TJPA - 0800643-51.2024.8.14.0087
1ª instância - Vara Unica de Limoeiro do Ajuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:07
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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14/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
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11/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 09:44
Decorrido prazo de GRACIETE MORAES SARGES - CPF: *01.***.*48-49 (EXEQUENTE) em 02/09/2025.
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05/09/2025 09:40
Desentranhado o documento
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05/09/2025 09:40
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (EXECUTADO) em 02/09/2025.
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20/08/2025 00:40
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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13/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/08/2025 01:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/08/2025 00:58
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
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22/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Limoeiro do Ajurú Rua Trinta e Um de Março, s/n, S/N, Santa Isabel, TUCURUí - PA - CEP: 68456-907 Telefone: (91) 36361319 [email protected] Número do Processo Digital: 0800643-51.2024.8.14.0087 Classe e Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Indenização por Dano Material (7780) RECLAMANTE: GRACIETE MORAES SARGES Advogado do(a) RECLAMANTE: JOSIELEM CARINA DE MORAES PANTOJA - PA23187 RECLAMADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para manifestar acerca do Bloqueio Judicial, em 5 dias úteis.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital LISMAR QUEIROZ CARDOSO JUNIOR Vara Única de Limoeiro do Ajurú.
TUCURUí/PA, 16 de julho de 2025. -
17/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 01:06
Decorrido prazo de GRACIETE MORAES SARGES em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:06
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 07/05/2025 23:59.
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10/07/2025 17:11
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 02/06/2025 23:59.
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09/07/2025 16:41
Conclusos para decisão
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09/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 09:40
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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06/07/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Limoeiro do Ajurú PROCESSO: 0800643-51.2024.8.14.0087 Nome: GRACIETE MORAES SARGES Endereço: RUA NOVA II, MATINHA, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: SCS Quadra 6, LOJA 226/234, BL A, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70306-905 DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, atualize o memorial de cálculo, nos parâmetros da sentença, sob pena de se considerar os valores pretéritos para fim de constrição judicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se.
Limoeiro do Ajuru/PA, data registrada no sistema.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto Respondendo pela comarca de Limoeiro do Ajuru -
23/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2025 18:49
Conclusos para despacho
-
21/06/2025 18:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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19/04/2025 08:04
Juntada de identificação de ar
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11/04/2025 01:35
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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11/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 19:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Limoeiro do Ajurú PROCESSO: 0800643-51.2024.8.14.0087 Nome: GRACIETE MORAES SARGES Endereço: RUA NOVA II, MATINHA, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: SCS Quadra 6, LOJA 226/234, BL A, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70306-905 DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado nos autos e determino que se proceda na forma do artigo 523 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Promova-se às alterações cadastrais que se fizerem pertinentes junto ao PJE para identificação da fase procedimental de cumprimento de sentença.
Da obrigação de pagar Proceda-se com a intimação do executado, para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo exequente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) que será agregada ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
Decorrido prazo para impugnação à execução e não cumprida a obrigação, certifique-se e voltem-me conclusos.
Em inexistindo impugnação e sendo cumprida a obrigação, determino, desde já, a expedição de Alvará de levantamento do valor depositado, em favor do requerente.
Da obrigação de fazer Nos termos do art. 536 e seguintes do CPC, intime-se pessoalmente a parte executada para, em conformidade com o disposto na sentença de ID 135721802, promover a suspensão dos descontos nos proventos do exequente da intitulada “CONTRIB.
CONAFER”, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de majoração e aplicação de outras medidas previstas em lei.
Advirta-se ainda, nos termos do art. 536, § 3º, do CPC, que o descumprimento injustificado da ordem também implica em litigância de má-fé e crime de desobediência.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
P.R.I.C.
Limoeiro do Ajuru, data registrada no sistema.
LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Limoeiro do Ajuru -
07/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2025 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 12:02
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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14/02/2025 14:24
Decorrido prazo de GRACIETE MORAES SARGES em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:24
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:01
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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06/02/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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28/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:42
Julgado procedente em parte o pedido
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23/01/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 01:06
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 17/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:34
Decorrido prazo de GRACIETE MORAES SARGES em 26/11/2024 23:59.
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02/12/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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19/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Limoeiro do Ajurú PROCESSO: 0800643-51.2024.8.14.0087 Nome: GRACIETE MORAES SARGES Endereço: RUA NOVA II, MATINHA, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Q SCS QUADRA 6 ENTRADA, n. 240, BLOCO A, LOJA 226/23, SETOR COMERCIAL SUL, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70297-400 DECISÃO Esclareço que a presente ação tramitará sob o rito da Lei 9.099/95.
Gratuidade conforme o rito.
A Lei 9.099/95 prevê, no seu art. 2º, que o rito dos juizados se orientará pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Analisando a presente ação, depreende-se que para o deslinde da causa, desnecessária a produção de provas em audiência, vez que suficiente a prova documental.
Em razão disto, deixo de designar a audiência una, haja vista que não há necessidade de produção de provas orais, e assim o faço para dar concretude aos princípios orientadores da informalidade, economia processual e celeridade.
Proceda-se à CITAÇÃO, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia.
Fica ciente a parte reclamada de que deverá apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, a contar da sua citação (Art. 231, I e V, do CPC).
Outrossim, caso tenha alguma proposta de acordo a ser feita, deve apresentá-la na contestação, informando valor, prazo e modo de pagamento.
Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; (...) V - o dia útil seguinte à consulta, ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; Decorrido o prazo de 15 dias úteis, com contestação, certifique-se a tempestividade e, sendo caso, INTIME-SE o autor para apresentação de réplica em 15 dias.
Após, com ou sem réplica, certifique-se e voltem-me conclusos.
Procedo à inversão do ônus da prova, vez que se depreende que a parte autora é hipossuficiente, pois há uma vulnerabilidade fática, tendo em vista o poderio econômico do Reclamado.
Cumpra-se.
Limoeiro do Ajuru (PA), data registrada no sistema.
LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Limoeiro do Ajuru -
14/11/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:33
Juntada de Carta
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14/11/2024 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 12:09
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2024 08:56
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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