TJPA - 0800526-87.2024.8.14.0951
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Benevides
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 18:37
Conclusos para julgamento
-
03/08/2025 18:36
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:03
Decorrido prazo de VICTORIA STHEFANY DE SOUSA RAMOS em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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23/03/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BENEVIDES/PA Processo nº. 0800526-87.2024.8.14.0951.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTORA: VICTÓRIA STHEFANY RAMOS BARRETO.
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA.
DECISÃO/ MANDADO Trata-se de ação de obrigação de dar coisa certa com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por VICTÓRIA STHEFANY RAMOS BARRETO em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA.
Pleiteia a autora a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Diante do que prevê o artigo 5º, em seu inciso LXXIV, da Constituição Federal “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ocorre, porém, que em sua qualificação, há informação de que a demandante é advogada, o que por si só não se presume que é impossibilitada de arcar as custas processuais.
Neste sentido, havendo nos autos elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de (quinze) 15 dias para que a requerente apresente sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal/contracheque; ou b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; ou c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; Não colacionando aos autos a referida documentação, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Antecipo deferimento acerca do parcelamento das custas processuais em até 04 (quatro) vezes, devendo estar quite as custas totais até a sentença, conforme dispõe o art. 1º da Portaria Conjunta nº. 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Por fim, ressalto que, as diligências do oficial de justiça não se incluem no valor parcelado, devendo recolher a guia de locomoção quando necessárias.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Benevides/PA, data registrada no sistema.
ANÚZIA DIAS DA COSTA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides -
20/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:01
Gratuidade da justiça não concedida a VICTORIA STHEFANY DE SOUSA RAMOS - CPF: *17.***.*81-77 (AUTOR).
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12/02/2025 14:15
Conclusos para decisão
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01/01/2025 09:18
Decorrido prazo de VICTORIA STHEFANY DE SOUSA RAMOS em 29/11/2024 23:59.
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01/01/2025 09:18
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 27/11/2024 23:59.
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13/11/2024 08:31
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800526-87.2024.8.14.0951 DECISÃO R.H.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA.
Vieram conclusos.
DECIDO Diz o artigo 2º da Resolução n. 04/2016 do E.TJPA: Art. 2º.
A atual 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Benevides terá competência privativa para os feitos da Fazenda Pública, inclusive Execuções Fiscais e, por distribuição, os feitos Cíveis, Comércio e Família.
Considerando o manejo do pedido em face de pessoa jurídica de direito público, no caso, o Estado do Pará, a competência privativa para processamento e julgamento do feito é da 1ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca.
Ante o exposto, declarando a incompetência deste juízo, determino a remessa dos autos ao Douto Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca.
Intimem-se.
Após, proceda-se com as baixas no sistema.
Santa Bárbara, data e hora do sistema Juiz de Direito Documento assinado virtualmente -
11/11/2024 12:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 11:14
Declarada incompetência
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04/11/2024 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 12:44
Conclusos para decisão
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04/11/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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