TJPA - 0805096-32.2024.8.14.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Braganca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/08/2025 22:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2025 03:59
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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09/08/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1.Recebo o Recurso Inominado interposto pela parte autora. 2.INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. 3.Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais, com os nossos cumprimentos.
CUMPRA-SE.
Bragança/PA, na data da assinatura.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bragança PA -
06/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:39
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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22/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Bragança/PA Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança Processo nº: 0805096-32.2024.8.14.0009 Requerente: LUCIENE DO SOCORRO ALVES TAVARES Requerida: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO de forma concisa.
O feito encontra-se paralisado, não podendo prosseguir sem que tenha sido promovido seu andamento pela parte interessada.
Não havendo o demandante atendido ao comando deste juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito.
De fato, a parte autora deixou de promover atos e diligências que lhe competiam, especialmente por não ter atendido as determinações contidas no despacho de emenda de ID 130544935.
Ora, é dever da parte autora cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e das condições da ação (legitimidade das partes e interesse processual).
Quando a parte autora deixa de atender aos atos de sua responsabilidade no início da lide, ocasiona a extinção do feito.
No caso em tela, mesmo intimada pelo juízo, a parte autora não supriu as irregularidades apontadas na petição inicial, ou seja, deixou de cumprir integralmente as determinações de emenda de ID 130544935.
Cito precedentes do TJDFT: “PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
ORDEM NÃO CUMPRIDA.
CONDUTA OMISSIVA DA PARTE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Não obstante a reconhecida possibilidade de emendas sucessivas, quando necessárias ao esclarecimento de questões que dificultem o julgamento pelo magistrado, tal raciocínio não se aplica ao caso do autor que não adota conduta diligente no sentido de sanar as irregularidades determinadas pelo juízo ou, ainda, se nega a prestá-las por entendê-las desnecessárias.
Conferida, portanto, oportunidade ao autor para o suprimento da inicial e persistindo os vícios, em face exclusivamente de sua conduta omissiva, cumpre ao magistrado indeferir liminarmente a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, por lhe faltar pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão n.849999, 20141310056439APC, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 24/02/2015.
Pág.: 227) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IRREGULARIDADES APTAS A DIFICULTAR O JULGAMENTO DA DEMANDA.
EMENDA.
NÃO REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Proposta a demanda, cabe ao juiz analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação bem como a existência de circunstâncias que possibilitam a regularidade da marcha processual. 2 - Compete às partes cumprir com precisão e no tempo fixado, as determinações judiciais ou, caso delas discordem, interpor o recurso cabível na espécie. 3 - Cabe à parte interpor o recurso cabível ou esclarecer ao juízo quanto à desnecessidade da medida determinada.
Aplica-se o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil quando configurado o descumprimento da determinação judicial. 4 - Apelação Cível conhecida e desprovida”. (20161210017192APC - 0001686-63.2016.8.07.0012 - Res. 65 CNJ Registro do Acórdão Número: 998013 Data de Julgamento: 15/02/2017 Órgão Julgador: 5ª TURMA CÍVEL Relator: ALVARO CIARLINI Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 08/03/2017 .
Pág.: 342/344); Ementa: Direito processual civil.
Apelação cível.
Descumprimento de determinação judicial de emenda.
Indeferimento da inicial.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Manutenção da sentença.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de conhecimento, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único; 330, IV; e 485, I, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se foram atendidas as determinações judiciais de emenda da petição inicial e, consequentemente, se é possível o regular prosseguimento da ação.
III.
Razões de decidir 3.
O descumprimento da determinação judicial quanto à juntada de comprovante de residência atualizado, preferencialmente emitido por concessionária de serviço público, inviabiliza a correta aferição do domicílio da parte autora, afrontando o disposto no art. 319, II, do CPC. 4.
O relatório de empréstimos e financiamentos juntado não identifica a instituição financeira responsável pela negativação, tampouco menciona o valor de R$ 124,07, objeto da controvérsia, o que configura ausência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. 5.
Mesmo nas ações de natureza consumerista, exige-se a apresentação de elementos mínimos que evidenciem a irregularidade da negativação, sob pena de inviabilizar o exercício do contraditório e a adequada delimitação da lide.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, especialmente quanto à indicação e comprovação do endereço do autor e à juntada de documentos mínimos sobre a suposta negativação, justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.” ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 319, II, 320, 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385. (Acórdão 2011332, 0701509-37.2025.8.07.0014, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/06/2025, publicado no DJe: 02/07/2025.) (Destaquei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO DESATUALIZADO.
EMENDA NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, por falta de pressuposto processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se o apelante preenche os requisitos da concessão da gratuidade de justiça e estabelecer se a exigência de instrumento de procuração atualizado é válida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Para obter gratuidade de justiça deve a parte demonstrar situação econômica desfavorável, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, já que a declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa. 4.
