TJPA - 0893843-52.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 08:23
Juntada de identificação de ar
-
04/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0893843-52.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) REQUERENTE: ELY CARLOS DA SILVA MELO, ELY CARLOS DA SILVA MELO *34.***.*60-20, JACILENE DOS SANTOS SOUZA, EMILLY DE NAZARE SOUZA MELO RECLAMADO: AMAZONIA PLANOS DE SAUDE LTDA DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e do artigo 1º e seus incisos, da Ordem de Serviço nº 01/2024, FICA INTIMADO(A)(S) a parte PROMOVENTE/RECORRIDA ACIMA IDENTIFICADA(S) para, querendo e no prazo de 10 (DEZ) dias úteis contados da intimação consumada, oferecer CONTRARRAZÕES.
Na oportunidade, fica a parte recorrida advertida que as contrarrazões devem ser apresentadas por advogado(a) particular ou por intermédio da Defensoria Pública, neste último caso, é de inteira responsabilidade da parte entrar em contato com a referida instituição, atualmente localizada: Central de Atendimento, Rua Manoel Barata, nº 50, Belém - Pará - Brasil, CEP: 66015-020, ou PRÉDIO 1º DE MARÇO, Travessa 1º de Março, 766 - Belém - Pará - Brasil, CEP: 66015-053, com agendamento virtual: (91)3201.2727 ou 129.
Havendo necessidade a parte ou seu advogado poderá entrar em contato com esta vara presencialmente ou por meio dos canais de comunicação abaixo: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml (pessoalmente) Avenida Pedro Miranda, 1593, esquina com Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém - Pará Eu, Servidor(a) do Judiciário, por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito, e consoante art. 1º, § 1º, inciso IX, do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB, digitei e subscrevi.
Belém, 2 de junho de 2025.
Ana Carolina De Melo Amaral Girard - Diretora de Secretaria - Analista Judiciário Andrea Melo de Mendonça Oliveira – Analista Judiciário João Aroldo Ribeiro Neto - Analista Judiciário Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário Wendel Luis Pereira da Silva - Auxiliar Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Exordial com distribuicao por prevencao 9 jec Petição Inicial 24110809481967000000122528288 Doc 1.
Rg dos reclamantes Documento de Identificação 24110809482042000000122528291 Doc 2 comprovante de resideencia autores Documento de Comprovação 24110809482101800000122528296 Doc 3 comprovante de renda Ely e Janice Documento de Comprovação 24110809482155900000122528294 Doc 4 comprovante de estudante e PROUNI Emily Documento de Comprovação 24110809482196600000122528293 Doc 5 procuracoes cnpj Documento de Comprovação 24110809482237300000122528295 Doc 6 e Doc 7 internacao emily 2 de marco 2024 e 27 de setembro de 2023 Documento de Comprovação 24110809482346600000122528298 Doc 8 e 9 Diagnostico de gastrite cronica de Ely e Jacilene e Diagnostico de Estaetose Jacilene Documento de Comprovação 24110809482398700000122528300 Doc 10 pagamento de consulta Eneida Paes pneumologista Documento de Comprovação 24110809482468600000122528304 Doc 11 contrato plano de saude Documento de Comprovação 24110809482524800000122528303 Doc 12 carteiras do plano com proposta de adesao Documento de Comprovação 24110809482736800000122528305 Doc 13 Boleto e Comprovante de quitaçao do plano de saude endereco errado no boleto Documento de Comprovação 24110809482800700000122528306 Doc 14 Plano amazoni 24 horas urgengia e emrgencia Documento de Comprovação 24110809482872800000122528324 Doc 15 Boletim de ocorrencia registrando ausencia de notificacao de cancelamento do plano Documento de Comprovação 24110809482925800000122528323 Doc 16 ANS registro com atualizacao Documento de Comprovação 24110809482959400000122528321 Doc 17 AR apresentado pela demandada na ANS, endereco errado e assinatura de desconhecido Documento de Comprovação 24110809483015000000122528320 Doc 18 Emilly Email solicitando prontuario medico e informaçoes Documento de Comprovação 24110809483047300000122528318 Doc.19 3 Pedidos de confirmaçao de consultas agendadas Documento de Comprovação 24110809483086300000122528317 Doc 20 Tabela de planos da demandada Documento de Comprovação 24110809483135600000122528315 Doc 21 Documentos requeridos pela demandada para celebrar contrato de plano de saude Documento de Comprovação 24110809483168200000122528314 Doc22 -pronto socorro Documento de Comprovação 24110809483198600000122528312 doc 23laudo eneida Documento de Comprovação 24110809483231300000122528311 Despacho Despacho 24110810315662600000122532213 