TJPA - 0820637-13.2023.8.14.0051
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS END.
FÓRUM – Av.
Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará - Fone: (93) 3064-9218 Ação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJE - Proc. 0820637-13.2023.8.14.0051 ATO ORDINATÓRIO Considerando a tempestividade do Recurso de Apelação interposto pela parte REQUERIDA, INTIMO A PARTE AUTORA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões.
Santarém/PA, 21/05/2025 MARIA BARBARA DA SILVA AZEVEDO DOS REIS Documento Assinado de forma Digital - 
                                            
21/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 18:07
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 00:27
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM Processo n° 0820637-13.2023.8.14.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMENIA VICENTE DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO ANDRADE DA CONCEICAO - PA25170 REU: GILVAN CHAVES DA ROCHA Advogado do(a) REU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por ROMENIA VICENTE DE ARAÚJO em face de GILVAN CHAVES DA ROCHA, ambos devidamente qualificados na inicial.
Aduz, em síntese, que firmou contrato de locação com o réu, o qual, ao final da avença, deixou de quitar aluguéis referentes aos meses de maio de 2022 a fevereiro de 2023, totalizando, com encargos, o montante de R$ 140.450,52.
Assevera ainda que o imóvel foi devolvido com avarias, requerendo indenização pelos danos e o pagamento dos valores inadimplidos.
Juntou documentos de praxe.
O réu apresentou contestação (ID 127561799), arguindo, em preliminar, a carência da ação por ausência de interesse de agir, ao argumento de que não resistiu à pretensão da autora e que desejava resolver o conflito amigavelmente.
No mérito, alegou ausência de comprovação do débito, nulidade de cláusulas contratuais, abusividade dos encargos exigidos e pleiteou a produção de prova pericial contábil, bem como a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos de praxe.
A autora apresentou réplica (ID 128164274), impugnando a preliminar de carência de ação e sustentando que o réu permaneceu inadimplente, o que enseja o ajuizamento da ação.
Refutou as alegações de hipossuficiência econômica e reafirmou a regularidade dos documentos juntados e a existência dos prejuízos materiais causados ao imóvel.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Eis o relato do essencial.
Passo à fundamentação e decisão.
Estou por julgar procedente o pedido.
A preliminar não merece acolhida.
O interesse de agir se configura pela presença de necessidade e adequação do provimento jurisdicional diante da inércia do devedor.
A mera alegação de disposição para resolver o conflito, desacompanhada da efetiva quitação ou reparação do imóvel, não afasta a resistência jurídica à pretensão da autora.
O pedido de justiça gratuita formulado pelo réu não merece acolhimento.
Embora tenha alegado hipossuficiência financeira, limitou-se a juntar documentos genéricos, como cópias da carteira de trabalho e declaração de imposto de renda, sem demonstrar de forma efetiva a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Ademais, trata-se de empresário que celebrou contrato de locação com valor mensal considerável, circunstância que, somada à ausência de comprovação concreta da alegada insuficiência econômica, afasta a presunção de hipossuficiência exigida pelo art. 98 do CPC.
Assim, não restando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, indefere-se o benefício da gratuidade da justiça.
A autora trouxe aos autos o contrato de locação e planilha detalhada dos débitos, além de comprovantes de pagamentos parciais.
O réu, por sua vez, não apresentou prova de quitação total das obrigações.
Destaco que a autora comprovou, de forma documental e detalhada, os gastos realizados para a reforma do imóvel, os quais incluíram a execução de contrapiso em concreto, adequação da rede elétrica e pintura interna e externa do galpão, totalizando R$ 81.300,00.
Os documentos juntados aos autos (IDs 106396591 e seguintes), incluindo orçamentos, imagens das avarias e comprovantes dos serviços prestados, demonstram a necessidade das intervenções diante do estado de deterioração em que o imóvel foi devolvido.
Tais provas não foram impugnadas de forma eficaz pelo réu, tampouco houve apresentação de contraprova que afastasse a veracidade do conteúdo dos documentos.
Por outro lado, o réu não trouxe aos autos qualquer prova de que o imóvel tenha sido devolvido nas mesmas condições em que foi celebrado o contrato, nos termos do art. 23, III, da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91).
Inexistem documentos ou registros fotográficos que demonstrem o bom estado do imóvel na data da devolução, tampouco há laudo de vistoria ou qualquer outro meio hábil a atestar a inexistência de danos.
A ausência de tais elementos, somada à robustez da prova apresentada pela autora, conduz à conclusão de que o réu não cumpriu sua obrigação de conservar o bem e restituí-lo conforme pactuado, impondo-se, por conseguinte, a responsabilização pelos prejuízos materiais decorrentes.
Nos termos do art. 319 do CPC e dos arts. 421 e 422 do Código Civil, é devida a contraprestação pactuada em contratos bilaterais, sendo a inadimplência fundamento para resolução e cobrança.
A autora apresentou registros fotográficos dos danos (ID 128164282) e diversas mensagens extrajudiciais (ID 128164283 e seguintes) demonstrando tentativas frustradas de solução.
Conforme art. 566, I, do Código Civil, o locatário responde pela conservação do imóvel.
As provas juntadas são suficientes para demonstrar o estado insatisfatório da devolução do imóvel, o que justifica a indenização.
As cláusulas questionadas pelo réu (juros, multa, encargos) são compatíveis com os limites legais, especialmente os previstos no art. 52 do CDC, e foram pactuadas livremente.
Inexiste nos autos prova de cobrança acima dos limites legais, tampouco de cláusulas leoninas.
Importa salientar que o réu, embora tenha alegado a existência de cobrança abusiva e excesso de juros, não apresentou qualquer prova concreta ou planilha de cálculos capaz de demonstrar a suposta onerosidade excessiva dos encargos aplicados.
Limitou-se a impugnações genéricas, sem indicar precisamente quais cláusulas contratuais seriam ilegais ou em que medida os encargos ultrapassariam os limites legais ou contratuais.
Tal conduta contraria o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, cabendo à parte ré, que alega fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, a devida comprovação.
Ademais, verifica-se que os encargos aplicados pela autora estão em conformidade com as disposições contratuais pactuadas livremente entre as partes, constando expressamente a aplicação de multa de 5% sobre os valores em atraso, bem como juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo índice INPC.
Tais parâmetros encontram respaldo na legislação aplicável, especialmente no art. 406 do Código Civil c/c art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo qualquer indício de que tenham ultrapassado os limites razoáveis ou legais.
Assim, não comprovada a alegada abusividade, permanecem hígidos os critérios de atualização utilizados pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ROMENIA VICENTE DE ARAÚJO para: a) Condenar o réu GILVAN CHAVES DA ROCHA ao pagamento do montante de R$ 140.450,52 (cento e quarenta mil, quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos), corrigido monetariamente a partir do vencimento de cada parcela e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) Condenar o réu ao pagamento da indenização por danos materiais, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação por artigos, diante da complexidade da apuração do prejuízo decorrente das avarias no imóvel; c) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Em caso de eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, ao Tribunal de Justiça.
P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Santarém, data registrada no sistema.
KARISE ASSAD CECCAGNO Juíza de Direito - 
                                            