Evidenciado nos autos que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá comprometer a subsistência do autor e de seus familiares, impõe-se a concessão de gratuidade de justiça. 5.
Constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a representação processual regular da parte, justificando-se a exigência de apresentação de procuração atualizada pelo decurso do tempo entre sua outorga e o ajuizamento da ação. 6.
O desatendimento pela parte autora à ordem de emenda acarreta o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação parcialmente provida.
Unânime.
Tese de julgamento: “1.
A gratuidade de justiça deve ser concedida a quem comprovar hipossuficiência financeira. 2.
O descumprimento da ordem de emenda da petição inicial, por não apresentar o exequente instrumento de procuração recente, impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
LXXIV; e CPC, arts. 330, IV, 485, I, 320 e 321.(Acórdão 2010768, 0715085-22.2024.8.07.0018, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/06/2025, publicado no DJe: 03/07/2025.) Como se trata de emenda da petição inicial, é despicienda a intimação pessoal da parte, pois o §1º do art. 485, de redação clara, assinala que apenas nas hipóteses dos incisos II e III, será exigível a intimação pessoal da parte para se viabilizar a extinção do feito.
Veja-se, a propósito a jurisprudência do E.
STJ: "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL DESPACHO DETERMINANDO EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO ART. 267, § 1º, DO CPC.
DESNECESSIDADE. 1.
Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que, tratando-se de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, a intimação pessoal da parte é desnecessária. 2.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no Resp 1095871 / RJ, 4ª Turma, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, j . 24/3/2009, DJe. 06/4/2009). "PROCESSUAL CIVIL - ARTS. 267, § 1º E 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - PETIÇÃO INICIAL - EMENDA - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - INTIMAÇÃO EXCLUSIVA - AUSÊNCIA DE PEDIDO - VALIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA A UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. 1. É desnecessária a intimação pessoal da parte quando se tratar de extinção do processo por indeferimento da petição inicial.
A regra inserta no § 1°, do art. 267, do CPC, não se aplica à hipótese do parágrafo único do art. 284 do CPC. 2.
O STJ assentou o entendimento de que estando a parte representada por mais de um advogado é válida a intimação por publicação a um dos patronos constantes da procuração juntada aos autos, quando não há requerimento para intimação exclusiva a um dos causídicos. 3.
Recurso especial não provido." (REsp 1074668 / MG, 2ª Turma, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, j.06/11/2008, DJe. 27/11/2008)."PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO À COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE FINSOCIAL INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
IN APLICAÇÃO DO ART. 284, § 1º DO CPC.
HIPÓTESE FÁTICA DIVERSA. 1.
O art. 284, do CPC, prevê que "Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." 2.
A falta da correção da capacidade processual (art. 37, § único do CPC), pressuposto de existência da relação jurídica, bem como de juntada de planilha de cálculos atualizada na fase executória pela parte devidamente intimada (fls. 104), importa na extinção do feito sem julgamento do mérito, independentemente de citação pessoal da autora, por não se tratar de hipótese de abandono da causa (art. 267, III do CPC), que a reclama. (...) 5.
Destarte, em não sendo hipótese de incidência dos incisos II e III, do supracitado dispositivo legal, resta dispensada a intimação pessoal da parte, porquanto suficiente a intimação do advogado para a apresentação da procuração judicial. 6.
Agravo Regimental desprovido." (AgRg no AgRg nos EDc no REsp 723.432/RJ, Rel.
Min.
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, j . 04/03/2008, DJe 05/05/2008).
Dessa forma, em face das irregularidades apontadas na petição inicial e não supridas pela parte requerente, alternativa não resta senão a extinção do presente feito, com a faculdade de a parte demandante manejar novamente a ação tão logo supra as apontadas irregularidades.
Isso posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 321 e parágrafo único c/c o art. 330, inciso IV do CPC, razão pela qual extingo o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I, IV e VI da lei adjetiva civil.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 54 da Lei 9.099/95.
Operada a preclusão, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Bragança/PA, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
16/07/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 21:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/07/2025 19:15
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 19:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/03/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:32
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRAGANÇA Processo: 0805096-32.2024.8.14.0009 [Cláusulas Abusivas] Requerente: LUCIENE DO SOCORRO ALVES TAVARES Requerido(a): Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: AV.
JUSCELINO KUBSTSCHECK, 2235, 688, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO Na forma dos artigos 6º e 10 do CPC, com o fito de evitar demandas predatórias, fica a parte autora intimada para, querendo, juntar procuração firmada por escrito e em data recente, no prazo de 15 dias, ficando advertida de que a inércia poderá acarretar na extinção do feito sem resolução do mérito.
Em igual prazo esclareça a parte autora se os fatos versam sobre negativação ou anotação de dívida na plataforma serasa limpa nome.
Cumpra-se.
Bragança/PA, data na assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
05/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 14:17
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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