TJPA - 0821167-21.2024.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:31
Decorrido prazo de HOSPITAL REGIONAL ABELARDO SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 13:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 21/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 19/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:53
Decorrido prazo de HOSPITAL REGIONAL ABELARDO SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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11/06/2025 09:54
Conclusos para decisão
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11/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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25/04/2025 08:43
Juntada de identificação de ar
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04/04/2025 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 13:49
Juntada de Carta
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01/04/2025 00:26
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua 0821167-21.2024.8.14.0006 SHEILA CRISTINA VENANCIO DA COSTA e outros Nome: SHEILA CRISTINA VENANCIO DA COSTA Endereço: Avenida Paulo Costa, 15, Água Boa (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66843-005 Nome: MOISES RODRIGUES MONTEIRO Endereço: Avenida Paulo Costa, 15, Água Boa (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66843-005 Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: HOSPITAL REGIONAL ABELARDO SANTOS Endereço: ALCINDO CACELA, 2508, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66040-273 Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: AC Ananindeua, 1515, Rodovia BR-316 km 8, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 Nome: HOSPITAL SANTA MARIA DE ANANINDEUA LTDA Endereço: AC Coqueiro, 05, avenida central, conjunto paar,, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-970 DECISÃO I.
Recebo a emenda a inicial.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
II.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e não havendo pedido expresso da parte autora, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
III.
CITE(M)-SE o(s) Requerido(s), mediante remessa dos autos eletrônicos, na pessoa de seu representante legal, para contestar(em) o feito no prazo legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
IV.
Apresentada a contestação, à réplica no prazo legal.
V.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Ananindeua – PA, data da assinatura digital.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092009440444400000119352561 CNH Moisés Documento de Identificação 24092009440498100000119352570 RG Sheila1 Documento de Identificação 24092009440536300000119352571 Comp residencia Documento de Comprovação 24092009440572000000119352572 Procuração Sheila e Moisés Instrumento de Procuração 24092009440610600000119352573 ADMISSÃO OBSTÉTRICA Documento de Comprovação 24092009440652300000119352575 ALTA RN Documento de Comprovação 24092009440696300000119352576 Certidão de óbito Documento de Comprovação 24092009440733200000119352577 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA MOISÉS Documento de Comprovação 24092009440774300000119354995 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA SHEILA Documento de Comprovação 24092009440819400000119354979 DEPOIMENTOS SHEILA E CLAUDENICE Documento de Comprovação 24092009440856300000119354981 LAUDO MÉDICO RN ENTRADA ABELARDO Documento de Comprovação 24092009440955400000119354983 comprovante2024-08-23_101738 Documento de Comprovação 24092009441015900000119354986 comprovante2024-08-23_101852 Documento de Comprovação 24092009441074200000119354987 comprovante2024-08-23_101926 Documento de Comprovação 24092009441121100000119354989 CONTRACHEQUE SHEILA Documento de Comprovação 24092009441162200000119354990 EXAME SHEILA Documento de Comprovação 24092009441217500000119354992 EXTRATOS BANCÁRIOS Documento de Comprovação 24092009441265900000119354994 Decisão Decisão 24092012422904100000119377214 Certidão Certidão 24110512432940800000122296858 Contrato-05-2021-ISMS Documento de Comprovação 24110813111796300000122556670 Decisão Decisão 24110813111873000000122556659 Decisão Decisão 24110813111873000000122556659 Certidão Certidão 25021908454447600000127986687 Decisão Decisão 25022110372239800000128141109 Petição Petição 25032111121602900000129854610 EMENDA Petição 25032111121615800000129854613 Certidão Certidão 25032709302451100000130237794 Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
27/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:09
Concedida a gratuidade da justiça a SHEILA CRISTINA VENANCIO DA COSTA - CPF: *80.***.*36-53 (AUTOR).
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27/03/2025 14:09
Recebida a emenda à inicial
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27/03/2025 09:30
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:32
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:37
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 09:20
Conclusos para decisão
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19/02/2025 08:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/02/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 00:44
Decorrido prazo de SHEILA CRISTINA VENANCIO DA COSTA em 13/12/2024 23:59.