Decisão Decisão 24110813311875300000122561535 Decisão Decisão 24110813311875300000122561535 Certidão Certidão 24110813493635600000122563918 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110813574518400000122565141 Citação Citação 24110814014535200000122565151 Citação Citação 24110814014535200000122565151 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110813574518400000122565141 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24110915323185500000122596451 amazonia saude 0893843 52 2024 i Devolução de Mandado 24110915323200700000122596452 amazonia saude 0893843 52 2024 Devolução de Mandado 24110915323232000000122596453 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24110915332148700000122596454 amazonia saude 0893843 52 2024 i Devolução de Mandado 24110915332162300000122596455 amazonia saude 0893843 52 2024 Devolução de Mandado 24110915332208000000122596456 juntada e pedido de reconsideracao Petição 24111412295107300000122922854 Doc 1 Boletim de ocorrencia registrando ausencia de notificacao de cancelamento do plano Documento de Comprovação 24111412295160500000122922870 Doc 02 ANS registro com atualizacao Documento de Comprovação 24111412295194700000122922871 Doc 03 Emilly Email solicitando prontuario medico e informaçoes Documento de Comprovação 24111412295245800000122922872 Doc 5 comprovante de residencia Brenda Santana equatorial Documento de Comprovação 24111412295282600000122922874 Doc 06 AR apresentado pela demandada na ANS, endereco errado e assinatura de desconhecido Documento de Comprovação 24111412295342700000122922876 doc 4 comprovante de residencia autores Documento de Comprovação 24111412295380900000122922878 doc 8 contrato amazonia saude_compressed Documento de Comprovação 24111412295425000000122925081 Petição Petição 24111412383572600000122925093 Doc 1 Boletim de ocorrencia registrando ausencia de notificacao de cancelamento do plano Documento de Comprovação 24111412383630400000122925095 Doc 02 ANS registro com atualizacao Documento de Comprovação 24111412383665900000122925097 Doc 03 Emilly Email solicitando prontuario medico e informaçoes Documento de Comprovação 24111412383716900000122925098 doc 4 comprovante de residencia autores Documento de Comprovação 24111412383749700000122925100 Doc 5 comprovante de residencia Brenda Santana equatorial Documento de Comprovação 24111412383796200000122925102 Doc 06 AR apresentado pela demandada na ANS, endereco errado e assinatura de desconhecido Documento de Comprovação 24111412383849500000122925103 Doc 07 Rg Brenda Santana Documento de Comprovação 24111412383884700000122925106 doc 8 contrato amazonia saude_compressed Documento de Comprovação 24111412383925000000122925107 Petição DESENTRANHAMENTO Petição 24111815095535000000123056099 Decisão Decisão 25020708564703300000127130151 Certidão Certidão 25050710083690900000132693791 Sentença Sentença 25050715070452800000132743345 Sentença Sentença 25050715070452800000132743345 Recurso Inominado Recurso Ordinário 25052800000081200000134136994 Habilitação nos autos Petição 25053010573734700000134347898 Doc.1.
Procuração Instrumento de Procuração 25053010573782000000134347905 Doc.2.
Contrato Social Documento de Identificação 25053010573839800000134347907 Doc.3.
CNPJ Documento de Identificação 25053010573892300000134347908 Certidão Certidão 25060213192325900000134469194 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
02/06/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:00
Juntada de Petição de recurso ordinário
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10/05/2025 02:01
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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10/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 00:00
Intimação
Processo 0893843-52.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) REQUERENTE: ELY CARLOS DA SILVA MELO, ELY CARLOS DA SILVA MELO *34.***.*60-20, JACILENE DOS SANTOS SOUZA, EMILLY DE NAZARE SOUZA MELO RECLAMADO: AMAZONIA PLANOS DE SAUDE LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTABELECER PLANO DE SAÚDE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CUMULADA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, sob o argumento de que o plano foi cancelado unilateralmente pela requerida sem notificação prévia, impossibilitando o atendimento médico de Emilly, diagnosticada com asma, rinite e dermatite, e de seus pais, que necessitam de tratamento para gastrite crônica e esteatose hepática (IDs 130880499, 130880501, 130880513).
