TJPA - 0876639-29.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/12/2024 02:14
Decorrido prazo de BARBARA NOENNY CALANDRINI DE AZEVEDO em 12/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 12/12/2024 23:59.
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18/12/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 12:11
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:09
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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22/11/2024 02:39
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Prestação de Serviços, Práticas Abusivas, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PROCESSO Nº:0876639-29.2023.8.14.0301.
REQUERENTE:Nome: BARBARA NOENNY CALANDRINI DE AZEVEDO Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 3536, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-160 REQUERIDO: Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Endereço: AV NAZARE, 630, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66035-145 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por BÁRBARA NOENNY CALANDRINI DE AZEVEDO, em face da ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ (ACEPA), já qualificados nos autos.
A embargante se opõe à dívida cobrada na execução nº 0032780-11.2014.8.14.0301, que tem como título o contrato de prestação de serviços no valor R$7.693,85 (sete mil seiscentos e noventa e três reais e oitenta e cinco centavos), total referente às mensalidades de 05/09/2013, 05/10/2013, 05/11/20103 e 05/12/2013 não pagas à exequente ora embargada.
A embargante alega que quitou as mensalidades devidas, anexando recibo como prova.
Em preliminar, pleiteia a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
Pede ainda a concessão de efeito suspensivo.
No mérito, requer a extinção da execução em razão da inexigibilidade da obrigação.
Em Decisão Id 106760499 - Pág. 1 foi deferida a gratuidade, indeferido o pedido de Suspensão.
Em contrarrazões, a parte embargada e refuta a quitação da dívida, alega que as mensalidades executadas não foram adimplidas como alega a embargante.
Insurge-se também acerca da inversão do ônus da prova em favor da embargante.
Por fim, pede pela total improcedência doas Embargos à Execução.
Foi realizada audiência de conciliação na tentativa de composição amigável, a qual restou infrutífera conforme termo Id 116966133 - Pág. 1.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Trata-se de embargos oferecidos em sede de execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços.
Tendo em vista as alegações apresentadas pelo embargante e embargado, desnecessária a produção de outras provas, além da documental, para julgamento do pedido.
Destarte, considerando que, no caso, tais documentos poderiam, e deveriam, ser acostados à petição inicial, passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, I, c/c art. 920, II do CPC. 2.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação de consumo não se aplica, pois a dívida exequenda resulta de contrato de prestação de serviços educacionais de natureza particular, onde o vínculo não configura hipossuficiência técnica ou jurídica suficiente para a inversão probatória, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Além disso, a embargante não comprovou a necessidade dessa inversão. 3.
DO MÉRITO. 3.1.
DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
A execução nº. 0032780-11.2014.8.14.0301 funda-se em contrato de prestação de serviços educacionais, o qual consiste em Título Executivo Extrajudicial nos termos dos arts. 783 e 784, III do CPC.
Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Ao analisar a documentação anexada pelo exequente verifiquei presente o Contrato de Prestação de Serviços (Id 55427113 - Pág. 29), planilha com o débito com demonstrativo Id 55427113 - Pág. 4, e histórico escolar (Id 55427113 - Pág. 36), 3.2 Da Alegação de Quitação da Dívida A embargante alega ter quitado a dívida em abril de 2013, juntando recibo assinado Id 99478607 - Pág. 1, e requerer a extinção da execução com base no Art.917, I do CPC.
Contudo, o recibo apresentado pela embargante é contestado pela embarga, que alega ausência de validade deste como prova de quitação integral do débito.
Pois bem.
Ressalto que o ônus da prova recai sobre a embargante, conforme art. 373, I, do CPC, no tocante à quitação.
O documento apresentado, isoladamente, não se mostra suficiente para comprovar a satisfação total da dívida Assim, entendo que não merece acolhimento a alegação de inexigibilidade da obrigação. 3.3 Da Má-Fé Processual A aplicação do art. 940 do Código Civil exige comprovação de dolo por parte do credor ao cobrar dívida já paga.
No caso, a embargante não conseguiu demonstrar, de forma inequívoca, a má-fé da ACEPA.
A execução decorre de contrato firmado e de dívida que a embargada acredita devida, não havendo prova robusta de cobrança indevida. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 920, II, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos À Execução opostos por Bárbara Noenny Calandrini de Azevedo, e, por conseguinte, determino o prosseguimento da Execução promovida pela Associação Cultural e Educacional do Pará, com prosseguimento para satisfação do crédito exequendo.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos do PROCESSO DE EXECUÇÃO nº. 0032780-11.2014.8.14.0301, com certificação nestes e naqueles autos.
Deixo de condenar às custas processuais em razão da gratuidade deferida.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP).
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM. 05 -
19/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:21
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 14:32
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2024 14:00 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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05/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:34
Audiência Conciliação designada para 05/06/2024 14:00 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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28/05/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 08:47
Juntada de Certidão
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16/02/2024 07:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 12:42
Apensado ao processo 0032780-11.2014.8.14.0301
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12/01/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 11:47
Conclusos para decisão
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19/12/2023 10:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/12/2023 05:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:30
Decorrido prazo de BARBARA NOENNY CALANDRINI DE AZEVEDO em 05/12/2023 23:59.
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01/11/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:29
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:55
Declarada incompetência
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25/08/2023 21:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2023 21:53
Conclusos para decisão
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25/08/2023 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
25/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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