TJPA - 0892327-94.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 19:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:51
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, para julgamento sob o rito dos repetitivos, recurso especial onde se discute o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep, senão vejamos: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Assim sendo, determino o sobrestamento do feito até o julgamento da matéria, uma vez que o incidente ainda se encontra pendente de julgamento.
Intime-se. -
21/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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18/03/2025 11:10
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:10
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 6 de março de 2025.
PAULO DE OLIVEIRA CAMPOS BARBOSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
06/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:55
Juntada de identificação de ar
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14/02/2025 16:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 00:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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31/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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15/01/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0892327-94.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE COQUEIRO COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, s/n, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se o réu BANCO DO BRASIL S/A, preferencialmente de forma eletrônica, para responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110515444482500000122319256 Doc. 01 - Identidade Documento de Identificação 24110515444501500000122319259 Doc. 02 - Comprovante de residencia Documento de Comprovação 24110515444522100000122319260 Doc. 03 - Certidão de casamento - obito averbada_0024 Documento de Comprovação 24110515444540300000122319261 Doc. 04 - Certidão de óbito Documento de Comprovação 24110515444626500000122319262 Doc. 05 - Procuração Instrumento de Procuração 24110515444657600000122319263 Doc. 06 - CNPJ - Banco do Brasil Documento de Comprovação 24110515444683400000122319265 Doc. 07 - Pasep - Extrato Documento de Comprovação 24110515444709200000122319266 Doc. 08 - CTPS Documento de Comprovação 24110515444727700000122319267 Doc. 09 - Ficha individual Documento de Comprovação 24110515444764300000122319269 Doc. 10 - Mapa de tempo de serviço Documento de Comprovação 24110515444783200000122319271 Doc. 11 - Pasep - Microfilmagem Documento de Comprovação 24110515444806400000122319272 Doc. 012 - Pasep Calculo Documento de Comprovação 24110515444832900000122319273 Doc. 013 - Pasep Parecer Documento de Comprovação 24110515444849600000122319276 Doc. 013 - Pasep Parecer Documento de Comprovação 24110515460752800000122319274 Despacho Despacho 24110716073004400000122432427 Petição Petição 24120416210464300000124090822 Doc. 01 - Comprovante de Renda Pensão Documento de Comprovação 24120416210495700000124090823 Doc. 02 - Comprovante de Renda INSS Documento de Comprovação 24120416210527900000124093129 Doc. 03 - Comprovante de despesas - Vivo Documento de Comprovação 24120416210560300000124093133 Doc. 04 - Comprovante de despesas - Cartão de credito Documento de Comprovação 24120416210595300000124093135 Doc. 05 - Comprovante de despesas - Plano de saúde Documento de Comprovação 24120416210633300000124093136 Doc. 06 - Comprovante de deespesas - Energia Documento de Comprovação 24120416210669000000124093137 Certidão Certidão 24121709515415400000124756858 -
14/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 09:52
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:51
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:08
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, inclusive apresentando cópia integral da última declaração do imposto de renda, comprovante de rendimentos atualizado, extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, certidões negativas de existência de imóveis e veículos automotores, sob pena de indeferimento.
Ressalto que no caso de revogação da benesse e comprovada a má-fé, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará até o décuplo de seu valor a título de multa, na forma do parágrafo único do art. 100 do CPC.
Intime-se. -
07/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 15:46
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:46
Distribuído por sorteio
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05/11/2024 15:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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