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26/12/2024 00:44
Decorrido prazo de MOISES RODRIGUES MONTEIRO em 13/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:36
Decorrido prazo de SHEILA CRISTINA VENANCIO DA COSTA em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:36
Decorrido prazo de MOISES RODRIGUES MONTEIRO em 09/12/2024 23:59.
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15/11/2024 00:32
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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15/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0821167-21.2024.8.14.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEILA CRISTINA VENANCIO DA COSTA e outros REU: ESTADO DO PARA e outros (3), Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: HOSPITAL REGIONAL ABELARDO SANTOS Endereço: ALCINDO CACELA, 2508, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66040-273 Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: AC Ananindeua, 1515, Rodovia BR-316 km 8, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 Nome: HOSPITAL SANTA MARIA DE ANANINDEUA LTDA Endereço: AC Coqueiro, 05, avenida central, conjunto paar,, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-970 DECISÃO: SENTENÇA DE EXTINÇÃO PARCIAL SEM MÉRITO - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ: Em exame do caso, verifica-se a ilegitimidade passiva do Estado do Pará.
Primeiramente, verifica-se que o Hospital Abelardo Santos, ao tempo dos fatos, era administrado pela Organização Social INSTITUTO SOCIAL MAIS SAÚDE, conforme contrato de gestão que se junta na presente oportunidade.
A introdução das Organizações Sociais no ordenamento jurídico brasileiro adveio da promulgação da Lei nº 9.637/1998 que, nascida em contexto de reforma administrativa, buscou otimizar a prestação de serviços de interesse social, dentre os quais a saúde, por entidades do 3º Setor mediante fomento público, descentralizando atividades que antes eram desempenhadas pela administração pública.
Para tanto, nos termos do art. 1º da Lei nº 9637/1998, o Poder Executivo qualificará pessoas jurídicas privadas sem fins lucrativo, que atendam os requisitos legais, como Organizações Sociais e com estas poderá celebrar o instrumento de parceria e fomento no desenvolvimento de atividades de interesse social, qual seja, o contrato de gestão, conforme art. 5º do mencionado diploma.
No âmbito estadual, a disciplina das Organizações Sociais e do contrato de gestão foi realizada na Lei 5.980/1996 que dispõe em seu art. 9º, sobre o contrato de gestão celebrado entre o Estado do Pará e as entidades qualificadas como OS: Art. 9º.
O Contrato de Gestão é o instrumento que discrimina as atribuições responsabilidades e obrigações do Poder Público e da Organização Social, no desempenho das ações e serviços a cargo desta.
Regulamentando a lei referenciada, o Poder Executivo editou o Decreto nº 21/2019 elencando as cláusulas necessárias do Contrato de Gestão: Art. 24.
São cláusulas necessárias em todo contrato de gestão as que estabeleçam: (...) XII – a responsabilidade da Organização Social por prejuízos que, por ação dolosa ou culposa de seus agentes, vier a causar à Administração Pública ou a terceiros; Havendo relação contratual entre o Estado e a Organização Social, aplicam-se também as regras previstas nas leis de licitações e contratos administrativos: ‘‘Art. 70, da Lei nº 8.666/93.
O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado. ‘‘Art. 71, da Lei nº 8.666/93.
O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. §1º.
A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) §2º.
A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)’’ ‘‘Art. 120, da Lei nº 14.133/2021.
O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante’’.
Art. 121, da Lei nº 14.133/2021.
Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. § 4º Os valores depositados na conta vinculada a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo são absolutamente impenhoráveis. § 5º O recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Extrai-se dos dispositivos legais acima citados que, em caso de relação contratual, o Estado somente possui responsabilidade solidária em relação aos encargos trabalhistas e previdenciários, o que não é o caso dos autos.
Por sua vez, no contrato de gestão firmado entre o Estado do Pará e a OS INSTITUTO SOCIAL MAIS SAÚDE com a finalidade, dentre outras, de administrar o Hospital Metropolitano consta a seguinte cláusula de incumbência da contratada: ‘‘2.1.15.
