TJPA - 0800533-03.2021.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 09:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/11/2023 09:58
Baixa Definitiva
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08/11/2023 00:40
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BARCARENA-PA em 07/11/2023 23:59.
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02/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
TESE DE SUSPENSÃO DO PCCR VIA ADI 000442-14.2014.8.14.0000.
CLARO EQUÍVOCO DA PARTE RECORRENTE.
OBJETO DA ADI REFERIDA (PCCR) DIVERSO DO FUNDAMENTO LEGAL DO PRESENTE PEDIDO, QUE SE BASEIA NO ART. 61 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 002/94, DISPONDO SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES CIVIS DE BARCARENA.
NORMA QUE SE ENCONTRA EM VIGOR E NÃO FORA OBJETO DE SUSPENSÃO DOS SEUS EFEITOS POR DECISÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO GUERREADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer o recurso de agravo interno e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de quatro a treze de setembro do ano de dois mil e vinte e três.
Turma Julgadora: Desembargadores Rosileide Maria da Costa Cunha (Presidente/Vogal), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Maria Elvina Gemaque Taveira (Vogal).
Belém/PA, 13 de setembro de 2023.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
17/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 11:29
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BARCARENA-PA (APELANTE) e não-provido
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13/09/2023 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/08/2023 16:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2023 10:12
Conclusos para despacho
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13/03/2023 13:32
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2023 04:47
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2023.
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09/03/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0800533-03.2021.8.14.0008 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima APELADO: SONIA DE SOUZA SIQUEIRA de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 6 de março de 2023. -
06/03/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:08
Decorrido prazo de SONIA DE SOUZA SIQUEIRA em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 14:44
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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04/02/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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20/12/2022 00:00
Intimação
Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público -25 Processo nº 0800533-03.2021.8.14.0008 Recurso: Apelação Cível e Remessa Necessária Comarca de origem: Barcarena/PA Apelante/Sentenciado: Município de Barcarena Procurador: José Quintino de Castro Leão Junior Apelada/Sentenciada: Sonia de Souza Siqueira Advogado: Paulo Henrique Corrêa- OAB-PA 12.598 Procuradora de Justiça: Leila Maria Marques de Moraes Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO.
BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR DO PRÓPRIO MUNICÍPIO.
VANTAGEM ESTABELECIDA NO IMPORTE 15% SOBRE O VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 61, X, ‘A’, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 002/94 QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE BARCARENA E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Entende-se que a demanda da parte impetrante é válida, pois analisando os autos, visualiza-se existir direito líquido e certo que ampara o seu pleito, porquanto juntou aos autos diploma comprovando a conclusão do curso de pós-graduação em Educação Especial Inclusiva. 2.
Apelação conhecida e desprovida.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BARCARENA em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de mesmo nome, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SONIA DE SOUZA SIQUEIRA em que aponta como autoridade coatora a SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BARCARENA, que concedeu a segurança, nos seguintes termos (id nº 9416553): Por tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, para determinar a incorporação da GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO de 15% (quinze por cento) prevista no art. 61, X, a do RJU no contracheque da requerente, bem como para determinar o pagamento das parcelas retroativas a contar do protocolo administrativo do pedido, acrescidos da correção monetária pelo índice do INPC/IBGE, a contar da data em que deveriam ter sido pagos (súmula 682 STF) e juros de mora a contar da data do trânsito em julgado da sentença, a ser calculado pelo índice aplicado à caderneta de poupança, em atendimento ao disposto no art. 1º F, da lei no 9494/97, devendo ainda ser abatido os descontos legais, na forma da lei.
Condeno o requerido no pagamento honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 475, I do Diploma Processual Pátrio.
P.I.C.
Em síntese, a impetrante, ora apelada, afirma em sua peça exordial que é servidora pública municipal desde 06.03.2008, exercendo suas funções no cargo de professor.
Sustenta que, no ano de 2013, concluiu o curso de especialização lato senso Educação Especial e Inclusiva oferecido pela Faculdade de Teologia, Filosofia e Ciências Humanas Gamaliel.
Expõe que, em vista disso, diante de sua titulação acadêmica, requereu administrativamente ao Município, em 1º.12.2020, a gratificação de incentivo prevista no Regime Jurídico dos Servidores de Barcarena.
Alega que desde a data do requerimento administrativo o Município manteve-se inerte ao seu pedido, não respondendo aos seus termos.
Pugna pela concessão da gratificação de incentivo de aperfeiçoamento no importe de 15% (quinze por cento) sobre seu salário-base, com fulcro na Lei Complementar n° 002/94, que dispõe sobre Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Município de Barcarena, mais especificamente o Art. 61, X, “a”.
