TJPA - 0894813-52.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 09:38
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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23/03/2025 12:28
Decorrido prazo de FABIANO MIGUEL PASTANA PENA em 19/03/2025 23:59.
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23/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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23/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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19/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/02/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 13:10
Juntada de Certidão
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16/02/2025 01:41
Decorrido prazo de FABIANO MIGUEL PASTANA PENA em 14/02/2025 23:59.
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04/02/2025 20:15
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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04/02/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum na qual o autor foi intimado para comprovar os pressupostos legais à concessão do benefício da justiça gratuita, no entanto, permaneceu inerte, conforme certidão nos autos.
A declaração de pobreza implica presunção relativa de veracidade que pode ser afastada se houver fundadas razões para crer que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado Pará: SÚMULA Nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Portanto, uma vez que o autor deixou de comprovar sua hipossuficiência financeira quando intimado para fazê-lo, indefiro o pedido de justiça gratuita, com fundamento no art. 99, §2º do CPC, destacando que a lei exige da parte que litigue com responsabilidade, arcando com as despesas dos atos que requereu e depositando antecipadamente seu valor, na forma do art. 82 do CPC.
Intime-se a parte para recolher as custas do processo no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Ultrapassado o referido prazo, voltem os autos conclusos.
Intime-se. -
22/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIANO MIGUEL PASTANA PENA - CPF: *08.***.*38-91 (AUTOR).
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15/01/2025 14:55
Conclusos para decisão
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15/01/2025 14:55
Juntada de Certidão
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01/01/2025 12:06
Decorrido prazo de FABIANO MIGUEL PASTANA PENA em 09/12/2024 23:59.
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26/12/2024 00:45
Decorrido prazo de FABIANO MIGUEL PASTANA PENA em 13/12/2024 23:59.
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14/11/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 01:28
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, inclusive apresentando cópia integral da última declaração do imposto de renda, comprovante de rendimentos atualizado, extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, certidões negativas de existência de imóveis e veículos automotores, sob pena de indeferimento.
Ressalto que no caso de revogação da benesse e comprovada a má-fé, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará até o décuplo de seu valor a título de multa, na forma do parágrafo único do art. 100 do CPC.
Intime-se. -
12/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 09:03
Conclusos para decisão
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12/11/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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