TJPA - 0809381-56.2024.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 08:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/09/2025 15:22
Juntada de despacho
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19/11/2024 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/11/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2024 01:05
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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09/11/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0809381-56.2024.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a conduta de BELLINGHTON ALBERTO MARINHO DA SILVA, o qual, no dia 15/03/2024, por volta de 18h, via mensagem de áudio por WhatsApp enviada à sua ex-esposa, ameaçou sua sogra SILVIA MARIA FERNANDES DO NASCIMENTO, por meio das seguintes textuais: "TU TA PENSANDO QUE EU TENHO MEDO DA TUA MÃE, TUA MÃE IRÁ RESPONDER UM PROCESSO, AQUI NA PORRA DE BELÉM EU CONHEÇO BANDIDO E AUTORIDADE, VOU ENSINAR PARA ELA COMO É QUE ELA VAI APRENDER O PATAMAR, VIU, TE TOCA, CARALHO".
Inicialmente, o inquérito foi distribuído para a 4ª Vara de Violência Doméstica de Belém/PA.
O representante do Ministério Público do Estado do Pará perante a 4ª vara de Violência Doméstica de Belém manifestou-se sobre terceiro não mencionado nos autos, "WENDEL JONAS DA SILVA CARDOSO", e informou que a investigatório fora instaurada para apurar o crime de roubo, e, afirmando que as infrações penais não teriam sido motivadas pelo gênero feminino da vítima, e requereu declínio da competência do inquérito a uma das varas criminais comuns. (Id. 115631803).
O Juízo da 4ª vara de Violência Doméstica de Belém entendeu que não houve delito praticado em contexto de violência doméstica familiar contra mulher, e, acolhendo tese do Ministério Público, declinou a competência (Id. 115676516).
Redistribuídos os autos a esta Vara, a representante do Ministério Público requereu que fosse suscitado o conflito de competência, uma vez que o fato criminoso narrado na denúncia está previsto entre as hipóteses do art. 5° da Lei Maria da Penha, havendo equívoco na manifestação ministerial anterior (Id. 119484705). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, observo que assiste, em parte, razão aos argumentos do Ministério Público, em especial, no que diz respeito ao fato de ter ocorrido violência doméstica e familiar contra mulher.
Ao que consta nos autos, a vítima SILVIA MARIA FERNANDES DO NASCIMENTO relatou que o investigado foi casado com sua filha há quatro anos, mas, em razão de problemas conjugais, por ele fazer uso de bebida alcoólica e proferir palavras ofensivas, decidiu se separar, o que ocorreu há quatro dias do momento das declarações.
A ofendida disse, ainda, que sua filha possuía medidas protetivas de urgência contra o ex-marido, mas estas não se estendiam a ela, razão pela qual solicitou proibição de aproximação, fixando limite mínimo de distância, proibição de contato por qualquer meio de comunicação, entre outras.
Por sua vez, BELLINGHTON ALBERTO MARINHO DA SILVA confessou a prática do crime de ameaça, confirmando ter proferido os dizeres acima transcritos, justificando que teriam sido ditos no contexto de uma discussão com a ex-esposa e por sua sogra ser contra o relacionamento.
Diante dos fatos e das circunstâncias narradas nos autos, a despeito da decisão de incompetência proferida em Id. 115676516 e conforme bem fundamentou a representante do Ministério Público em Id. 119484705, trata-se de aplicação da Lei nº 11.340/2006.
Recentemente, a Lei nº 14.550/2023 inseriu o art. 40-A na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.343/2006), prevendo que: Art. 40-A.
Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida.
Assim, na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 5º da Lei Maria da Penha[1], a vulnerabilidade é presumida e referida Lei será aplicada, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida.
Trata-se de assunto pacífico na jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO COMETIDO POR FILHO CONTRA MÃE.
PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MULHER.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/2006.
RECURSO PROVIDO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir" (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022). 2.
A violência contra a mulher provém de um aspecto cultural do agente no sentido de subjugar e inferiorizar a mulher, de modo que, ainda que a motivação do delito fosse financeira, conforme asseverado pelas instâncias de origem, não é possível afastar a ocorrência de violência doméstica praticada contra mulher. 3.
Dessa forma, tendo em vista que no presente caso foram cometidos crimes, em tese, por filho contra a mãe, de rigor o reconhecimento da competência do Juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1913762 GO 2020/0345260-8, Data de Julgamento: 14/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023) EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO COMETIDO POR FILHO CONTRA MÃE.
PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MULHER.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/2006.
Praticado o delito dentro de um contexto de violência doméstica e familiar, por filho contra mãe, tendo a agressão do agente causado lesões corporais na sua genitora, caracterizado está o ato lesivo de que trata a Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), sendo presumida a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar.
Precedentes do STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 0091628-53.2013.8.09.0175, Relator: WILSON DA SILVA DIAS, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/05/2023) Dessa forma, não há dúvidas da aplicabilidade da Lei Maria da Penha em relação aos autos, uma vez que a denúncia descreve crime cometido em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, devendo a competência permanecer na 4ª vara de Violência Doméstica de Belém.
Em face do exposto, 1- Tratando-se de incompetência em razão da matéria objeto do presente IPL, DECLARO-ME INCOMPETENTE para processar e julgar a presente ação, nos termos do artigo 115, III, c/c 116, §1º, do CPP, motivo pelo qual SUSCITO o conflito de competência junto à Presidência deste Tribunal. 2- Encaminhem-se os autos, após ciência do Ministério Público, ao Tribunal.
Belém/PA, 06 de novembro de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital [1] Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. -
06/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:41
Suscitado Conflito de Competência
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27/07/2024 18:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 08:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2024 23:59.
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08/07/2024 13:06
Conclusos para decisão
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05/07/2024 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 13:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
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16/05/2024 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2024 13:43
Acolhida a exceção de Incompetência
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16/05/2024 10:36
Conclusos para decisão
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16/05/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 00:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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