TJPA - 0893605-33.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 11:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/09/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 15:34
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 15:33
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 25/08/2025 23:59.
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24/08/2025 16:29
Juntada de Certidão
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19/08/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Av.
Rômulo Maiorana, 1366 - Altos, Marco, Belém/PA - CEP 66093-005 Fones: Secretaria/Gabinete: (91) 99117-0366 (whatsapp) E-mail: [email protected] 0893605-33.2024.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: FRANCISCA DE SOUSA BORGES REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA INTIMAÇÃO DE ORDEM, venho por meio da presente, INTIMAR V.Sa. para que, querendo, manifeste-se sobre os embargos de declaração no prazo de 05 (cinco) dias, nos autos do presente feito.
Belém-PA, 15 de agosto de 2025.
SECRETARIA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL -
15/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] AUTOR: FRANCISCA DE SOUSA BORGES RÉU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA PROCESSO Nº: 0893605-33.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
DECIDO.
Trata-se de ação revisional de proventos, cumulada com pedido de cobrança de diferenças remuneratórias, proposta por FRANCISCA DE SOUSA BORGES em face do IGEPREV, na qual se pleiteia o reconhecimento do direito à progressão funcional horizontal por antiguidade, com o consequente pagamento das verbas retroativas devidas.
A parte autora sustenta ter exercido o cargo de Professor vinculado à Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), alegando ter direito à progressão funcional prevista nas Leis Estaduais nº 5.351/86 e 7.442/2010.
Contudo, conforme impugnado pelo ente demandado, os documentos acostados aos autos (ID 130836818 - Pág. 1) revelam que a parte autora foi admitida sem prévia aprovação em concurso público, ainda que antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.
Importa destacar que mesmo que a autora possa ter adquirido a estabilidade excepcional prevista no art. 19, do ADCT por ter ingressado no serviço público mais de 5 (cinco) antes do advento da CF/88, isso não é suficiente para caracterizar vínculo efetivo, tampouco autoriza a inclusão em plano de cargos e salários ou o reconhecimento de progressões funcionais, por serem vantagens próprias de servidor efetivo concursado.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1157 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que é inconstitucional o reenquadramento em novo plano de cargos e carreiras de servidor admitido sem concurso público antes da CF/88, mesmo que tenham sido beneficiados pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT.
Senão vejamos: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609. (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
O julgado reforça a orientação de que o reconhecimento de benefícios funcionais vinculados a cargo efetivo pressupõe aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal.
Ausente tal requisito, não é possível a concessão de progressão funcional por antiguidade.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à efetividade do vínculo e ao preenchimento dos requisitos legais para o benefício pleiteado, o que não foi demonstrado.
Dessa forma, não restando comprovado o vínculo efetivo da parte autora com a Administração Pública, é inviável o reconhecimento do direito à progressão funcional horizontal, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias pleiteadas.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, por incabíveis nesta fase processual.
Após o prazo recursal, caso não haja manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, caso queira.
Em seguida, com as contrarrazões ou com o transcurso do prazo in albis, os autos deverão ser enviados à Egrégia Turma Recursal para reexame da controvérsia.
Confiro a presente sentença eficácia de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) EUDES DE AGUIAR AYRES Juiz de Direito auxiliando a 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
08/08/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:00
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 01:45
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 29/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:45
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 29/01/2025 23:59.
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19/12/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 13:56
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 02:52
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] DECISÃO Indefiro o pedido de tutela provisória, ante a vedação contida no art. 1º, caput, da Lei nº 8.437/1992, c/c art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009.
Por se tratar de matéria predominantemente de direito, sem necessidade de produção de provas em audiência, deixo de designar audiência.
CITE(M)-SE os requeridos, na pessoa do(s) seu(s) representante(s) legal(is), para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo de contestação, sejam os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), data, assinatura e nome do(a) magistrado(a) registrados pelo sistema.
Juízo da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém/PA -
14/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:35
Não Concedida a tutela provisória
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07/11/2024 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 14:13
Conclusos para decisão
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07/11/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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