Junta documentos.
O pedido liminar foi indeferido (id nº 9416526).
A autoridade coatora prestou informações.
O juízo de 1º grau proferiu sentença concedendo a segurança conforme trecho acima transcrito.
Inconformado com o teor da sentença, o Município de Barcarena interpôs o presente recurso de apelação (id nº 9416556).
Em suas razões recursais, o apelante aduz, em suma, que houve a suspensão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais de Educação Escolar Básica em razão da decisão prolatada na ADI n° 0000442-14.2014.8.14.0000, que tem como objeto a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar n° 33, de 21 de dezembro e 2010, com imediata suspensão dos efeitos da legislação que dispunha sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Escolar Básica do Munícipio de Barcarena (PCCR/2010).
Alega que a previsão legal para a concessão de Gratificação de Incentivo ao Aperfeiçoamento (Especialização), qual seja, o art. 19, VIII, do PCCR, encontra-se suspensa por decisão liminar.
Defende ainda que a recorrida deixou de apresentar diploma válido, pois o apresentado não atende aos requisitos da Resolução CNE/CES nº 001/2007.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença.
A apelada apresentou contrarrazões (id nº 9416560), refutando as razões recursais em todos os seus termos.
Os autos vieram distribuídos à minha relatoria.
O Ministério Público de 2º grau opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id nº 9930058). É o relatório do essencial.
DECIDO.
Presentes os requisitos e os pressupostos de admissibilidade, conheço a remessa necessária e o recurso de apelação.
A respeito da tese de suspensão do PCCR via ADI 000442-14.2014.8.14.0000, verifica-se que, além de se tratar de inovação recursal, pois não fora suscitada em momento oportuno, consiste em claro equívoco da parte apelante, tendo em vista que o objeto da ADI referida (PCCR) é diverso do fundamento legal do presente pedido, que se baseia no art. 61 da Lei Complementar nº 002/94, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Civis de Barcarena, o qual se encontra em vigor, e não foi objeto de suspensão dos seus efeitos por decisão judicial.
Desse modo, tal tese não merece sequer ser conhecida.
Portanto, o cerne da questão está em verificar se a apelada possui direito ou não ao percebimento da gratificação de incentivo de 15% (quinze por cento) prevista no art. 61, X, “a”, da Lei Complementar nº 002/1994, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Município de Barcarena e dá outras providências.
Pois bem, analisando o caso em questão, entendo restar correta a sentença proferida pelo juízo de 1º grau que concedeu a segurança em favor da recorrida, visto que, da análise dos autos, visualiza-se existir direito líquido e certo que ampara o seu pleito, porquanto juntou Certificado de Conclusão de Curso de Pós-graduação “Latu Sensu” em Educação Especial e Inclusiva, comprovando a conclusão do curso pela Faculdade de Teologia, Filosofia e Ciências Humanas Gamaliel (id nº 9416524 – fl. 18).
Sobre o tema, a Lei Complementar Municipal nº 002/94, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Civis de Barcarena e dá outras providências, estabelece: “Art. 61.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: X – Gratificação de incentivo de aperfeiçoamento todos que tenham concluído curso de pós-graduação nas seguintes proporções: (AC) a) Especialização (360 horas): 15% (quinze por cento). b) Mestrado 20% (vinte por cento) (AC) c) Doutorado 35% (trinta e cinco por cento) (AC).” Como se observa, a lei municipal em questão não estipula qualquer condição para que a gratificação referida seja concedida, sendo a regra bastante genérica, exigindo apenas a comprovação de conclusão de especialização na área de educação, e, nesse sentido, o certificado juntado aos autos pela apelada mostra-se suficiente.
Cabe explicar que não se pode dar à Administração o poder de interpretar da forma que melhor lhe aprouver uma norma, sobretudo algo que é tão cristalino no texto da lei, não havendo espaço para especulações ou mesmo digressões.
No caso, o texto da lei é, como antes mencionado, bastante simplista, conferindo ao servidor que possuir título de pós-graduação o direito de perceber a gratificação questionada.
No mais, é sabido que a Administração Pública atua, em regra, dentro dos limites estabelecidos na Lei, com requisitos e aplicação previamente definidos, devendo obediência ao princípio da legalidade.
E sob a ótica do Direito Administrativo, consoante art. 37, “caput”, do texto constitucional “a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados e Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...).” Assim, enquanto o particular tem liberdade para fazer “quase” tudo o que ele quiser, a Administração Pública, ao contrário, somente pode fazer o que for expressamente autorizada pela Lei.
