TJPA - 0800161-43.2021.8.14.0044
1ª instância - Vara Unica de Primavera
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 09:56
Baixa Definitiva
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02/04/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 11:51
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800161-43.2021.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Exequente: Nome: GRIGORIA DE AVIZ MONTEIRO Executado: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por GRIGORIA DE AVIZ MONTEIRO, já qualificada nos autos, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, igualmente qualificado nos autos.
O executado informou o pagamento e requereu a extinção (ID. 138902481).
A exequente requereu a expedição de alvará (ID. 138912768). É o relatório.
DECIDO.
Feito o pagamento, o processo de execução perde sentido.
Nessa linha, o art. 924, II, do CPC, dispõe que uma das situações que leva à extinção do processo de execução é a satisfação da obrigação.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
EXECUÇÃO. 1.
Nos termos do art. 924, II, do novo Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. 2. É o entendimento desta egrégia Corte que a extinção deve ser precedida e expressa manifestação do credor sobre a satisfação integral do crédito pleiteado, hipótese dos autos (AC0045533-45.2012.4.01.9199/BA, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitiva Turma, e-DJF1 de 09/10/2015). 3.
Em juízo de adequação, execução fiscal extinta.
Apelação prejudicada. (TRF-1 AC: 00610872520094019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 18/12/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 25/01/2019).
Ante o exposto, considerando que houve o pagamento da dívida, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Considerando a procuração com poderes especiais para “levantar, receber e dar quitação de RPV ou alvarás” (ID. 24991881), expeça-se alvará de transferência em favor da patrona da exequente, Dra.
SHIRLENE RIBEIRO ROCHA, OAB/PA 22.505, inscrita no CPF/MF sob o n. *06.***.*74-15, para levantamento da quantia de R$ 45.074,82 (quarenta e cinco mil e setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), com JCM proporcionais.
Sem custas, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Após a adoção das providências determinadas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, pessoalmente a parte exequente.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito - Titular da Comarca de Primavera e Termo Judiciário de Quatipuru/PA -
31/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 16:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 00:34
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA E TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU PROCESSO: 0800161-43.2021.8.14.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Bancários] ATO ORDINATÓRIO C Com base no Provimento 006/2009-CJCI/TJPA, INTIMO AMBAS AS PARTES para cientificá-las do retorno dos autos da instância superior a fim de que, querendo, promovam o (s) requerimento (s) pertinente (s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ARQUIVAMENTO DEFINITIVO caso não o façam.
Dado e passado nesta cidade.
Primavera, 13 de março de 2025.
CAMILLO GABRIELL MOTTA DA COSTTA Diretor de Secretaria Matrícula: 158658 -
13/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 10:15
Juntada de petição
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03/11/2022 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/10/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 22:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2022 09:21
Conclusos para decisão
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14/10/2022 09:21
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2022 08:56
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 08:56
Conclusos para despacho
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27/09/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2022 11:33
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 11:33
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2022 08:50
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2022 18:02
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 14/07/2022 23:59.
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28/06/2022 01:38
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 04:45
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 10:39
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2021 12:04
Juntada de Ofício
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18/05/2021 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2021 14:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/05/2021 13:30 Vara Única de Primavera.
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18/05/2021 14:31
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 11:35
Conclusos para despacho
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11/05/2021 15:48
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2021 20:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2021 20:28
Conclusos para decisão
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30/04/2021 20:28
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2021 13:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 18/05/2021 13:30 Vara Única de Primavera.
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23/04/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 12:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/05/2021 13:30 Vara Única de Primavera.
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15/04/2021 19:39
Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2021 19:02
Conclusos para decisão
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30/03/2021 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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