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95 passo a decidir.
DECIDO O caso em tela comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, em virtude da revelia da parte ré e da suficiência das provas documentais acostadas aos autos.
A revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, induz à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, desde que não haja prova em contrário ou a alegação não se mostre inverossímil.
No caso em apreço, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial não foi elidida por qualquer elemento probatório em sentido contrário, e as alegações autorais se mostram verossímeis, amparadas em robusta documentação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 608 do STJ.
A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece em seu art. 13, parágrafo único, inciso II, que a suspensão ou rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, depende de comprovação de que o consumidor foi notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
No caso em tela, a requerida não comprovou ter notificado os autores acerca da rescisão contratual, apresentando comprovante de notificação com endereço Vila São Jorge, 105, Bairro Cremação, enquanto o endereço dos reclamante é Vila São Jorge, 105, casa B, e assinatura de pessoa desconhecida (ID 130880522).
Tal fato demonstra a falha na prestação do serviço e a abusividade da conduta da requerida, que cancelou o plano de saúde dos autores sem observância dos requisitos legais.
Ademais, restou comprovado que o Sr.
Ely, quitou as parcelas em aberto do plano, no valor de R$3.435,95, sob a promessa de que o serviço seria restabelecido, o que não ocorreu (ID 130880508).
Tal conduta configura prática abusiva, nos termos do art. 39, inciso IV, do CDC, cabível a indenização por danos morais.
Contudo, não cabe o ressarcimento dos valores, já que se encontrava inadimplente e ainda que fosse determinado nos presentes autos a nulidade da notificação, isso não o isentaria de arcar com os débitos em atraso, tanto o é, que a própria tutela ressalvou a possibilidade de rescisão estando outras parcelas em aberto.
No que se refere aos danos morais, a interrupção indevida do serviço de plano de saúde, em momento de necessidade dos beneficiários, mesmo após o pagamento do débito, gera danos morais indenizáveis, em virtude do sofrimento, angústia e abalo psicológico causados.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para confirmar a tutela de urgência deferida (ID 130917361), bem como condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais para cada autor, a ser corrigido nos termos do art. 406 da CCB, a contar da sentença Após o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento voluntário da sentença ou pedido de execução, pelo prazo de 6 meses.
Não havendo pedido de execução ou pagamento voluntário, arquive-se.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 7 de maio de 2025.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
07/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:07
Julgado procedente em parte o pedido
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07/05/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 10:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 18:58
Decorrido prazo de ELY CARLOS DA SILVA MELO *34.***.*60-20 em 13/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 18:58
Decorrido prazo de EMILLY DE NAZARE SOUZA MELO em 13/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 18:58
Decorrido prazo de JACILENE DOS SANTOS SOUZA em 13/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 18:58
Decorrido prazo de AMAZONIA PLANOS DE SAUDE LTDA em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:08
Decorrido prazo de ELY CARLOS DA SILVA MELO em 07/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 19:08
Decorrido prazo de ELY CARLOS DA SILVA MELO *34.***.*60-20 em 07/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 13:16
Decorrido prazo de AMAZONIA PLANOS DE SAUDE LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 13:14
Decorrido prazo de JACILENE DOS SANTOS SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:14
Decorrido prazo de EMILLY DE NAZARE SOUZA MELO em 07/03/2025 23:59.
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04/03/2025 01:50
Decorrido prazo de ELY CARLOS DA SILVA MELO em 28/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:45
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0893843-52.2024.8.14.0301 Nome: ELY CARLOS DA SILVA MELO Endereço: Vila São Jorge, 105, CASA B, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66065-300 Nome: ELY CARLOS DA SILVA MELO *34.***.*60-20 Endereço: SAO JORGE (DA R S MIGUEL), 105, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66065-300 Nome: JACILENE DOS SANTOS SOUZA Endereço: Vila São Jorge, 105, CASA B, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66065-300 Nome: EMILLY DE NAZARE SOUZA MELO Endereço: Vila São Jorge, 105, CASA B, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66065-300 Nome: AMAZONIA PLANOS DE SAUDE LTDA Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 1295, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-575 ID: DECISÃO R. h.
