TJPA - 0803541-53.2024.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0803541-53.2024.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA SOUSA REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Nome: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Endereço: Quadra SMPW Quadra 1 Conjunto 2, S/N, NUCLEO BANDEIRANTE, Setor de Mansões Park Way, BRASíLIA - DF - CEP: 71735-102 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, 23 de junho de 2025.
Marcos Paulo Sousa Campelo Juiz de Direito -
01/07/2025 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/05/2025 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2025/21963
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07/05/2025 14:18
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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26/04/2025 01:48
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 04/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:28
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 09:53
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para RECURSOS (197)
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29/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:17
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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26/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0803541-53.2024.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA SOUSA RECLAMADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Nome: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Endereço: Quadra SMPW Quadra 1 Conjunto 2, S/N, NUCLEO BANDEIRANTE, Setor de Mansões Park Way, BRASíLIA - DF - CEP: 71735-102 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, na qual sustenta o postulante, em suma, que é beneficiário de aposentadoria por idade pelo INSS e que mensalmente a parte ré passou a descontar valores referentes à "CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG" de seu benefício.
Diz que não autorizou tais abatimentos, que nunca fez parte da associação demandada e que foi descontado o valor de R$ 2.033,28.
Repisa que os descontos são indevidos.
Requer que seja determinado que a parte demandada se abstenha de descontar valores no benefício previdenciário recebido pela autora, a restituição dos valores indevidamente descontados, e uma indenização por danos morais.
Devidamente citada e intimada, a parte promovida ofertou contestação no ID nº 130497392, e arguiu, em sede de preliminares, falta de interesse de agir e incompetência deste Juizado em razão da matéria.
No mérito, postulou a total improcedência dos pedidos iniciais, porquanto os descontos foram autorizados pela autora, ao que apresenta documento assinado por esta. É o que importa mencionar.
Decido.
Nos termos do art. 355 do Estatuto Processual Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido quando não houver necessidade de produção de provas em audiência ou quando ocorrer os efeitos da revelia.
No caso em análise, os documentos encartados aos autos permitem a plena cognição da matéria, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo o caso de julgamento antecipado da lide.
Referente à preliminar de falta de interesse de agir apresentada pelo promovido, a doutrina costuma identificá-la pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação. "Há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais" (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. v. 1.
Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 76). " Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele apta a tutelar a situação jurídica do requerente." (DIDIER JUNIOR, Fredie.
Curso de direito processual civil. v. 1. 12. ed.
Salvador: Juspodivm, 2010, p. 247).
No presente caso, resta evidente a necessidade e utilidade na propositura da demanda, visto que a parte autora nega possuir relação jurídica com o promovido, sendo certo que não necessita esgotar a via administrativa para ingressar com a ação judicial, resguardado o acesso à Justiça previsto constitucionalmente.
Logo, não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir, razão pela qual, rejeito-a.
No tocante à alegada incompetência deste Juizado para apreciar o feito em razão da matéria, precedentes mais recentes do Superior Tribunal de Justiça caminham no sentido de que a Justiça do Trabalho não é competente para apreciar o pleito.
Seguem ementas: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS DECORRENTES DE DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DE ARACAJU - SE.” (STJ - CC: 195164, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: 07/03/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
JUSTIÇA DO TRABALHO.
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS DECORRENTE DE DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul (RS), suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Judicial de Arroio do Tigre (RS), suscitado, envolvendo ação de reparação de danos ajuizada por Romildo Luiz Somavilla contra a Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil (CONAFER), tendo em vista o indevido desconto, em seu benefício previdenciário, de contribuição em favor da requerida, sem prévia autorização.
O Juízo suscitado declinou da competência com base no art. 114, III, da Constituição Federal, que fixa a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de ações que envolvam a cobrança de contribuição sindical ajuizadas por sindicato, federação ou confederação respectiva em desfavor de trabalhador ou empregador, ou vice-versa.
O Juízo suscitante, igualmente, afastou sua competência para exame do feito, afirmando que a demanda não envolve cobrança de contribuição sindical nem conflito entre trabalhador/empregador e confederação/sindicato, não se inserindo nas hipóteses previstas no art. 114, III, da Constituição Federal.
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo conhecimento do conflito e declaração de competência da Justiça comum.
O parecer foi assim ementado (fl. 109): CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DE ASSOCIAÇÃO CIVIL.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS EMINENTEMENTE CÍVEIS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1.
A competência em razão da matéria é fixada a partir da causa de pedir e do pedido aduzidos na petição inicial, devendo-se observar a natureza da relação jurídica discutida no feito. 2.
Pode-se concluir, nesse contexto, que a demanda cuja causa de pedir e pedidos não envolvem relação de trabalho e se fundamentam em vínculo regido pela legislação cível não se insere no âmbito de competência da Justiça do Trabalho, prevista no art. 114, incisos I a IX, da Constituição Federal. 3.
Parecer pela competência da justiça comum estadual. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do conflito.
Cinge-se a controvérsia à definição da competência para exame e julgamento de ação de reparação de danos decorrente de desconto, no benefício previdenciário do autor, de contribuição em favor da requerida, sem que tenha havido prévia autorização para tanto.