Desta forma, toda e qualquer atividade da Administração deve estar estritamente vinculada à Lei, não cabendo aos agentes públicos realizarem atos ou atividades sem previsão legal.
Sobre o tema, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes, de forma elucidativa, nos ensina que: (...) No Direito Administrativo, a tradição doutrinária permitiu dizer que, enquanto no âmbito privado é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que está autorizado pela lei, ideia que condensa, pelo menos em termos, o princípio da legalidade administrativa previsto no art. 37, caput, da Constituição. (...) Não há como negar, portanto, que o Estado de Direito esteja construído sobre esse conceito de lei.
O princípio da legalidade permanece insubstituível como garantia dos direitos e como fundamento e limite a todo funcionamento do Estado. (...) O art. 5º, II, da Constituição de 1988, reproduz essa renovada concepção de lei.
A ideia expressa no dispositivo é a de que somente a lei pode criar regras jurídicas (Rechtsgesetze), no sentido de interferir na esfera jurídica dos indivíduos de forma inovadora.
Toda novidade modificativa do ordenamento jurídico está reservada à lei. É inegável, nesse sentido, o conteúdo material da expressão “em virtude de lei” na Constituição de 1988.
A lei é a regra de direito (Rechtssatz) ou norma jurídica (Rechtsnorm) que tem por objeto a condição jurídica dos cidadãos, ou seja, que é capaz de interferir na esfera jurídica dos indivíduos, criando direitos e obrigações.
A lei deve ser igualmente geral e abstrata, uma disposição normativa válida em face de todos os indivíduos (de forma impessoal) e que regule todos os casos que nela se subsumam no presente e no futuro.
Trata -se também de um conceito material de lei como ratio e ethos do Estado de Direito, que leva em conta o conteúdo e a finalidade do ato legislativo, sua conformidade a princípios e valores compartilhados em sociedade, assim fortalecendo o necessário liame entre legalidade e legitimidade.
Nesse contexto, não cabe ao Poder Executivo Municipal invocar Resolução, norma hierarquicamente inferior à Lei, com o escopo de restringir direito assegurado ao servidor público que preencha os requisitos lá estabelecidos.
Ademais, importante não perder de vista que o Poder Executivo tem como função precípua a gestão pública, sempre em atenção ao princípio da legalidade, não cabendo fazer o papel que pertence ao Poder Legislativo, criando norma jurídica, sob pena de patente ofensa ao instituto da separação dos Poderes, prevista no art. 2º da CF/88.
De mais a mais, este Tribunal de Justiça já se manifestou acerca do tema em processo semelhante, conforme ementa a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMONSTRADO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUANTO AO PERCEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO NO IMPORTE 15 % SOBRE O VENCIMENTO BASE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 19, VIII DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 002/94 ? PCCR.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (2017.03623986-07, 179.809, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-09-28)” EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
GRATIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR DO PRÓPRIO MUNICÍPIO.
GRATIFICAÇÃO NO IMPORTE 15% SOBRE O VENCIMENTO BASE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 61, X, ‘B’ DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 002/94 QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE BARCARENA E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Entende-se que a demanda da parte impetrante é válida, pois analisando os autos, visualiza-se existir direito líquido e certo que ampara o seu pleito, porquanto juntou aos autos diploma comprovando a conclusão do curso de mestrado emitido pela Universidade Federal do Pará. 2.
Apelação conhecida e desprovida. À unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de apelação e lhe negar provimento e, em remessa necessária, manter os (4638333, 4638333, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-02-22, Publicado em 2021-03-08) Portanto, não há o que ser reformado na sentença de primeiro grau, tendo em vista que a recorrida preenche os requisitos exigidos pela lei para a concessão da gratificação pleiteada.
Ante o exposto, convergindo com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto.
Em remessa necessária, MANTENHO os termos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Belém/PA, 19 de dezembro de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
19/12/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BARCARENA - CNPJ: 05.***.***/0001-15 (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
-
29/11/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2022 00:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BARCARENA-PA em 29/07/2022 23:59.
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22/06/2022 00:23
Decorrido prazo de SONIA DE SOUZA SIQUEIRA em 21/06/2022 23:59.
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20/06/2022 14:18
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2022 11:56
Juntada de Petição de parecer
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27/05/2022 00:00
Publicado Decisão em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/05/2022 05:46
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 05:46
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 05:45
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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24/05/2022 22:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/05/2022 13:19
Conclusos para decisão
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24/05/2022 13:19
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 13:00
Recebidos os autos
-
16/05/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
17/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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