TJPA - 0885809-88.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2024 04:12
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS CONCEICAO SILVA em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 07:49
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0885809-88.2024.8.14.0301 AUTOR(A): Nome: ANTONIO MARCOS CONCEICAO SILVA Endereço: AC Paragominas, 104, Rua José Bonifácio, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 REQUERIDO(A): Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV TEREZINHA ABREU VITA, S/N, CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 DECISÃO 1) Trata-se de pedido de tutela de urgência ajuizada, que tem por objeto a incidência do imposto de renda sobre a Gratificação de Complementação de Jornada Operacional' – auferida pelos servidores da Polícia Militar do Estado do Pará, do Corpo de Bombeiros Militar do Pará e da Polícia Civil do Pará –, considerando-se as disposições da Lei Estadual n.º 6.830/2006, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 8.604, publicada em 11/1/2018, que a intitula como verba de natureza indenizatória e a delimitação do foro competente para o processamento da competente ação de obrigação de não fazer e de ressarcimento. 2) O Estado do Pará aforou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 8, Processo n.º 0805559-35.2023.814.0000, sendo determinada a suspensão de todas as ações que versem sobre o referido tema, vejamos: “Por todo o exposto, preenchidos os requisitos do art. 976 do Código de Processo Civil, considerando a efetiva repetição de processos contendo controvérsia sobre a mesma questão unicamente de Direito, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, e, adicionalmente, a existência de decisões divergentes na Justiça Estadual a respeito dessa matéria, bem como preenchido o requisito negativo do art. 976, § 4º, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de afetação da matéria em sede de recuso repetitivo em Tribunal Superior, voto pela ADMISSÃO do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a fim de que esta Corte estabeleça a pertinente tese jurídica a respeito da regularidade da incidência do imposto de renda sobre a “Gratificação de Complementação de Jornada Operacional” – auferida pelos servidores da Polícia Militar do Estado do Pará, do Corpo de Bombeiros Militar do Pará e da Polícia Civil do Pará –, considerando-se as disposições da Lei Estadual n.º 6.830/2006, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 8.604/2018, que define tal rubrica como gratificação de natureza indenizatória. 3) Desse modo, com esteio no art. 982, I, do CPC e no art. 191 do RITJPA, determino a suspensão do presente até que seja julgado o IRDR ou que sobrevenha determinação em sentido diverso (art. 982, I, do CPC).
P.
R.
I.
C.
Belém, 30 de outubro de 2024.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI JUÍZA DE DIREITO RESPONDENDO PELA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM -
05/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 8
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18/10/2024 14:07
Conclusos para decisão
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18/10/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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