TJPA - 0867378-06.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/04/2025 23:59.
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25/04/2025 18:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0867378-06.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: ANNA DE LOURDES MARINHO E SILVA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 6000, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: AVENIDA RUI BARBOSA, 756, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 Em face da matéria aqui versada estar sub judice no Superior Tribunal de Justiça nos autos do ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 16/12/2024), deverão ser suspensos todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Colaciono a ementa ali esposada: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. (grifos nossos).
Nestes termos, determino a SUSPENSÃO do feito nos termos deste decisum até decisão ulterior da referida decisão recursal, cujos autos ficarão arquivados provisoriamente.
Belém, 4 de abril de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
05/04/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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04/04/2025 12:38
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:27
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0867378-06.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: ANNA DE LOURDES MARINHO E SILVA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 6000, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: AVENIDA RUI BARBOSA, 756, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 Apresentadas Contestação e Réplica, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, declarem se ainda desejam produzir provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Observo que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “ Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Ressalto que eventuais preliminares arguidas em sede contestatória serão analisadas quando da análise do requerimento de provas ou na oportunidade da análise do mérito/julgamento.
Intime-se e Cumpra-se.
Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
21/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 09:47
Conclusos para decisão
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21/03/2025 09:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:47
Juntada de Certidão
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13/11/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0867378-06.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ANNA DE LOURDES MARINHO E SILVA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: ANNA DE LOURDES MARINHO E SILVA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 6000, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Advogado(s) do reclamante: STEFANIE TARCIA CORREA KIKUCHI, BRUNA CUNHA FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: AVENIDA RUI BARBOSA, 756, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 Advogado(s) do reclamado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA VALOR DA CAUSA: 31.921,88 ATO ORDINATÓRIO Considerando a contestação tempestiva, fica INTIMADA a parte autora/requerente para apresentar réplica no prazo de 15 dias. 8 de novembro de 2024 ALYSSON NUNES SANTOS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082223002121000000116014559 1 Procuração e Declaração de hipossuficiência Instrumento de Procuração 24082223002158200000116014560 2 RG, CPF e Comprovante de residência Documento de Identificação 24082223002209600000116014561 4 Cálculo sem desconto Documento de Comprovação 24082223002253500000116014562 5 Cálculo corrigido sem desconto Documento de Comprovação 24082223002285100000116014563 6 Microfilmagem Documento de Comprovação 24082223002315900000116014564 7 Extrato Analítico Documento de Comprovação 24082223002526400000116014566 8 Acórdão Favorável Documento de Comprovação 24082223002601700000116014567 9 Sentença Favorável Documento de Comprovação 24082223002631600000116014568 10 JULGADO 2º GRAU AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP Documento de Comprovação 24082223002664000000116014569 11 Contracheque Documento de Comprovação 24082223002693500000116014570 Decisão Decisão 24082313395552900000116089128 Petição Petição 24091018143722900000118195554 Contestação Contestação 24091219135920900000118495239 PA - 0867378-06.2024.8.14.0301 - ANNA DE LOURDES MARINHO E SILVA - CONTESTAÇÃO - 63 Contestação 24091219135936500000118495244 TRANSCRICAO MICROFICHAS 17018368950_-_ANNA_DE_LOURDES_MARINHO_E_SILVA_-_117587161 Documento de Comprovação 24091219135981700000118495242 ANNA_DE_LOURDES_EXTRATO_ON Documento de Comprovação 24091219140016800000118495245 MICROFICHAS Documento de Comprovação 24091219140051900000118495246 KIT - BANCO DO BRASIL S.A - 02.08.2024 Instrumento de Procuração 24091219140123700000118495247 KIT REPRESENTANTE - NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE - 09.04.2024 Substabelecimento 24091219140237600000118495243 DOCUMENTOS ESPECÍFICOS COM ACESSO VIA QR CODE QR-Code da petição inicial.
Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
08/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 19:14
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 13:39
Concedida a gratuidade da justiça a ANNA DE LOURDES MARINHO E SILVA - CPF: *40.***.*69-91 (AUTOR).
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22/08/2024 23:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 23:01
Conclusos para decisão
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22/08/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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