TJPA - 0802136-29.2024.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 11:23
Audiência de Una designada em/para 06/02/2026 11:15, Vara Única de Uruará.
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23/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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23/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0802136-29.2024.8.14.0066 Requerente Nome: FARIA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA Endereço: ADILSON LOPES, 249, SALA A, VILA BRASIL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: AGUILERA AUTOPECAS DO PARA LTDA Endereço: DR ISAIAS ANTUNES PINHEIRO, S/N, QUADRA138, BELA VISTA, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Chamo o feito à ordem, para fins de correção da decisão de ID Num. 148235458, determinando que onde se lê: “06 de fevereiro de 2025, às 11:15 h", leia-se “06 de fevereiro de 2026, às 11:15 h” Mantenho a decisão nos demais termos.
Uruará, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
18/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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16/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 09:37
Conclusos para decisão
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14/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0802136-29.2024.8.14.0066 Requerente Nome: FARIA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA Endereço: ADILSON LOPES, 249, SALA A, VILA BRASIL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: AGUILERA AUTOPECAS DO PARA LTDA Endereço: DR ISAIAS ANTUNES PINHEIRO, S/N, QUADRA138, BELA VISTA, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Trata-se de Ação de Procedimento do Juizado Especial Cível, ajuizada por FARIA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em face de AGUILERA AUTOPECAS DO PARA LTDA, visando o reconhecimento de dano moral por inscrição indevida em cadastros de inadimplência.
Em decisão de 08 de novembro de 2024, este Juízo determinou a intimação da Requerente para comprovar seu enquadramento como microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme o §1º do artigo 8º da Lei nº 9.099/1995 e a Lei Complementar nº 123/2006.
Em cumprimento à determinação, a Requerente protocolou petição (ID 137066938) em 14 de fevereiro de 2025, anexando o comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ (ID 137066940), que atesta seu porte como "ME" (Microempresa), e o contrato social (ID 137066941). É o breve relatório necessário.
Eis o relato.
DECIDO.
I.
DA PRELIMINAR DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL A Lei nº 9.099/1995, em seu artigo 8º, §1º, restringe a legitimidade ativa de pessoas jurídicas nos Juizados Especiais Cíveis a microempresas e empresas de pequeno porte.
Tal enquadramento é definido pela Lei Complementar nº 123/2006.
No presente caso, os documentos acostados pela Requerente, especificamente o comprovante de inscrição e de situação cadastral do CNPJ (ID 137066940) e o Contrato Social (ID 137066941), demonstram que a FARIA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA está enquadrada como Microempresa (ME).
Diante da documentação apresentada, a capacidade processual da Requerente restou comprovada, superando a preliminar de irregularidade.
II.
DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil.
A FARIA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA busca que a empresa requerida se abstenha de praticar quaisquer atos que vise à cobrança da suposta dívida sub judice, bem como faça imediatamente a exclusão do nome da parte autora (CPF) da lista dos inadimplentes junto aos órgãos de proteção do crédito, cartórios de protestos, e outros semelhantes, até que seja julgado o final desta demanda, sob pena de multa a ser arbitrada por dia peo não cumprimento do mandado judicial.
A probabilidade do direito ("fumus boni iuris") está presente.
A Requerente apresentou elementos probatórios que, em análise preliminar, indicam a verossimilhança de suas alegações, posto que comprovou a existência de inscrição negativada em seu nome, ID Num. 130828496 - Pág. 4.
O perigo de dano ("periculum in mora") também se mostra evidente.
A manutenção da cobrança revela a impossibilidade do autor gozar de diversos benefícios ou obter empréstimos necessários à manutenção de sua empresa.
A concessão da tutela provisória de urgência fundamenta-se no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A ausência de perigo de irreversibilidade do provimento, requisito do §3º do artigo 300 do CPC, também favorece a concessão da liminar, pois a medida pode ser revertida sem maiores dificuldades ao final do processo.
Assim, defiro a medida liminar, para determinar: imediatamente a exclusão do nome da parte autora (CPF) da lista dos inadimplentes junto aos órgãos de proteção do crédito, cartórios de protestos, e outros semelhantes, até que seja julgado o final desta demanda, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento.
III.
PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA: Designo audiência UNA de conciliação instrução e julgamento para o dia 06 de fevereiro de 2025, às 11:15 h, a ser realizada de forma virtual no link abaixo: CLIQUE AQUI PARA INGRESSAR NA AUDIÊNCIA Cite-se o réu para comparecer à audiência e apresentar, até a referida data, contestação, com advertência em caso de não comparecimento da presunção de veracidade das alegações autorais e do julgamento de plano (art. 18, § 1º, Lei nº 9.099/95).
Ficam os autores intimados, por meio de seu advogado, a comparecerem à audiência ora designada, sendo que sua ausência importará na extinção do processo sem resolução do mérito.
Informem-se as partes que poderão trazer até no máximo 03 (três) testemunhas para a audiência.
Em atenção ao disposto nos artigos 2º e 3º do CPC, que enfatizam a importância da solução consensual dos conflitos como um dos mecanismos para desafogar o Poder Judiciário e proporcionar às partes uma solução mais rápida e menos custosa, intime-se a requerida a informar no prazo de quinze dias se possui interesse em oferecer proposta de acordo por escrito, salientando que eventual apresentação de proposta não induz confissão.
Havendo apresentação de proposta, intime-se a parte autora a se manifestar sobre ela no prazo de quinze dias, independente de novo despacho.
Expeça-se o necessário.
Uruará, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
13/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:01
Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 11:53
Conclusos para decisão
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14/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 15:05
Decorrido prazo de FARIA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em 05/12/2024 23:59.
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01/01/2025 15:05
Decorrido prazo de AGUILERA AUTOPECAS DO PARA LTDA em 05/12/2024 23:59.
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01/01/2025 11:55
Decorrido prazo de AGUILERA AUTOPECAS DO PARA LTDA em 05/12/2024 23:59.
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13/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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13/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0802136-29.2024.8.14.0066 Requerente Nome: FARIA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA Endereço: ADILSON LOPES, 249, SALA A, VILA BRASIL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: AGUILERA AUTOPECAS DO PARA LTDA Endereço: DR ISAIAS ANTUNES PINHEIRO, S/N, QUADRA138, BELA VISTA, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Tendo em vista que a pessoa jurídica, para ser parte propor ação sob o rito dos Juizados Especiais, precisam ser enquadradas como “microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006”, intime-se a empresa requerente a comprovar seu enquadramento nos termos do §1º do art. 8º da Lei n.º 9.099/1995, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Serve a presente decisão como mandado de intimação/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, na forma do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009 – CRMB.
Uruará/PA, 8 de novembro de 2024.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Uruará -
08/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:53
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 13:30
Juntada de documento de migração
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07/11/2024 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 13:24
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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