TJPA - 0800634-12.2023.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2025 08:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 04:01
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 20:45
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 10:19
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:46
Embargos de declaração não acolhidos
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06/05/2025 10:56
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 02:21
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 02:21
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA Av.
Jarbas Passarinho, nº 241, Bairro Centro, CEP: 68.520-000 – Tel. 3332 1191 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800634-12.2023.8.14.0124 De ordem da Exma.
Juíza de Direito Titular desta Comarca de São Domingos do Araguaia, Dra.
ELAINE GOMES NUNES DE LIMA, fica a parte requerente devidamente intimada, através do seu Advogado, para apresentar contrarrazões aos Embargos de declaração do requerido, ID 132549530, no prazo de 5 (cinco) dias.
São Domingos do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente. -
24/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 23:22
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 23:22
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 11:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA - PA em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:08
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo n. 0800634-12.2023.8.14.0124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO/MANDADO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, movido em face do Município de São Domingos do Araguaia/PA, visando ao pagamento das verbas salariais devidas, conforme valores individualizados para cada exequente.
Os exequentes apresentaram cálculos individualizados, discriminando o valor principal devido e os honorários de sucumbência.
O Município, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e pedindo a redução dos valores apresentados pelos exequentes.
Diante dessa divergência, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada para a apuração dos valores corretos.
A Contadoria apresentou planilha de cálculo atualizada, discriminando os valores devidos a cada exequente.
Relatado brevemente, passo a DECIDIR.
Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deve observar as disposições específicas nele contidas.
A impugnação apresentada pelo executado, alegando excesso de execução, encontra amparo no artigo 535, §2º, do mesmo diploma legal, que permite ao devedor apontar o excesso como matéria de defesa.
Ambas as partes, exequentes e executado, apresentaram cálculos divergentes, o que resultou na remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada para a apuração dos valores corretos.
A seguir, analiso os principais pontos das falhas encontradas nos cálculos apresentados pelas partes.
Os exequentes calcularam os juros de mora de forma excessiva, desconsiderando o marco temporal correto, que deveria ser a partir da citação.
De acordo com a jurisprudência consolidada, os juros de mora em ações contra a Fazenda Pública devem incidir a partir da citação, conforme previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
No entanto, os exequentes calcularam os juros desde períodos anteriores, resultando em um aumento indevido do valor final.
Esse erro inflacionou significativamente o montante devido, prejudicando a exatidão dos cálculos.
Outro ponto de erro nos cálculos dos exequentes foi a utilização inadequada dos índices de correção monetária.
Em vez de observar a Emenda Constitucional 113/2021, que impôs a aplicação da taxa SELIC para débitos da Fazenda Pública, os exequentes mantiveram a utilização de índices de correção monetária anteriores, como o INPC.
A aplicação da taxa SELIC é mandatória para débitos judiciais da Fazenda Pública, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ADIs 4357 e 4425.
A utilização de índices anteriores resultou em um valor total da execução inflacionado, contrariando a legislação vigente.
Além disso, os exequentes incluíram verbas que não foram reconhecidas no título executivo transitado em julgado.
A inclusão de tais verbas é indevida e contraria o princípio da coisa julgada, que assegura a imutabilidade e a indiscutibilidade das decisões judiciais transitadas em julgado.
A inclusão de valores não reconhecidos no título executivo contribuiu para a elevação indevida dos valores apresentados, configurando excesso de execução.
Por outro lado, os cálculos apresentados pelo Município também se mostraram incorretos.
Ao impugnar os cálculos dos exequentes, o Município subestimou os valores, aplicando juros de mora de forma insuficiente e desconsiderando o período correto de incidência, que deveria iniciar a partir da data da citação.
O percentual de juros utilizado pelo Município foi inferior ao previsto pela legislação e jurisprudência, o que reduziu indevidamente o montante total.
Além disso, os índices de correção monetária aplicados pelo Município antes da Emenda Constitucional nº 113/2021 foram inferiores aos estabelecidos para débitos da Fazenda Pública.
