TJPA - 0804861-91.2024.8.14.0065
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2025 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2025 10:59
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2025 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 13:41
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 12:25
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 09:36
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 06:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 06:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0804861-91.2024.8.14.0065 [Avaliação / Reavaliação ] Nome: ANALICE ALVES DESIDERIO Endereço: Rua Maranhão, 1012, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-253 Nome: EUNETE ALVES DESIDERIO Endereço: Área Rural, S/N, Área Rural de Xinguara, XINGUARA - PA - CEP: 68558-899 Nome: ILMA ALVES DESIDERIO Endereço: Zona Rural, s/n, Assentamento Santa Júlia, MONTIVIDIU - GO - CEP: 75915-000 Nome: IONE DE OLIVEIRA ALVES DESIDERIO Endereço: Área Rural, s/n, Área Rural de Xinguara, XINGUARA - PA - CEP: 68558-899 Nome: IVO ALVES DESIDERIO Endereço: Rua Rio Tapajós, 1141, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-031 Nome: NELSON ALVES DESIDERO Endereço: Área Rural, s/n, Área Rural de Xinguara, XINGUARA - PA - CEP: 68558-899 Nome: NILSOM ALVES DE SIDERIO Endereço: Área Rural, s/n, Área Rural de Xinguara, XINGUARA - PA - CEP: 68558-899 Nome: SANDRA DESIDERIO ARANTES Endereço: Quadra 612 Sul Avenida NS 10, s/n, Plano Diretor Sul, PALMAS - TO - CEP: 77022-102 Nome: VILMA DESIDERIO REZENDE Endereço: Rua Rio Tapajós, 1141, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-031 Nome: RENAN LUIS GALON Endereço: Rua Primeiro de Maio, 153, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-480 Nome: VIVIANE LEITE GALON Endereço: Rua Primeiro de Maio, 153, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-480 DECISÃO 1-Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial. 2- Custas recolhidas no ID 135702435, 137438118, 140078667 e 140078668. a) Cite-se o executado, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 1.110.000,00 (um milhão e cento e dez mil reais) e R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais, acrescida de honorários advocatícios já arbitrados em 10% do valor do débito (art. 827 do CPC), com a ressalva de que caso o débito seja integralmente pago a verba honorária será reduzida pela metade (§1º, do art. 827, do CPC); ou oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias contados da citação (art. 829, CPC), sendo que os honorários poderão ser elevados até 20% quando rejeitados (§2º, do art. 827 do CPC); b) Advirta-se o executado que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e honorários de advogado fixados pelo juízo, poderá requer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês nos termos do art. 916, do CPC; c) Não efetivando o pagamento no prazo legal, proceda, o Oficial de Justiça, à penhora de bens e a sua avaliação (art. 870, CPC), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o executado, nos estritos termos do art. 829, §1º e §2º do CPC, até o valor da execução (principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios) (art. 831 do CPC), observando-se os impedimentos do art. 833, do CPC, a ordem preferencial de penhora do art. 835, do CPC, e a necessidade de intimação do cônjuge, nas hipóteses dos arts. 842 e 843, do CPC; d) Não tendo sido feito indicação de bens à penhora pelo credor, a constrição recairá sobre os bens apontados, na mesma oportunidade, pelo executado, que fica desde já intimado, (art. 774, V, do CPC), sob as penas do parágrafo único, do art. 774, do CPC; e) Não sendo encontrado o devedor para ser citado ou havendo suspeita de que se esconde para não sê-lo, proceda, o Sr.
Oficial de Justiça, o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830), observando-se, em seguida, o disposto nos §§ 1ª, 2º e 3º, do art. 830, do CPC; f) Havendo indicação de bens pela parte exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação (caso em que o executado deverá ser intimado), ou de arresto e avaliação, se for o caso, hipóteses em que o Oficial de Justiça deverá proceder de acordo com o parágrafo único do art. 830, do CPC; g) Feita a penhora e a respectiva avaliação de bens, intime-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação: g¹) Se deseja adjudicar o bem penhorado (art. 876 e seguintes, do CPC); g²) Se quer alienar por iniciativa própria o bem ou por corretor (arts. 879, incisos I, e 880, ambos do CPC). h) Não optando, no caso o exequente por nenhuma das formas expropriativas facultadas nas letras anteriores, ou findo o prazo, retornem os autos para designação de leilão, se bem móvel, ou praça, se bem imóvel, publicando-se os respectivos editais (art. 880 e seguintes do CPC); i) Ocorrendo o arresto de bens, na hipótese do executado não ter sido localizado para citação, intime-se a exequente para atualizar o endereço, caso em que deverá ser expedido mandado para citação. j) Caso não seja o executado encontrado, intime-se o exequente para promover-lhe a citação por hora certa ou edital, esta com prazo de 20 (vinte) dias, convertendo-se, findo o prazo e não havendo pagamento da dívida, o arresto em penhora (art. 654, do CPC). k) Ultrapassado em branco também o prazo para oferecimento de embargos, cuja oportunidade deve constar do edital, certifique-se e retornem os autos para fins de nomeação de curador especial, em atenção ao enunciado sumular nº 196 do STJ: “Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.” l) Ressalte-se que, uma vez, constituído defensor, todas as intimações serão feitas na pessoa do advogado ou à sociedade de advogados a que ele pertença, na forma do art. 841, §1º do CPC; m) A certidão a que se referem os art. 799, IX e 828, ambos do CPC, independem de autorização judicial.