Arcar com toda e qualquer dano ou prejuízo, de qualquer natureza causado à contratante, à usuários e /ou à terceiros por sua culpa, em consequência de erro, negligência ou imperícia, própria ou de auxiliares que estejam sob sua responsabilidade na execução dos serviços contratados. É certo, portanto, que se tratando de intercorrência relacionada ao hospital administrado, a contratada figura como exclusiva responsável por danos ou prejuízos causados ao usuário, inexistindo qualquer responsabilidade ao ente público contratante, ante a previsão contratual assinalada.
Ademais, o Estado do Pará não possui legitimidade em relação à prestação de serviço do HOSPITAL SANTA MARIA DE ANANINDEUA LTDA.
A estrutura do SUS é regida pela Lei nº 8.080/90 e, em seu art. 18, estruturou a competência municipal, nos seguintes termos: ‘‘Art. 18. À direção municipal do SUS compete: (...) X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução; (...)’’ Do dispositivo legal acima transcrito, depreende-se que cabe ao ente municipal a celebração de contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução, logo, o ente público municipal possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou sua jurisprudência: ‘‘Recurso especial do Município de São Paulo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ERRO MÉDICO.
DANOS MORAIS.
REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MUNICIPAL.
PRECEDENTES. ?TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DATA DO EVENTO DANOSO. 1.
Os autos são oriundos de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, ajuizada por por menor de idade e seus genitores em desfavor do Município de São Paulo e da Associação Congregação de Santa Catariana, em razão de erro médico na aplicação de medicamento sem o devido procedimento técnico, causado graves e irreversíveis lesões à criança. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o montante fixado à título de danos morais que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. 3.
No caso dos autos, considerando a gravidade da situação narrada nos autos, os princípios acima referidos e a jurisprudência em casos análogos, mostra-se razoável o valor arbitrado na origem (100 salários mínimos à autora menor e 75 a cada um dos pais), a atrai o referido óbice sumular. 3.
Segundo entendimento externado por este STJ, o município possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária.
Precedentes: AgRg no AREsp 836.811/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/3/2016; REsp 1.388.822/RN, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1º/7/2014; REsp 1.702.234/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017. 4.
Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, em se tratando de condenação para reparação de danos morais em sede responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso.
Precedentes: REsp 1.757.250/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.448.680/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeir Turma, DJe 8/11/2019; REsp 1.815.870/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/9/2019; AgInt no AREsp 1.366.803/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turm, DJe 28/5/2019. 5.
Recurso especial do Município de São Paulo conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.
Agravo em em recurso especial de Associação Congregação da Santa Catarina: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ERRO MÉDICO.
DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MPF.
PREJÚÍZO NÃO CONFIGURADO.
NULIDADE AFASTADA.
PRECEDENTES.
REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não há violação do artigo 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive sobre a que ora se alega omissão. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que a ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia, o que não é o caso dos autos.
Precedentes: REsp 1.833.497/TO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 01/09/2020; AgInt no REsp 1.657.693/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/08/2020; AgInt no AREsp 1.415.930/BA, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/04/2020; AgInt no AREsp 860.525/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/11/2019. 3.
No tocante ao montante arbitrado a título de danos morais, aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ, tendo em vista que, considerando a gravide da situação narrada nos autos e a jurisprudência do STJ em casos análogos, o montante arbitrado não afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4.
Não se vislumbra ofensa aos artigos 371 e 489 do CPC, na medida em que o acórdão de origem decidiu a controvérsia de forma fundamentada, com base em exame detalhado das provas constantes dos autos, incluindo o laudo pericial. 5.
Agravo da Associação Congregação da Santa Catarina conhecido, para conhecer em parte do seu recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (REsp n. 1.852.416/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 25/3/2021.)’’ (grifou-se). ‘‘PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO OCORRIDO EM HOSPITAL PRIVADO CREDENCIADO PELO SUS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO MUNICÍPIO PARA CELEBRAR E CONTROLAR A EXECUÇÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS COM ENTIDADES PRIVADAS PRESTADORAS DO SERVIÇO DE SAÚDE. 1.
