TJPA - 0808241-51.2024.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:00
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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31/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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27/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 14:00
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/08/2025 08:15
Decorrido prazo de ATACADAO NUNES E NUNES LTDA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:15
Decorrido prazo de JHONATAM DE FREITAS NUNES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:15
Decorrido prazo de ALINE EOLANDA DA ROCHA GONCALVES NUNES em 25/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0808241-51.2024.8.14.0024.
DECISÃO Tratam os autos de embargos à execução.
Em respeito ao princípio do contraditório, determino que seja intimada a parte embargante para que apresente réplica à impugnação aos embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, VOLTEM-ME conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 22 de julho de 2025.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba -
01/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 09:23
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:23
Juntada de Certidão
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04/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 05:01
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, de ordem, fica INTIMADO O AUTOR para comprovar o PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, obedecendo aos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018- GP/VP e alterações constantes na PORTARIA CONJUNTA GP/VP Nº 2, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018, que Dispõe sobre a tramitação do processo judicial eletrônico, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Seção VI Das custas iniciais Art. 22.
As custas iniciais dos processos distribuídos no PJe devem ser calculadas imediatamente após a distribuição, sendo vedado o envio do processo ao magistrado sem que esteja comprovado o pagamento das custas iniciais, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária, isenções legais e pedidos de parcelamento. § 2º O boleto gerado na emissão das custas iniciais, bem como o relatório de conta do processo e o respectivo comprovante de pagamento deverão ser juntados ao processo pelo representante processual, imediatamente após a distribuição do mesmo.
Art. 55. (...) Parágrafo único.
Os comprovantes de pagamento de custas processuais, bem como os correspondentes relatórios de conta do processo e boletos bancários juntados aos autos deverão ser digitalizados em arquivos individualizados com a nomenclatura Custas Processuais.
Art. 290 (CPC).
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Itaituba (PA), 18 de fevereiro de 2025.
MARIA DA CONCEICAO LOPES Servidor da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
18/02/2025 12:55
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0808241-51.2024.8.14.0024.
DECISÃO 01.
DEFIRO o pedido de parcelamento em 4 vezes 04 (quatro) vezes, nos termos da Portaria nº 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo a autora comprovar nos autos o preparo, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC); 02.
RECEBO os embargos à execução somente no efeito devolutivo (artigo 919, do Código de Processo Civil - CPC); 03.
INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, uma vez que o embargante não apresentou garantia por penhora, depósito ou caução suficientes para assegurar a execução; 04.
INTIME-SE o embargado para manifestação dos embargos interpostos no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 920, incido I, do CPC); 05.
Após, sem nova conclusão, INTIME-SE o embargante para réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 920, inciso II, do CPC); 06.
INTIME-SE e CUMPRA-SE; 07.
Enfim, CONCLUSOS para apreciação do magistrado; 08.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). 09.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 13 de janeiro de 2025.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito -
23/01/2025 09:18
Juntada de Certidão
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23/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0808241-51.2024.8.14.0024.
DECISÃO 01.
INTIME-SE o autor para o pagamento das custas inicias; 02.
Após, CERTIFIQUE e CONCLUSOS para a apreciação do magistrado; 03.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 8 de novembro de 2024.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1 ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
14/11/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2024 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 13:44
Conclusos para decisão
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06/11/2024 13:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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