TJPA - 0850746-02.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0850746-02.2024.8.14.0301 APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS APELADO: LUIZ MARCELO SOUZA SALGADO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n° 125 do CNJ c/c Portaria n° 5.626/2018-GP do TJE/PA.
Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria - Conjunto n°. 12/2020.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
Int.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
31/01/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/01/2025 07:29
Decorrido prazo de LUIZ MARCELO SOUZA SALGADO em 04/12/2024 23:59.
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16/12/2024 03:47
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
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16/12/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 5 de dezembro de 2024.
ANA KAREN COSTA LIMA -
05/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 10:05
Juntada de Certidão
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02/12/2024 20:16
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0850746-02.2024.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS em face de LUIZ MARCELO SOUZA SALGADO, alegando, em síntese: a) inexistência de título hábil para forrar a execução e falta e de exigibilidade do título; b) valor em cobrança arbitrado unilateralmente pelo embargado e sem aquiescência da embargante e com excesso à execução; c) cobrança de juros e multa indevidos; d) cobrança de custas do protesto e honorários de sucumbência.
Juntou documentos.
Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo Id. 121866999.
O embargado apresentou impugnação aos embargos (Id. 125377079).
Anunciado o julgamento antecipado (Id. 129100017).
A embargada aquiesceu ao julgamento antecipado (Id. 129775197). É o relatório.
DECIDO.
DA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL E FALTA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
Analisando os documentos que instruem a execução, observa-se que o título de crédito se encontra representado por Duplicata de Prestação de Serviços, acompanhada do Protesto e da efetiva comprovação da prestação dos serviços.
Ademais, é fato incontroverso que os serviços de praticagem pelo embargado foram devidamente executados.
A duplicata mercantil é título com necessária vinculação ao aceite ou comprovação da compra e venda mercantil ou prestação de serviços (artigo 2º da Lei 5.474/68) e seu aponte depende da observação desses requisitos, conforme dispõe o artigo 20, § 3º, da Lei da Duplicata, sob pena de irregularidade.
De outro lado, nos termos do artigo 15 da Lei n. 5.474/68, a cobrança de duplicatas sem aceite depende da cumulação de três requisitos, os quais se encontram devidamente preenchidos.
Vejamos: “A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: (...) II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.” Deste modo, não vislumbro qualquer vício capaz de macular a execução proposta pelo embargado DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES E ARBITRAMENTO DE VALOR DE COBRANÇA UNILATERAL.
Alega a embargante que deixou de efetuar o pagamento dos serviços ao embargado em razão de não existir contrato celebrado entre as partes, visto que o último celebrado teria vencido no ano de 2015 e que após o término contratual realizou alguns pagamentos de valores previamente acordados com o embargado, contudo as partes não acordaram acerca do valor, afirmando que o embargado cobra valores abusivos.
Ressalta que não houve prévia ratificação dos valores e diante da ausência de condições fáticas para apurar a real prestação dos serviços, deixou de efetuar o pagamento do serviço realizado.
A embargante questiona a exigibilidade das duplicatas sacadas pelo embargado, o que faz por não concordar os valores estipulados.
Não há controvérsia quanto à efetiva prestação dos serviços.
A divergência se restringe aos valores cobrados e se são excessivos.
Apesar da não existência de contrato de prestação de serviços em vigência celebrado entre as partes, a embargante solicitou os serviços de praticagem sem o ajuste prévio do preço.
Contudo, o embargado informou-lhe previamente o valor dos serviços, sendo que nada opôs a embargante na ocasião, o que gerou a prestação dos serviços e a emissão da Nota Fiscal correspondente e encaminhada para pagamento – o que não ocorreu.
A ninguém é lícito beneficiar-se da sua própria torpeza, de forma que não pode a embargante se escusar ao pagamento dos serviços por não concordar com o valor que está sendo cobrado por não se ter firmado contrato prévio entre as partes.
Tal entendimento geraria locupletamento indevido da embargante.
Desta forma, considerando que não houve a renovação automática do contrato celebrado pelas partes, vencido no ano de 2015, não há como estabelecer que a cobrança seja realizada com fundamento no contrato celebrado em 2015 e que já chegou ao seu termo final.
Como o contrato invocado pela autora não pode ser considerado, resta analisar se os preços cobrados estão corretos e se poderiam ser por fixados através da autoridade marítima.
No caso, segundo a petição inicial, a autoridade marítima apenas fixará os preços em não havendo concordância das partes.
Todavia, quem deveria provocar a manifestação da autoridade marítima seria a embargante, que não concordou com o valor dos serviços que lhe fora cobrado, contudo, permaneceu inerte, sem qualquer oposição, não podendo agora fazer tal alegação para inviabilizar o pagamento dos serviços prestados.
Os critérios considerados pela autora não estão corretos, pois têm como fundamento contratos que não vinculam as partes.
Desta forma, feitas estas considerações, não há como reconhecer a irregularidade dos valores cobrados.
QUANTO A COBRANÇA DE JUROS E MULTA Observa-se que o embargado cobra o valor da duplicata acrescido de correção monetária e multa moratória de 2%.
Todavia, em razão da ausência de previsão contratual acerca a exigência da cobrança da multa moratória, esta não deve ser cobrada, mas tão somente a correção monetária com base no IGPM/FGV, por se tratar de mera recomposição da moeda.
Deste modo, os embargos merecem prosperar neste particular, devendo ser excluída a cobrança da multa moratória.
QUANTO A COBRANÇA DAS DESPESAS DE PROTESTO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
No caso em comento, por ser tratar de execução instruída por duplicata sem aceite, a lei exige o protesto da duplicata para preenchimento dos requisitos legais, conforme já destacado nesta decisão, de forma que as despesas com o protesto se incorporam à dívida exequenda.
Desta forma, o acréscimo do valor das despesas do protesto à dívida representada pela duplicata é lícito.
Contudo, não é lícito que seja incluído no cálculo da execução honorários advocatícios de sucumbência que sequer foram ainda arbitrados, razão pelas qual devem ser excluídos e acrescentado no final, quando do pagamento do débito, no percentual de 10% sobre o valor corrigido.
Isto posto, ante as razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para determinar que seja afastada da dívida exequenda a multa moratória cobrada e que seja aplicada a correção monetária do débito com base no IGPM\FGV, e somente após, seja feita a inclusão de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do débito.
Em razão da sucumbência mínima do embargado, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Proceda-se a juntada da cópia desta sentença para os autos da execução n. 0832575-36.2020.8.14.0301.
Transitada em julgado a sentença, e pagas as custas pendentes, caso houver, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Belém/PA, 8 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
08/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 03:59
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/10/2024 23:59.
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23/10/2024 06:51
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 09:39
Conclusos para despacho
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11/10/2024 09:39
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2024 02:12
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/08/2024 23:59.
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11/08/2024 04:04
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/08/2024 23:59.
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31/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 13:57
Conclusos para decisão
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30/07/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:55
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 11:01
Juntada de Petição de ato ordinatório
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20/06/2024 12:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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