A União Federal não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada para o ressarcimento de danos decorrentes de erro médico praticado em hospital privado credenciado pelo SUS.
Isso porque, de acordo com o art. 18, inciso X, da Lei n. 8.080/90, compete ao município celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução.
Precedentes: AgRg no CC 109.549/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 30/06/2010; REsp 992.265/RS, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 05/08/2009; REsp 1.162.669/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2010. 2.
Não se deve confundir a obrigação solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde e garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, com a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros.
Nessa última, o interessado busca uma reparação econômica pelos prejuízos sofridos, de modo que a obrigação de indenizar sujeita-se à comprovação da conduta, do dano e do respectivo nexo de causalidade entre eles. 3.
No caso, não há qualquer elemento que autorize a responsabilização da União Federal, seja porque a conduta não foi por ela praticada, seja em razão da impossibilidade de aferir-se a existência de culpa in eligendo ou culpa in vigilando na espécie, porquanto cumpre à direção municipal realizar o credenciamento, controlar e fiscalizar as entidades privadas prestadoras de serviços de saúde no âmbito do SUS. 4.
Embargos de divergência a que se dá provimento. (EREsp n. 1.388.822/RN, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/5/2015, DJe de 3/6/2015.)’’ (grifou-se).
Não se deve confundir a obrigação solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde e garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, com a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros.
Na ação de responsabilidade civil, o interessado busca uma reparação econômica pelos prejuízos sofridos, de modo que a obrigação de indenizar sujeita-se à comprovação da conduta, do dano e do respectivo nexo de causalidade entre eles.
Sendo certo que a lei processual só permite vindicar pretensão alheia nas hipóteses expressamente autorizadas (art. 18, CPC), reconheço a manifesta ilegitimidade passiva do Estado do Pará, inexistindo outra consequência, senão, a extinção terminativa do feito, nos termos do art. 17 e 485, inciso VI, do CPC.
Ante o exposto, este juízo reconhece a ilegitimidade passiva do Estado do Pará (art. 337, inciso XI, do CPC).
DA DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO: O art. 1º da Resolução n.º 14/2017 assim dispõe a respeito da competência das Varas da Fazenda da Capital: ‘‘Art. 1° Na Comarca da Capital, o processo e julgamento das ações em que o Estado do Pará, o Município de Belém, suas Autarquias e Fundações forem interessados, na condição de autores, réus, assistentes ou oponentes, são privativos das Varas da Fazenda Pública, salvo disposição legal em contrário.
Parágrafo único.
A competência das Varas da Fazenda Pública da Capital não se estende aos demais Municípios do Estado, suas Autarquias e Fundações Públicas, exceto nas ações em que o Estado do Pará, o Município de Belém, suas Autarquias e Fundações Públicas forem autores, réus, assistentes ou oponentes’’.
Depreende-se do texto normativo acima transcrito que a competência das Varas da Fazenda Pública abrange tão somente os entes com personalidade jurídica de direito público pertencentes ao Estado do Pará e ao Município de Belém.
Considerando o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado do Pará, infere-se que este juízo fazendário não é o competente para processar e julgar a presente demanda, já que sua competência se dá em razão da pessoa, regra de competência absoluta.
Ex positis, este juízo se declara incompetente para processar e julgar o feito e, consequentemente, determina a redistribuição dos presentes autos para a Vara da Fazenda de Ananindeua, ante a presença de referido ente público municipal no polo passivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
12/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:11
Declarada incompetência
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08/11/2024 11:44
Conclusos para decisão
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08/11/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/10/2024 04:44
Decorrido prazo de MOISES RODRIGUES MONTEIRO em 15/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 04:44
Decorrido prazo de SHEILA CRISTINA VENANCIO DA COSTA em 15/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:42
Declarada incompetência
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20/09/2024 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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