. autora demonstre o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da requerida, o que, in casu restou demonstrado com a juntada do laudo Id. 118328430.
Assim, resta comprovada a falha na prestação do serviço pela requerida que causou os danos nos equipamentos do segurado, devendo o pedido de indenização formulado na inicial ser julgado procedente para condenar a requerida ao pagamento de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais), valor este a ser atualizado pelo INPC a partir da data do ato causador do dano, conforme a Súmula n° 43/STJ (‘‘incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo’’) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, nos moldes do art. 405 e 406, do CC/2002 c/c art. 161, §1º, do CTN, mora ex personae, em se tratando de responsabilidade contratual.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data do ato causador do dano, conforme a Súmula n° 43/STJ e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação.
Extingo o processo com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Após, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas pendentes e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Belém/PA, 27 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
28/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:43
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 17:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/11/2024 17:52
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/11/2024 13:21
Juntada de Petição de certidão
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26/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 01:52
Publicado Decisão em 19/11/2024.
-
20/11/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0851157-45.2024.8.14.0301 DECISÃO Analisando os presentes autos, verifica-se que o feito se encontra apto para o saneamento e organização processual. 1.
DA PRELIMINAR DE NÃO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA Alega o requerido que a parte autora não buscou os meios de solução do conflito pela via administrativa.
Contudo, tal fato, não se mostra como condição sine qua non para o ajuizamento da ação, em observância ao princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV).
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
SUB-ROGAÇÃO DE SEGURADORA.
DISTÚRBIOS ELÉTRICOS QUE OCASIONARAM PREJUÍZO AO SEGURADO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR PRESENTE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO JUDICIÁRIO.
O PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 414/2010, DA ANEEL CONFIGURA VERDADEIRO DIREITO AO CONSUMIDOR E NÃO PODE SER INTERPRETADO COMO UMA OBRIGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PÁRA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO (...). (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0819262-37.2022.8.14.0301 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 20/02/2024).
Ante o exposto, INDEFIRO a preliminar. 2.
DA ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA A requerida pugnou pelo reconhecimento da decadência do direito do autor, nos termos do artigo 26, II do CDC que prevê o prazo de 90 dias dos vícios no fornecimento de serviço.
Contudo, não se aplica ao caso presente o instituto da decadência, vez que o direito à reparação civil por fato do serviço, caso dos autos, encontra prazo de natureza prescricional quinquenal, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de decadência, posto que não ocorrida no caso. 3.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A autora pugnou pela aplicação do CDC ao caso, com a consequente inversão do ônus da prova nos termos do art. 6, VIII do CDC, vez que está atuando em sub-rogação ao consumidor titular da conta contrato.
O microssistema de defesa do consumidor foi criado com o objetivo de igualar as partes envolvidas na relação consumerista, ante a nítida condição de vulnerabilidade na qual o consumidor se encontra em relação ao fornecedor do serviço.
Neste sentido o art. 2º da Lei n. 8.078/1990 prevê que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
No caso em análise, verifica-se que a autora está exercendo seu direito de ação em razão do instituto de sub-rogação, através da propositura da ação regressiva, de forma que se estende o vínculo de direito material existente entre o credor primitivo ao credor sub-rogado.
Desta forma, se na relação jurídica existente entre o segurado da requerente com a requerida é típica relação de consumo, também será assim considerada a relação jurídica posta em Juízo.
Em face da aludida sub-rogação, assume a seguradora, para todos os efeitos, a posição do consumidor originário, exercendo direitos, privilégios e garantias do seu segurado/consumidor, dentre elas, a inversão do ônus probatório.
A subrogação é geral e não restrita à esta ou aquela matéria.
A respeito, são os seguintes julgados da jurisprudência pátria: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Concluiu o Acórdão recorrido que a relação entre a segurada e a Agravante é de consumo.
Assim, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a Seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a Agravante.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 desta Corte. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 426.017/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013) – g.n.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova é prerrogativa que decorre de lei – ope legis - conforme disposto no art. 6º do CDC.
Entretanto, tal situação não retira da parte autora a necessidade de produzir, minimamente, provas de fatos constitutivos de seu direito, à luz do disposto no art. 373, I, do CPC, razão pela qual deverá demonstrar que os danos elétricos apontados na inicial possuem relação com a falha na prestação de serviço alegada (nexo de causalidade).
Dessa forma, compete a parte autora a prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, notadamente porque não comprova a regular notificação extrajudicial da requerida.
Ressalto que, o mero descumprimento da obrigação de prévia notificação não é suficiente para excluir, por completo a responsabilidade civil da requerida, importando apenas na transferência do ônus da prova acerca do dano para aquele que pretende ser indenizado. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS E QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO Restou incontroverso nos autos do processo que a autora promoveu o pagamento ao segurado Condomínio do Edifício Monte Verde o valor de R$7.300,00 (sete mil e trezentos reais) em decorrência da danificação do equipamento eletrônico Gerador.
A divergência entre as partes se dá, portanto, em saber se houve oscilação de corrente da rede elétrica fornecida pela requerida e se tal oscilação possui nexo de causalidade com os danos alegados pelo autor.
Quanto às questões de direito, fixo como controvertida as seguintes: a) Se há incidência de responsabilidade civil objetiva; b) se a requerida possui responsabilidade civil pelos danos alegados pela autora; c) em caso positivo no item b, qual o valor devido a título de indenização. 5.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Sobre os fatos controvertidos estabelecidos entendo pela aplicação do disposto no art. 373, I do CPC, cabendo à parte autora comprovar o nexo de causalidade entre o dano alegado e a conduta praticada pela requerida, e a requerida a demonstração de eventual excludente de responsabilidade, bem como fato modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC). 6.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS OFERTO um prazo comum de cinco dias para que as partes ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos na presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Apresentadas e certificadas as manifestações, retornem os autos conclusos para apreciação.
Findo o prazo sem manifestações, retornem os autos conclusos para sentença.
Belém/PA, 14 de novembro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
17/11/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
-
27/07/2024 12:05
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 19/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 13:24
Juntada de Carta
-
25/06/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/06/2024 11:57
Juntada de Petição de certidão
-
21/06/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0000881-75.2017.8.14.0111
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