TJPA - 0803936-72.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 16:20
Decorrido prazo de RIVELLO RECURSOS HUMANOS & SERVICOS LTDA - ME em 28/05/2025 23:59.
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08/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Processo: 0803936-72.2024.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI: Intimo a parte requerida, através de seu representante judicial, para se manifestar sobre a petição ID 145164234, no prazo de 5 dias.
Barcarena-Pa, 11 de junho de 2025 STEPHANIE MARJORIE MONTEIRO MORAES Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
11/06/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 10:19
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 07:34
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0803936-72.2024.8.14.0008 SENTENÇA Trata-se de ação de execução por quantia certa ajuizada por RIVELLO RECURSOS HUMANOS & SERVICOS LTDA, em face do CONSERGEL SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA, todos qualificados nos autos.
As partes juntaram acordo e requereram a extinção do processo. É o relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se que a homologação “[...] é ato meramente extrínseco, sem conter a vontade do juiz, mas, apenas, sua autoridade, embora essencial, para a necessária eficácia e segurança de situação jurídica surgida.
Somente cabe ao juiz, em qualquer caso, verificar a regularidade do ato e a sua permissibilidade por lei” (LIMA, Alcides de Mendonça.
Dicionário do Código de Processo Civil brasileiro, Ed.
RT, São Paulo, 1986, p. 311).
Tendo em vista que as partes firmaram acordo, vislumbro a necessidade de extinção da presente demanda.
Ante o exposto, considerando a inexistência de irregularidades no termo, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do artigo 354, caput, 487, inciso III, alínea “b” e art. 924, II, todos do Código de Processo Civil.
Ademais, informo que o feito será arquivado e, caso a parte autora requeira o andamento processual por descumprimento do contrato, deverá requerer o desarquivamento.
Sem custas na forma do art. 90, §3º, do CPC e sem honorários.
Havendo oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC) com minhas homenagens de estilo.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (assinado com certificado digital) -
05/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:56
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 12:16
Decorrido prazo de CONSERGEL SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA - EPP em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:03
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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25/02/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0803936-72.2024.8.14.0008 ASSUNTO [Avaliação / Reavaliação ] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: RIVELLO RECURSOS HUMANOS & SERVICOS LTDA - ME Endereço: AV DOM ROMUALDO COELHO, QD 401 LT20, 20, QUADRA 401 LOTE 20, NÚCLEO URBANO, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: CONSERGEL SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA - EPP Endereço: CONDOMÍNIO LIVING NEXT OFFICES, 1762, Torre 02 sala 608, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 DECISÃO 1.
O (s) título (s) que instruíram a inicial atende (m) os requisitos do artigo 786, do CPC. À secretaria para que proceda com a retificação quanto a classe processual para constar como título executivo extrajudicial. 2.
Citem-se os executados para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar (em) o pagamento da dívida (CPC, art. 829), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para sua garantia (principal, juros, custas e honorários advocatícios) ou opor os embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze dias) (CPC, arts. 914, 915), contados na forma do art. 231 do CPC, ou, ainda, no mesmo prazo dos embargos, requerer o parcelamento da dívida na forma do art. 916 do CPC (depósito judicial de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários do advogado, e o restante para pagamento em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês). 3.
Na hipótese de residir (em) o (a)(s) executado (a)(s) em outra comarca, expeça-se carta precatória de citação, assinalando o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento. 4.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente (s) o (a)(s) executado (a) (s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). 5.
Oferecidos embargos à execução, os quais serão distribuídos por dependência ao presente feito, vincule-os à ação executiva e proceda-se à conclusão. 6.
Na hipótese de não ser (em) encontrado (s) o (a)(s) executado (a)(s) (CPC, art. 830), identificando-se, apenas, patrimônio, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação da medida, procurar aquele (a)(s) duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação por hora certa, tudo certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º, do CPC). 7.
Efetivado o arresto, frustrada a citação pessoal ou com hora certa, intime-se o exequente para promover a citação editalícia do (a)(s) executado (a)(s) (art. 830, § 2º) fazendo-se constar no edital, que terá prazo de trinta dias, as mesmas prescrições indicadas no item "2" deste despacho.
Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (CPC, art. 830, § 3º). 8.
Não localizado o (a)(s) executado (a)(s), tampouco patrimônio, intime-se o (a) exequente para se manifestar sobre a certidão exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça, devendo indicar o novo endereço daquele (a)(s) ou indicar bens de propriedade do executado para serem arrestados, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da execução (arts. 316, 317, 321, parágrafo único, e 485, IV, todos do CPC). 9.
Se for indicado novo endereço expeça-se novo mandado de citação do (a)(s) executado (a)(s), fazendo-se constar no mandado as advertências do item 2. 10.
Citado (s) o (a)(s) executado (a)(s) e decorrido o prazo referido no item "2" sem que haja notícia de pagamento do débito, proceda-se à penhora dos bens indicados na inicial (se houver indicação e prova da propriedade) ou outros bens sujeitos à constrição judicial, observando-se a ordem de preferência (CPC, art. 835). 11.