Indefiro o pedido de reconsideração, tanto por ausência de previsão legal, quanto pelo fato de que cabe aos próprios autores que efetuaram o contrato efetuar a devida atualização dos endereços junto a reclamada e no que se refere a prova de notificação previa, tal encargo compete a reclamada e faz parte do mérito da demanda.
Certifique a Secretaria se houve contestação ou requerimento de produção de provas pelas partes.
Não havendo manifestação, conclusos.
Int.
Belém, 05/02/2025 CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª vara dos Juizados Especiais -
07/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/01/2025 15:05
Decorrido prazo de ELY CARLOS DA SILVA MELO em 21/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 15:05
Decorrido prazo de JACILENE DOS SANTOS SOUZA em 21/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 15:05
Decorrido prazo de EMILLY DE NAZARE SOUZA MELO em 21/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 07:23
Decorrido prazo de ELY CARLOS DA SILVA MELO em 21/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 07:23
Decorrido prazo de ELY CARLOS DA SILVA MELO *34.***.*60-20 em 21/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 07:23
Decorrido prazo de JACILENE DOS SANTOS SOUZA em 21/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 07:23
Decorrido prazo de EMILLY DE NAZARE SOUZA MELO em 21/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 07:23
Decorrido prazo de EMILLY DE NAZARE SOUZA MELO em 26/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 07:23
Decorrido prazo de JACILENE DOS SANTOS SOUZA em 26/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 07:23
Decorrido prazo de ELY CARLOS DA SILVA MELO *34.***.*60-20 em 26/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 07:23
Decorrido prazo de ELY CARLOS DA SILVA MELO em 26/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 07:22
Decorrido prazo de AMAZONIA PLANOS DE SAUDE LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 07:22
Decorrido prazo de AMAZONIA PLANOS DE SAUDE LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 07:16
Decorrido prazo de ELY CARLOS DA SILVA MELO *34.***.*60-20 em 26/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de EMILLY DE NAZARE SOUZA MELO em 26/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JACILENE DOS SANTOS SOUZA em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
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13/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 01:00
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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13/11/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 0893843-52.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: ELY CARLOS DA SILVA MELO Endereço: Vila São Jorge, 105, CASA B, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66065-300 Nome: ELY CARLOS DA SILVA MELO *34.***.*60-20 Endereço: SAO JORGE (DA R S MIGUEL), 105, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66065-300 Nome: JACILENE DOS SANTOS SOUZA Endereço: Vila São Jorge, 105, CASA B, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66065-300 Nome: EMILLY DE NAZARE SOUZA MELO Endereço: Vila São Jorge, 105, CASA B, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66065-300 Promovido(a): Reclamado(a): DECISÃO ELY CARLOS DA SILVA MELO e OUTROS move ação em face de AMAZONIA PLANOS DE SAÚDE LTDA, afirmando que houve o cancelamento do plano sem notificação prévia do plano de saúde pelo demandado, e que em razão disso sua filha teve negado atendimento de consulta médica, e os demais autores também tiveram acesso a consulta e tratamento negados.
Requer tutela de urgência para que a requerida restabeleça o plano de saúde. É o sucinto relatório.
Decido.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
Inicialmente observo que o art. 13 da Lei nº 9.656/1998 confere à operadora de plano saúde o direito à rescisão unilateral do contrato de assistência quando restar configurada inadimplência por período superior a sessenta dias consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que haja notificação do contratante até o quinquagésimo dia de inadimplência.
No presente caso, porém, observo que a reclamante foi notificada em 17.06.2024 (id. 130880522 - Pág. 1), tendo efetuado pagamento dos meses de abril, maio e junho de 2024, conforme recibo id 130880508 - Pág. 1, em 17.07.2024.
Diante desses fatos, concluo que existe probabilidade do direito no que tange ao restabelecimento do plano de saúde contratado pelos reclamantes até que sobrevenha o julgamento do mérito.
O perigo de dano irreparável também se faz presente, vez que os autores, estão sem a cobertura médica contratada, o que pode, até mesmo, colocar em risco sua vida, vez que necessitam de consultas e tratamentos especializados, conforme laudos médicos juntados aos autos.
Ante o exposto, presentes os requisitos necessários para a medida, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA determinando à parte reclamada que restabeleça o plano de saúde dos reclamantes, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação consumada, ficando ressalvada a possibilidade de nova rescisão do contrato, caso não haja pagamento na data devida das mensalidades.
