TJPA - 0801184-86.2024.8.14.0054
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 11:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 7
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28/01/2025 10:40
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:23
Juntada de Certidão
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01/01/2025 15:16
Decorrido prazo de MARIA DA ROCHA MOURA em 05/12/2024 23:59.
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01/01/2025 15:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2024 23:59.
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01/01/2025 08:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 03:24
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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13/11/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0801184-86.2024.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA ROCHA MOURA REU: BANCO DO BRASIL SA Despacho I - Ratifico o benefício da gratuidade na prestação jurisdicional; II - Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
No caso ora sob exame, inexiste nos autos qualquer comprovação cabal do alegado, qual seja, se a negativa de concessão de empréstimo foi injustificada.
Assim, diviso a inexistência da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo na demora (periculum in mora).
Fica, portanto, rejeitada a concessão da liminar.
III - Deixo de designar a audiência preliminar destinada a conciliação ou mediação para favorecer a duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII da CF e artigo 139, II do CPC), posto que a pauta deste Juízo está notadamente distendida, e também porque tal tentativa poderá ser refeita em futura audiência una de saneamento, instrução e julgamento; IV - Assim, deferida a inicial, CITE-SE a ré a, no prazo calendarizado, contestar a pretensão e a produzir provas, por intermédio de advogado.
V - Tendo por escopo o arrefecimento da pauta e, com isso, a melhoria da prestação jurisdicional e a economia processual, apoiado no princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, onde estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Assim, nos termos do art. 191 do CPC, propõe-se a calendarização processual, nos seguintes moldes: CONTESTAÇÃO (requerido) Até 22/02/2025 RÉPLICA (autor) Até 22/05/2025 SANEAMENTO (juízo) e/ou SENTENÇA Até 10/09/2025 AUDIÊNCIA e/ou SENTENÇA (partes e juízo) Data fixa: 15/10/2025, às 09h00 CASO TENHA SIDO APRESENTADA QUALQUER PEÇA PROCESSUAL ACIMA, DEVERÁ A SECRETARIA JUDICIAL CERTIFICAR A TEMPESTIVIDADE E PROSSEGUIR PARA A FASE SEGUINTE.
VI - Intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze), se manifestem sobre a calendarização processual, cientes que a ausência de manifestação no prazo estabelecido considerar-se-á de comum acordo (as partes e o juízo) com a calendarização processual dos autos.
VII - Na data aprazada a audiência será realizada telepresencialmente.
O acesso ao ambiente virtual das audiências poderá ser realizado pelo QR CODE ou através dos seguintes links, os quais deverão ser copiados ou digitados na barra de endereços do navegador: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_YjFkYTk0ZDktMzAyOC00MWMzLWIzOWQtZWQ5MTIxZGExNDM4@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22,%22Oid%22:%22f6183f03-35b4-4ffd-ab6a-ee5fc83e3c66%22%7D - encurtador.com.br/drsKX - https://bit.ly/3CMzhil São João do Araguaia/PA, 22 de outubro de 2024.
LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia -
10/11/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 18:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/10/2025 09:00 Vara Única de São João do Araguaia.
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10/11/2024 18:38
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 09:22
Conclusos para decisão
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10/09/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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