Após a vigência dessa Emenda, a aplicação incorreta da taxa SELIC resultou em valores corrigidos aquém do devido.
Outro ponto relevante foi a omissão ou subvalorização dos honorários de sucumbência, devidamente fixados na sentença transitada em julgado, mas que não foram corretamente incluídos nos cálculos apresentados pelo Município.
Ao alegar excesso de execução, o Município apresentou cálculos alternativos.
Embora os valores propostos estivessem mais próximos da realidade, ainda careciam de ajustes para refletir corretamente o montante devido.
Nesse contexto, a Contadoria Judicial Unificada revisou os cálculos, corrigiu os erros apontados e apresentou uma planilha atualizada, discriminando com precisão os valores devidos a cada exequente, em conformidade com a legislação aplicável.
A Contadoria aplicou corretamente o INPC até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 e, a partir dessa data, utilizou a taxa SELIC para corrigir os valores, em conformidade com o regime de débitos da Fazenda Pública.
Os juros de mora foram adequadamente calculados a partir da citação, respeitando o parâmetro legal.
A Contadoria também incluiu os honorários de sucumbência, observando o percentual fixado na sentença, com discriminação precisa entre o valor principal e os honorários devidos a cada exequente.
Embora os cálculos apresentados pelo Município também contenham falhas, especialmente na subestimação dos juros de mora e na incorreta aplicação dos índices de correção monetária antes e após a Emenda Constitucional nº 113/2021, eles foram suficientes para demonstrar o excesso de execução nos cálculos dos exequentes.
Assim, ainda que os cálculos do Município não possam ser considerados totalmente corretos, eles expuseram as superestimações cometidas pelos exequentes, permitindo o reconhecimento do excesso de execução.
Dessa forma, o acolhimento da impugnação do Município em parte se justifica, visto que os cálculos revisados pela Contadoria Judicial Unificada corrigem adequadamente os erros das partes, refletindo os valores corretos a serem executados, conforme os parâmetros legais.
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo Município de São Domingos do Araguaia/PA, para reduzir o montante executado, conforme os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial Unificada, que refletem o valor correto a ser executado.
Homologo os cálculos da Contadoria Judicial Unificada, que incluem o valor principal e os honorários de sucumbência devidos a cada exequente e advogado, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença e a consequente redução do montante executado, condeno cada exequente individualmente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do executado/impugnante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor decotado da execução de cada exequente, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, tendo em consideração os valores das verbas requisitadas, observadas as formalidades legais, determino, com fundamento no art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) e na Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a expedição individualizada de Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor (RPV), nos seguintes termos: 1.
Crédito Principal (RPV para cada exequente): Expedir-se-á RPV individualizado para cada exequente, conforme os cálculos registrados pela Contadoria Judicial Unificada, referente ao crédito principal devido. 2.
Honorários Sucumbenciais (RPV para o advogado): Expedir-se-á RPV separado para os honorários de sucumbência devidos ao(s) advogado(s) de cada exequente, conforme os cálculos registrados pela Contadoria Judicial Unificada.
A expedição dos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor (RPV) deverá ocorrer somente após a preclusão, que se dará no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação das partes, devidamente certificado pela serventia judicial.
Após a confecção dos requisitórios, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de eventual erro material.
Não havendo impugnação, remetam-se os ofícios requisitórios à autoridade competente para que o pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) seja realizado no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
INTIME(M)-SE e CUMPRA-SE, servindo essa de expediente de comunicação.
Decisão publicada e registrada no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).
São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
12/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/11/2024 13:48
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/10/2024 09:53
Conclusos para decisão
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24/10/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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23/10/2024 15:16
Realizado Cálculo de Liquidação
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26/09/2024 10:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/09/2024 10:20
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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26/09/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 10:55
Conclusos para decisão
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25/09/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:52
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2024 06:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA - PA em 26/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 21:12
Conclusos para despacho
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20/02/2024 21:12
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2023 11:04
Conclusos para decisão
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22/07/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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