Cite-se.
Intime-se na forma da lei.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário.
Local e data registrados no sistema.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
02/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:31
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 17:28
Decorrido prazo de VILMA DESIDERIO REZENDE em 16/12/2024 23:59.
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01/01/2025 17:28
Decorrido prazo de SANDRA DESIDERIO ARANTES em 16/12/2024 23:59.
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01/01/2025 17:28
Decorrido prazo de NILSOM ALVES DE SIDERIO em 16/12/2024 23:59.
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01/01/2025 17:28
Decorrido prazo de NELSON ALVES DESIDERO em 16/12/2024 23:59.
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01/01/2025 17:28
Decorrido prazo de IVO ALVES DESIDERIO em 16/12/2024 23:59.
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01/01/2025 17:28
Decorrido prazo de IONE DE OLIVEIRA ALVES DESIDERIO em 16/12/2024 23:59.
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01/01/2025 17:28
Decorrido prazo de ILMA ALVES DESIDERIO em 16/12/2024 23:59.
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01/01/2025 17:28
Decorrido prazo de EUNETE ALVES DESIDERIO em 16/12/2024 23:59.
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01/01/2025 17:28
Decorrido prazo de ANALICE ALVES DESIDERIO em 16/12/2024 23:59.
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21/12/2024 07:08
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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21/12/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0804861-91.2024.8.14.0065 [Avaliação / Reavaliação ] Nome: ANALICE ALVES DESIDERIO Endereço: Rua Maranhão, 1012, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-253 Nome: EUNETE ALVES DESIDERIO Endereço: Área Rural, S/N, Área Rural de Xinguara, XINGUARA - PA - CEP: 68558-899 Nome: ILMA ALVES DESIDERIO Endereço: Zona Rural, s/n, Assentamento Santa Júlia, MONTIVIDIU - GO - CEP: 75915-000 Nome: IONE DE OLIVEIRA ALVES DESIDERIO Endereço: Área Rural, s/n, Área Rural de Xinguara, XINGUARA - PA - CEP: 68558-899 Nome: IVO ALVES DESIDERIO Endereço: Rua Rio Tapajós, 1141, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-031 Nome: NELSON ALVES DESIDERO Endereço: Área Rural, s/n, Área Rural de Xinguara, XINGUARA - PA - CEP: 68558-899 Nome: NILSOM ALVES DE SIDERIO Endereço: Área Rural, s/n, Área Rural de Xinguara, XINGUARA - PA - CEP: 68558-899 Nome: SANDRA DESIDERIO ARANTES Endereço: Quadra 612 Sul Avenida NS 10, s/n, Plano Diretor Sul, PALMAS - TO - CEP: 77022-102 Nome: VILMA DESIDERIO REZENDE Endereço: Rua Rio Tapajós, 1141, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-031 Nome: RENAN LUIS GALON Endereço: Rua Primeiro de Maio, 153, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-480 Nome: VIVIANE LEITE GALON Endereço: Rua Primeiro de Maio, 153, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-480 Processo n°. 0804861-91.2024.8.14.0065 DECISÃO O novo Código de Processo Civil estabelece no §3º do artigo 99 a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A presunção, nesse caso, é relativa, podendo ser elidida, notadamente na concepção de pobreza frente ao valor que se tem apurado de custas para recolhimento.
Ora, a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para o deferimento.
Com o advento do CPC, novo cenário com relação às despesas processuais se descortinou, notadamente pela previsão de redução percentual e parcelamento, a se evitar estímulo à litigância ou abuso do direito de acesso ao judiciário, tendo em vista a ausência de custo e, consequentemente, de risco a ser suportado pelo litigante.
Nesta esteira, reputo que a parte requerente reúne condições para arcar com as custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, tendo em conta a ausência de documentos ensejadores do benefício, concluindo ser, a autora, pessoa que não ostenta a posição de hipossuficiente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de justiça gratuita.
Intimem-se as partes autoras para recolhimento das custas processuais, no prazo legal, ficando desde já autorizado o parcelamento nos termos do Provimento Conjunto nº 03/2017 do TJPA, caso assim requeira, sob pena de indeferimento da exordial e cancelamento da distribuição, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito.