29/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:48
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 23:10
Decorrido prazo de GILVAN CHAVES DA ROCHA em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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30/03/2025 02:18
Decorrido prazo de GILVAN CHAVES DA ROCHA em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:12
Decorrido prazo de ROMENIA VICENTE DE ARAUJO em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 20:01
Decorrido prazo de ROMENIA VICENTE DE ARAUJO em 26/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:11
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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08/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0820637-13.2023.8.14.0051 Ação: COBRANÇA DE ALUGUEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Requerente: ROMENIA VICENTE DE ARAUJO Advogado: FRANCISCO ANDRADE DA CONCEICAO - PA25170 Requerido(a): GILVAN CHAVES DA ROCHA Advogado: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 Decisão saneadora: R. h. 1.
Como pontos controvertidos estabeleço a existência do débito dos aluguéis descrito na inicial e o consequente dever de adimplemento por parte do requerido.
A existência dos danos materiais decorrentes das supostas avarias praticadas no imóvel objeto da locação e o consequente dever de reparação pelo requerido. 2.
As partes foram intimadas a especificar provas, conforme despacho ID nº 135240843.
A parte autora, através da petição ID nº 135692099, informou não ter mais provas a produzir, solicitando o julgamento antecipado lide.
O requerido, por sua vez, não se manifestou em tempo hábil, conforme certidão ID nº 137510016. 3.
Por se tratar de matéria unicamente de direito, entendo que o processo já se encontra suficientemente instruído e dou por encerrada a fase de instrução processual. 4.
Decorrido o prazo legal, venham os autos conclusos para sentença.
Santarém, data registrada no sistema.
FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito - 
                                            
03/03/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2025 09:06
Conclusos para decisão
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27/02/2025 09:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/02/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:12
Decorrido prazo de GILVAN CHAVES DA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:56
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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03/02/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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28/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n° 0820637-13.2023.8.14.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROMENIA VICENTE DE ARAUJO Advogado: FRANCISCO ANDRADE DA CONCEICAO - PA25170 Requerido: GILVAN CHAVES DA ROCHA Advogado: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 DESPACHO: R. h.
Especifiquem as partes as provas que ainda têm a produzir, se for o caso, justificando a finalidade.
Prazo: 10 (dez) dias.
A omissão quanto a esta determinação implicará a não produção de provas.
Santarém - Pará, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito - 
                                            
24/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/01/2025 08:23
Decorrido prazo de GILVAN CHAVES DA ROCHA em 27/11/2024 23:59.
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29/11/2024 12:52
Conclusos para despacho
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29/11/2024 12:51
Juntada de Certidão
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11/11/2024 03:22
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0820637-13.2023.8.14.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROMENIA VICENTE DE ARAUJO Advogado: FRANCISCO ANDRADE DA CONCEICAO - PA25170 Requerido(a): GILVAN CHAVES DA ROCHA Advogado: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 Despacho: R. h.
Informe o requerido o número da ação revisional noticiada na contestação ID nº 127561799 - Pág. 25, a fim de se verificar a conexão alegada.
Prazo: 10 dias.
Santarém - Pará, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito - 
                                            
07/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:58
Conclusos para despacho
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05/11/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 08:04
Audiência Conciliação realizada para 02/10/2024 10:30 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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02/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 07:51
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2024 07:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 09:47
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
02/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 20:13
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2024 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/07/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 11:48
Audiência Conciliação designada para 02/10/2024 10:30 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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25/07/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/07/2024 13:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/07/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
19/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/02/2024 01:17
Decorrido prazo de ROMENIA VICENTE DE ARAUJO em 23/02/2024 23:59.
 - 
                                            
22/01/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/01/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
19/12/2023 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
19/12/2023 17:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/12/2023 17:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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