Se houver requerimento do exequente, penhore-se ativos financeiros do (s) executado (s) através do sistema SISBAJUD (CPC, art. 854). 12.
Exitosa a penhora por qualquer dos meios legais, lavre-se o respectivo termo e intime-se a parte executada, na forma do art. 841 do CPC, devendo a parte executada atentar, ainda, que, nas hipóteses de penhora de ativos financeiros em que incida o caso de impenhorabilidade e/ou valor excessivo, o requerido terá o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar (CPC, 854, § 3º). 13.
Inexitosa a penhora, intime-se o (a) exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias indicar bens ou outros frutos penhoráveis, sob pena de suspensão do feito e arquivamento provisório (CPC, art. 921, III), após certidão do decurso de prazo sem manifestação. 14.
Sendo requerida, proceda-se à pesquisa de veículos através do sistema RENAJUD, observando-se: a) em havendo bens móveis livres e desembaraçados de ônus, proceda-se à restrição de transferência, com posterior lavratura de termo de penhora e intimação das partes, devendo ser observado em relação ao executado o artigo 841, §§ 1º e 2º, no prazo de 10 dias (art. 847); b) caso sejam encontrados veículos automotores restritos por alienação fiduciária, proceda-se à restrição de transferência, cuja penhora ficará restrita aos direitos creditórios sobre o bem, devendo a secretaria lavrar o respectivo termo e intimar as partes, além expedir mandado de intimação ao credor fiduciário, para que este proceda à anotação, nos respectivos instrumentos, acerca da constrição dos direitos do devedor, bem como informe a este juízo, em 15 (quinze) dias, o saldo devedor do contrato, advertindo-o que, antes de proceder com a baixa do gravame, com base na boa-fé objetiva, comunique a este juízo a quitação do financiamento.
Para fins de possibilitar a intimação do credor fiduciário, deverá o exequente obter, junto ao DETRAN, a informação qual é o Banco/Financeira. c) por último, não se proceda à restrição se houver penhora judicial anotada em quaisquer dos bens pesquisados. 15.
Efetivada ou não a constrição de bens através do sistema RENAJUD, intime-se o (a) exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Manifestado o interesse na penhora de veículo constrito, caberá ao exequente a comprovação do valor de mercado, na forma do artigo 871, IV, do CPC.
Após, lavre-se o termo de penhora, intimando-se a parte executada. 16.
Os mandados de citação, intimação e penhora serão cumpridos na forma estabelecida para os atos processuais (CPC, art. 212), observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 17.
Quando da realização da penhora, atente o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de intimação do cônjuge do (a)(s) Executado (a)(s) em caso de a constrição judicial recair sobre imóvel (art. 842, do CPC). 18.
Efetivada a penhora e avaliação, que seja do auto intimadas as partes. 19.Requeridas outras providências não contempladas neste decisum, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve como mandado.
Cumpra-se, servindo a presente como mandado/ofício/carta precatória Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (assinado com certificado digital) -
20/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2025 03:25
Decorrido prazo de RIVELLO RECURSOS HUMANOS & SERVICOS LTDA - ME em 29/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:07
Decorrido prazo de RIVELLO RECURSOS HUMANOS & SERVICOS LTDA - ME em 29/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:06
Decorrido prazo de RIVELLO RECURSOS HUMANOS & SERVICOS LTDA - ME em 22/01/2025 23:59.
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03/01/2025 00:23
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 13:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/11/2024 13:00
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:42
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
27/11/2024 10:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/11/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
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24/11/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803936-72.2024.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIVELLO RECURSOS HUMANOS & SERVICOS LTDA - ME REU: CONSERGEL SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Art. 1º, § 2º, inc.
XI, do Provimento nº 006/2009-CJCI: Fica intimado o Exequente RIVELLO RECURSOS HUMANOS & SERVICOS LTDA - ME, através de seu Advogado(a) OSWALDO FERNANDES NAZARETH NETO, OAB/PA 021776, para proceder o pagamento das custas iniciais, conforme Certidão e boleto da UNAJ - ULA Barcarena, ID 131669742, devendo juntar o comprovante de pagamento nos presentes autos, sob pena de extinção da ação.
Barcarena/PA, 21 de novembro de 2024.
ACLENELMA F.
SOUSA Diretora. de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/Pa -
21/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 13:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 10:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/11/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
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15/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0803936-72.2024.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIVELLO RECURSOS HUMANOS & SERVICOS LTDA - ME REU: CONSERGEL SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Art. 1º, § 2º, inc.
XI, do Provimento nº 006/2009-CJCI: Fica intimado o Exequente RIVELLO RECURSOS HUMANOS & SERVICOS LTDA - ME, através de seu Advogado(a) OSWALDO FERNANDES NAZARETH NETO, OAB/PA 021776, para proceder o pagamento das custas iniciais, conforme Certidão e boleto da UNAJ - ULA Barcarena, ID 131053951, no prazo de trinta (30) dias, devendo juntar o comprovante de pagamento nos presentes autos, sob pena de extinção da ação.
Barcarena/PA, 12 de novembro de 2024.
DENIZE DE JESUS DAS NEVES Aux. de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/Pa -
12/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 18:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/11/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 11:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/11/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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