TJPA - 0884505-54.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 19:05
Decorrido prazo de VANDERLEIA DE JESUS SARGES em 01/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:05
Decorrido prazo de VANDERLEIA DE JESUS SARGES em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 20:10
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
-
30/06/2025 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
25/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 01:07
Decorrido prazo de VANDERLEIA DE JESUS SARGES em 28/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 04:19
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
11/02/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
06/02/2025 09:27
Expedição de Informações.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0884505-54.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLEIA DE JESUS SARGES REU: CONSTRUMED CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Nome: CONSTRUMED CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Endereço: Rua 144, 201, Setor Marista, GOIâNIA - GO - CEP: 74170-030 Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual ajuizada por VANDERLEIA DE JESUS SARGES em desfavor de CONSTRUMED CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, na qual a autora afirma que as partes firmaram contrato de compra e venda de dois lotes residenciais do empreendimento denominado Itapuã Alto de Caldas Residencial e que solicitou o distrato dos contratos, porém a ré não devolveu os valores pagos.
Assim, pretende a rescisão contratual e a restituição de 90% ou 80% do valor pago, bem como a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a inexigibilidade dos contratos a fim de evitar possíveis ações de cobranças ou o envio de seu nome ao cadastro de inadimplentes.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, segundo art. 300 do Código de Processo Civil.
Verifica-se dos autos que a autora não possui mais interesse em manter o compromisso de compra e venda firmado, cujo direito é assegurado pela legislação consumerista, independentemente da concordância do promitente vendedor.
Nesse sentido, tendo em vista que o valor devido será objeto de discussão no curso da demanda, entendo não ser plausível obrigar a parte ao adimplemento das demais parcelas quando não possui mais interesse na manutenção do contrato, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA" - PLEITO LIMINAR - SUSPENSÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E NÃO INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO ROL DOS MAUS PAGADORES - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRESENÇA.
I - Nos termos do artigo 300, caput , do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, há de ser concedida quando existentes elementos que possam evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II - É possível determinar que as empresas de empreendimento imobiliário se abstenham de incluir o nome do comprador nos órgãos de restrição ao crédito quanto às parcelas do contrato em que se pretende a rescisão.
III - Objetivando o rompimento da relação contratual entre as partes, não faz mais sentido impor ao adquirente o pagamento das parcelas vincendas da contratação.
IV - Desse modo, a suspensão da exigibilidade do contrato, assim como, a abstenção de negativação do seu nome quanto às parcelas vincendas, são medidas que se impõem. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.282567-7/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2024, publicação da súmula em 13/11/2024) Desta forma, concedo a tutela de urgência para determinar ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança de qualquer parcela futura proveniente dos contratos firmados e de aplicar eventuais penalidades em razão do não pagamento das parcelas, sob pena de multa de R$1.000,00 até o limite de R$60.000,00.
Cite-se o réu CONSTRUMED CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, preferencialmente de forma eletrônica, para responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-CODE abaixo.
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição -
05/02/2025 09:14
Juntada de Carta precatória
-
05/02/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 07:53
Concedida a tutela provisória
-
05/02/2025 07:53
Concedida a gratuidade da justiça a VANDERLEIA DE JESUS SARGES - CPF: *14.***.*63-23 (AUTOR).
-
15/01/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:03
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
11/11/2024 16:15
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, inclusive apresentando cópia integral da última declaração do imposto de renda, comprovante de rendimentos atualizado, extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, certidões negativas de existência de imóveis e veículos automotores, sob pena de indeferimento.
Ressalto que no caso de revogação da benesse e comprovada a má-fé, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará até o décuplo de seu valor a título de multa, na forma do parágrafo único do art. 100 do CPC.
Intime-se. -
07/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802811-82.2024.8.14.0133
Marituba - Seccional - 2 Risp- 22&Quot; Aisp
Davidson Ferreira Paiva
Advogado: Adrielly de Oliveira Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/06/2024 03:28
Processo nº 0802811-82.2024.8.14.0133
Davidson Ferreira Paiva
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Abilio Oliveira Menezes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2025 10:13
Processo nº 0051857-74.2012.8.14.0301
Cristina Figueiredo Pereira Neto
Advogado: Silvana Sampaio Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2012 16:15
Processo nº 0846582-91.2024.8.14.0301
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Francisco Sergio de Moraes Junior
Advogado: Fabio Izique Chebabi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/06/2024 10:41
Processo nº 0802814-18.2024.8.14.0107
Aldenir da Silva Santos
Antonio da Silva Santos
Advogado: Jose Wilson Cardoso Diniz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/11/2024 10:54