TJPA - 0805095-47.2024.8.14.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 15:44
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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22/07/2025 14:03
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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22/07/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BRAGANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO: [Cláusulas Abusivas] REQUERENTE: REQUERENTE: LUCIENE DO SOCORRO ALVES TAVARES REQUERIDO: REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
No curso da presente demanda a parte autora desistiu da ação e requereu a sua devida homologação.
De acordo com o Enunciado nº 90 do FONAJE, no procedimento dos Juizados Especiais a homologação da desistência não está atrelada à concordância do réu.
Assim, considerando que o pedido de homologação foi formulado diretamente pela parte autora ou por procurador munido de poderes específicos para tanto, não há como negar sua pretensão.
Pelo exposto, HOMOLOGO a desistência da ação pela parte autora, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Proceda-se a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Bragança -
17/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 21:04
Extinto o processo por desistência
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14/07/2025 18:12
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 12:00
Decorrido prazo de LUCIENE DO SOCORRO ALVES TAVARES em 30/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:56
Decorrido prazo de LUCIENE DO SOCORRO ALVES TAVARES em 30/06/2025 23:59.
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09/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:30
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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30/06/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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03/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 17:20
Conclusos para decisão
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02/06/2025 17:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:32
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRAGANÇA Processo: 0805095-47.2024.8.14.0009 [Cláusulas Abusivas] Requerente: LUCIENE DO SOCORRO ALVES TAVARES Requerido(a): Nome: LOJAS RENNER S.A.
Endereço: AVENIDA JOAQUIM PORTO VILLA NOVA, 401, 7 ANDAR, JARDIM CARVALHO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91410-400 DECISÃO Na forma dos artigos 6º e 10 do CPC, com o fito de evitar demandas predatórias, fica a parte autora intimada para, querendo, juntar procuração firmada por escrito e em data recente, no prazo de 15 dias, ficando advertida de que a inércia poderá acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito.
Em igual prazo esclareça a parte autora se os fatos versam sobre negativação ou anotação de dívida na plataforma serasa limpa nome.
Cumpra-se.
Bragança/PA, data na assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
05/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 14:15
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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