Extrai-se da petição inicial que os pedidos decorrem da ilicitude do desconto levado a termo e estão amparados no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, inexistindo controvérsia sobre relação trabalhista.
Considerando que a competência para o julgamento da demanda define-se em face de sua natureza jurídica, delineada em razão de seu pedido e causa de pedir, é evidente a natureza eminentemente civil da controvérsia posta na ação objeto do conflito.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Judicial de Arroio do Tigre (RS) .
Comunique-se.
Publique-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2022.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator (STJ - CC: 193224 RS 2022/0370090- 4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 20/12/2022) Portanto, rejeito referida preliminar.
Inexistindo outras questões processuais a serem dirimidas, passo à análise do mérito.
Inicialmente, anoto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, visto que, conforme se extrai dos autos, a relação jurídica entre as partes se enquadra nas figuras jurídicas definidas pelos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90.
Nesse sentido, examinando a prova produzida, nota-se que a parte requerida se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora autorizou os descontos questionados nos autos, intitulados "CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG", no valor proporcional a 2% (dois por cento) do benefício previdenciário.
De acordo com os documentos que acompanham as peças de defesa, entendo que a parte autora foi quem de fato autorizou os descontos, pois consta na Autorização juntada por ocasião da contestação (ID nº 130490375), a assinatura da autora, a qual é extremamente semelhante à assinatura aposta por ela em seus documentos pessoais.
Desse modo, não procede o pleito de declaração de inexistência de relação jurídica, bem como a pretensão à devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral, porquanto inexiste ato ilícito, prestação defeituosa de serviço ou violação de um dever jurídico.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nas iniciais por FRANCISCA PEREIRA DA SILVA SOUSA em face de Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - CONTAG, e de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos.
Conceição do Araguaia, data e hora do sistema.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal (documento assinado eletronicamente) -
23/03/2025 21:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/03/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:36
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 13:44
Audiência Una realizada conduzida por MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO em/para 11/03/2025 12:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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11/03/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
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01/01/2025 19:30
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 29/11/2024 23:59.
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04/12/2024 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DA SILVA SOUSA em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 03:45
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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15/11/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO SERVINDO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Processo nº 0803541-53.2024.8.14.0017 Nome: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA SOUSA Endereço: CHACARA BOM SOSSEGO, LOTE 12, PA M LUIZA, RURAL, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 RECLAMADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES [Indenização por Dano Moral] Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia Audiência UNA: 11/03/2025 12:20 - horário de Brasília.
Com base no art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006 – CJRMB com aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI, de ordem do M.M.
Juiz, designe-se Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 11/03/2025 12:20 (data/hora).
Cite-se a parte Requerida do inteiro teor da ação, nos termos da decisão retro.
Intime-se a parte Requerente.
Ressalte-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma Teams Microsoft.
Ademais, as partes poderão participar da audiência de forma presencial, no prédio do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Conceição do Araguaia-PA, localizado na Avenida Marechal Rondon, 863, centro.
Logo, caberá às partes se prepararem para participar da audiência virtual, seja mediante a instalação prévia do programa Teams Microsoft, pela averiguação do nível de carga da bateria do aparelho a ser utilizado, bem como, pela realização do teste do link de acesso a sala da audiência virtual disponibilizado para o seu respectivo processo, tudo antecipadamente.
Nesse contexto, ficam as partes advertidas que serão realizados pregões até os 10 (dez) primeiros minutos após o horário inicialmente estabelecido.
Deste modo, após as realizações dos pregões, averiguando-se a ausência de alguma das partes, o servidor declarará o não comparecimento e encerrará a audiência, com as cautelas de praxe.
Advirta-se também que no caso de computadores ou notebooks, não será necessário instalar nenhum aplicativo, bastando dispor de câmera e sistema de som; o link pode ser acessado diretamente de qualquer navegador de internet, desde que este esteja atualizado.
No caso de tablets e smartphones, no momento do acesso será requisitado a instalação do aplicativo Teams Microsoft; ao clicar no link, a tela de download do programa abre automaticamente.
Ao término da instalação, acontecerá o direcionamento para a sala de audiência virtual.
Ademais, os advogados deverão portar, durante a audiência, seu documento de identificação profissional (OAB), e as partes um documento de identificação com foto, cuja exibição poderá ser solicitada pelo magistrado ou servidor durante a realização da audiência.
Intimem-se as partes.
Por fim, seguem o link e QR Code de acesso à audiência virtual. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTYwN2RlZGItZjIwZi00MDVhLWFiNjUtYmRlNTA4ZjljY2Y2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22768bb559-f3fc-4eef-8af3-5678308425d9%22%7d Conceição do Araguaia, 13 de novembro de 2024.
Wangles Martins de Carvalho Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal -
13/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 11:45
Audiência Una designada para 11/03/2025 12:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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12/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 12:01
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2024 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
04/11/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2024 17:59
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DA SILVA SOUSA em 30/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 17:59
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 01/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 08:59
Juntada de identificação de ar
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22/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 09:20
Audiência Conciliação redesignada para 04/11/2024 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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05/09/2024 12:51
Desentranhado o documento
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05/09/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:00
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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03/09/2024 10:56
Determinada a distribuição do feito
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14/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:06
Conclusos para decisão
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09/08/2024 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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