O DESCUMPRIMENTO DA PRESENTE DECISÃO ensejará aplicação de multa no valor de: a) R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Intimem-se ambas as partes desta decisão. 1 – A secretaria para designar audiência que será una, de conciliação e instrução.
Cite-se a reclamada por oficial de justiça, intimando da presente decisão.
Intime-se as partes para comparecer a audiência acima designada.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Serve a presente decisão como carta ou mandado. 1.1.
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/CARTA/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, VIRTUAL OU HÍBRIDA, sendo o acesso a audiência virtual realizado por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
No caso de opção por participar da audiência de forma presencial, as partes devem comparecer a esta unidade, localizada na Av.
Pedro Miranda nº 1593, esquina com a Tv.
Angustura, bairro: Pedreira, primeiro andar, Belém - Pará; d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral, no prazo de 05 (CINCO) dias. 3.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica na prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada para apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 08 de novembro de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D’ ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Servirá esta decisão como mandado/ decisão/ ofício ou Carta Precatória.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Exordial com distribuicao por prevencao 9 jec Petição Inicial 24110809481967000000122528288 Doc 1.
Rg dos reclamantes Documento de Identificação 24110809482042000000122528291 Doc 2 comprovante de resideencia autores Documento de Comprovação 24110809482101800000122528296 Doc 3 comprovante de renda Ely e Janice Documento de Comprovação 24110809482155900000122528294 Doc 4 comprovante de estudante e PROUNI Emily Documento de Comprovação 24110809482196600000122528293 Doc 5 procuracoes cnpj Documento de Comprovação 24110809482237300000122528295 Doc 6 e Doc 7 internacao emily 2 de marco 2024 e 27 de setembro de 2023 Documento de Comprovação 24110809482346600000122528298 Doc 8 e 9 Diagnostico de gastrite cronica de Ely e Jacilene e Diagnostico de Estaetose Jacilene Documento de Comprovação 24110809482398700000122528300 Doc 10 pagamento de consulta Eneida Paes pneumologista Documento de Comprovação 24110809482468600000122528304 Doc 11 contrato plano de saude Documento de Comprovação 24110809482524800000122528303 Doc 12 carteiras do plano com proposta de adesao Documento de Comprovação 24110809482736800000122528305 Doc 13 Boleto e Comprovante de quitaçao do plano de saude endereco errado no boleto Documento de Comprovação 24110809482800700000122528306 Doc 14 Plano amazoni 24 horas urgengia e emrgencia Documento de Comprovação 24110809482872800000122528324 Doc 15 Boletim de ocorrencia registrando ausencia de notificacao de cancelamento do plano Documento de Comprovação 24110809482925800000122528323 Doc 16 ANS registro com atualizacao Documento de Comprovação 24110809482959400000122528321 Doc 17 AR apresentado pela demandada na ANS, endereco errado e assinatura de desconhecido Documento de Comprovação 24110809483015000000122528320 Doc 18 Emilly Email solicitando prontuario medico e informaçoes Documento de Comprovação 24110809483047300000122528318 Doc.19 3 Pedidos de confirmaçao de consultas agendadas Documento de Comprovação 24110809483086300000122528317 Doc 20 Tabela de planos da demandada Documento de Comprovação 24110809483135600000122528315 Doc 21 Documentos requeridos pela demandada para celebrar contrato de plano de saude Documento de Comprovação 24110809483168200000122528314 Doc22 -pronto socorro Documento de Comprovação 24110809483198600000122528312 doc 23laudo eneida Documento de Comprovação 24110809483231300000122528311 Despacho Despacho 24110810315662600000122532213 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
09/11/2024 15:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/11/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2024 15:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/11/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2024 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2024 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 13:54
Audiência Una designada para 12/08/2025 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/11/2024 13:53
Audiência Una cancelada para 10/09/2025 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/11/2024 13:53
Audiência Una designada para 10/09/2025 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 11:42
Conclusos para decisão
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08/11/2024 10:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/11/2024 10:45
Audiência Una cancelada para 10/09/2025 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/11/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:12
Conclusos para despacho
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08/11/2024 10:09
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2024 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 09:50
Audiência Una designada para 10/09/2025 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/11/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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