TJPA - 0895089-83.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 19:49
Conclusos para decisão
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14/04/2025 19:49
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 26 de março de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
26/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:27
Juntada de Certidão
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27/02/2025 04:05
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DOS SANTOS PAES em 17/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:32
Juntada de identificação de ar
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16/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 04:33
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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05/02/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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30/01/2025 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0895089-83.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GONCALVES DOS SANTOS PAES REU: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS PAES em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, na qual o autor afirma que celebrou com o réu contrato de financiamento de bem imóvel com garantia de alienação fiduciária no valor de R$280.000,00 a ser pago em 360 parcelas de R$2.220,09, entretanto, requer sua revisão alegando que o contrato possui cláusulas abusivas.
Nesse contexto, aponta que o banco adotou o regime composto com capitalização mensal dos juros sem que houvesse previsão contratual, exigiu o pagamento indevido de taxa de administração e de tarifa de avaliação, além de inserir no contrato a venda casada de seguro.
Assim, pretende a concessão da tutela de evidência com fulcro no inciso II do art. 311 do CPC para que os juros sejam cobrados de forma simples, resultando em parcelas de R$1.212,62.
Enuncia o Código de Processo Civil: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (...) Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Observa-se dos autos que o autor pretende a revisão do contrato sustentando a indevida capitalização mensal de juros, uma vez que não foi expressamente pactuada.
Todavia, a priori, não há prova suficiente da efetiva cobrança de juros capitalizados mensalmente, havendo expressa previsão contratual de que o pagamento da dívida seria realizado em prestações calculadas pelo sistema de amortização constante (SAC) e capitalizadas com taxa de juros nominal de 8,56%a.a. e efetiva de 8,90%a.a., de acordo com o item 18 do quadro resumo.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DO DECRETO Nº 22.626/33 C/C LEI Nº 9.514/97 - LEGALIDADE NA FORMA ANUAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA EM PERIODICIDADE MENOR.
Tratando-se de contrato submetido ao regramento atinente ao Sistema Financeiro Imobiliário, e considerando o preceito específico contido no art. 5, III da Lei nº 9.514/97, combinado com a estipulação constante do Decreto nº 22.626/33, deve ser permitida a capitalização de juros com periodicidade anual.
Não sendo comprovada a contratação ou mesmo a efetiva cobrança da capitalização de juros em periodicidade menor do que legalmente previsto, não há como ser deferida a revisão de tal cláusula. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.176714-0/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2021, publicação da súmula em 15/12/2021) Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência já que as alegações de fato não foram comprovadas documentalmente.
Cite-se o réu BANCO BRADESCO S/A preferencialmente de forma eletrônica para, querendo, responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-CODE abaixo.
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição -
23/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:25
Não Concedida a tutela provisória
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23/01/2025 11:25
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE GONCALVES DOS SANTOS PAES - CPF: *55.***.*77-53 (AUTOR).
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17/01/2025 13:19
Conclusos para decisão
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17/01/2025 13:19
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, inclusive apresentando cópia integral da última declaração do imposto de renda, comprovante de rendimentos atualizado, extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, certidões negativas de existência de imóveis e veículos automotores, sob pena de indeferimento.
Ressalto que no caso de revogação da benesse e comprovada a má-fé, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará até o décuplo de seu valor a título de multa, na forma do parágrafo único do art. 100 do CPC.
Intime-se. -
13/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 16:33
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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