Por derradeiro, indefiro o pedido do recolhimento das custas processuais ao final do processo, conforme prevê o artigo 82 do Código de Processo Civil prevê que o pagamento das despesas processuais deve ocorrer antes da realização dos atos processuais.
Vejamos: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
No mesmo sentido a mencionada Lei de Custas: Art. 12.
Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Portanto, as custas processuais devem ser antecipadas no ato de ajuizamento da ação, salvo nos casos em que houver o deferimento da gratuidade de justiça, o que não é o caso destes autos.
Intime-se Via DJE.
Cumpra-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário.
Local e data registrados no sistema.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Rio Maria/PA Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara (Portaria nº 5410/2024, de 21 de novembro de 2024) -
11/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 08:47
Conclusos para decisão
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25/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 01:34
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0804861-91.2024.8.14.0065 [Avaliação / Reavaliação ] Nome: ANALICE ALVES DESIDERIO Endereço: Rua Maranhão, 1012, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-253 Nome: EUNETE ALVES DESIDERIO Endereço: Área Rural, S/N, Área Rural de Xinguara, XINGUARA - PA - CEP: 68558-899 Nome: ILMA ALVES DESIDERIO Endereço: Zona Rural, s/n, Assentamento Santa Júlia, MONTIVIDIU - GO - CEP: 75915-000 Nome: IONE DE OLIVEIRA ALVES DESIDERIO Endereço: Área Rural, s/n, Área Rural de Xinguara, XINGUARA - PA - CEP: 68558-899 Nome: IVO ALVES DESIDERIO Endereço: Rua Rio Tapajós, 1141, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-031 Nome: NELSON ALVES DESIDERO Endereço: Área Rural, s/n, Área Rural de Xinguara, XINGUARA - PA - CEP: 68558-899 Nome: NILSOM ALVES DE SIDERIO Endereço: Área Rural, s/n, Área Rural de Xinguara, XINGUARA - PA - CEP: 68558-899 Nome: SANDRA DESIDERIO ARANTES Endereço: Quadra 612 Sul Avenida NS 10, s/n, Plano Diretor Sul, PALMAS - TO - CEP: 77022-102 Nome: VILMA DESIDERIO REZENDE Endereço: Rua Rio Tapajós, 1141, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-031 Nome: RENAN LUIS GALON Endereço: Rua Primeiro de Maio, 153, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-480 Nome: VIVIANE LEITE GALON Endereço: Rua Primeiro de Maio, 153, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-480 DECISÃO Trata-se de ação de execução por quantia certa – título executivo extrajudicial – contrato de compra e venda de imóvel c/c danos morais e tutela de evidência antecipada movida por ANALICE ALVES DESIDERIO, VILMA DESIDERIO REZENDE, ILMA ALVES DESIDERIO, IVO ALVES DESIDERIO, NELSON ALVES DESIDERO e SANDRA DESIDERIO ARANTES em face de RENAN LUIS GALON e VIVIANE LEITE GALON.
Após a análise dos autos, verifico que foi juntada a procuração do Sr.
Ivo Alves Desidério, contudo, constata-se que o referido documento se encontra incompleto, uma vez que não foi assinada pela parte.
Em razão disso, torna-se imprescindível a regularização da assinatura da procuração, para que o processo possa prosseguir de forma adequada e dentro dos parâmetros legais estabelecidos.
Ademais, o direito fundamental à efetiva tutela jurisdicional leva ao deferimento do benefício da justiça gratuita, em princípio, a todo aquele com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 98, do CPC/15, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nos exatos termos do artigo 99, §3º, do CPC/2015, a simples afirmação da pessoa física de que não está em condições de pagar as custas do processo possui presunção juris tantum de veracidade.
Em outras palavras, a presunção de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios decorrente da “simples afirmação” é relativa.
Neste contexto, ao juiz é dado, à evidência, indeferir o requerimento quando houver fundados motivos para desacreditar da declaração de incapacidade econômica.
Na dúvida, “O juiz pode, de ofício, exigir comprovação, se não se satisfez com a mera afirmação” (STJ, 2ª Turma, REsp 465966/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon).
Na presente hipótese, os autores limitam-se a apresentar apenas a declaração de hipossuficiência, sem a juntada de quaisquer outros documentos que possam corroborar a alegação de sua incapacidade financeira.
Tal omissão gera incerteza quanto à veracidade da afirmação de que não possuem condições de arcar com os custos do processo sem comprometer o próprio sustento, o que prejudica a análise adequada do pedido.
Sendo assim: 1.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem documentos que demonstrem a sua situação financeira, tais como extratos bancários, contracheques, declaração de imposto de renda, dentre outros.
Além disso, é imprescindível a juntada da procuração devidamente assinada pelo Sr.
Ivo Alves Desidério, a fim de possibilitar o regular prosseguimento da presente ação. 2.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para apreciação de justiça gratuita.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário.
Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito -
13/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:05
Determinada a emenda à inicial
-
12/11/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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