TJPA - 0802082-86.2024.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:03
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:01
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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15/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _____________________________________________________________________________ Processo nº 0802082-86.2024.8.14.0123 [Cooperativa] AUTOR(ES): Nome: RODIVAN DA SILVA RIBEIRO Endereço: Rua Áustria, 12, Vila Permanente, TUCURUí - PA - CEP: 68455-661 Nome: EVANGELISTA LOPES BORGES Endereço: Rua Áustria, 12, Vila Permanente, TUCURUí - PA - CEP: 68455-661 RÉU(S): Nome: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS EXPROPRIADOS DE NOVO REPARTIMENTO LTDA Endereço: AV.
BRASIL, QD- 17, CS- 17, BAIRRO VALE DO SOL, ZONA URBANA (CENTRO), NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: KLEBER BATISTA LIMA Endereço: Av.
Brasil, 02, Vale do Sol III - Qd - 26, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: JOAO SABINO FERREIRA VARGAS Endereço: AV.
BRASIL, QD- 17, CS- 17, VALE DO SOL, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 DECISÃO: Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença com pedido de tutela de urgência, ajuizado por Kleber Batista Lima, o qual postula a anulação da eleição realizada no âmbito da Cooperativa Agroindustrial dos Expropriados de Novo Repartimento Ltda., ocorrida em 27/04/2025, alegando o descumprimento da sentença homologatória de acordo (ID 140529671) por parte dos membros da Comissão Eleitoral, Rodivan da Silva Ribeiro e Francisca Gomes Marinho.
Segundo o requerente, houve exclusão indevida de associados da lista de aptos a votar, em especial cooperados vinculados à Chapa 03, além da suposta criação de lista paralela composta apenas por expropriados fundadores.
Sustenta que tais atos violam os critérios pactuados judicialmente, e que a eleição teria sido conduzida de forma viciada, com prejuízo à lisura e à isonomia do processo eleitoral, pugnando pela concessão de tutela liminar com base no art. 300 do CPC.
A parte adversa, por sua vez, Evangelista Lopes Borges e Rodivan da Silva Ribeiro, apresentou manifestação (ID 148393335), impugnando integralmente o pedido, sob os seguintes fundamentos: (i) a eleição foi conduzida nos estritos termos da sentença homologatória e da decisão posterior (ID 141920241), que autorizou a participação da Chapa 03; (ii) a Comissão Eleitoral, e não a Comissão Administrativa, detém competência estatutária para definir a lista de votantes; (iii) a votação ocorreu de forma pública, transparente, com filmagens e participação paritária de membros das chapas na condução do processo, não havendo vício hábil a ensejar sua anulação; (iv) eventual irregularidade não teria causado prejuízo concreto (princípio do pas de nullité sans grief). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso concreto, não se encontram presentes de forma concomitante os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar.
Com efeito, verifica-se que a eleição questionada foi realizada com base em critérios pactuados judicialmente (ID 140529671) e posteriormente ratificados por decisão deste Juízo (ID 141920241), que autorizou expressamente a participação da Chapa 03, liderada pelo requerente, Kleber Batista Lima, reconhecendo a regularidade de sua composição e documentos.
A alegação de que houve exclusão indevida de cooperados da lista de votação não se sustenta, à primeira análise, visto que a competência para elaboração da lista de votantes é da Comissão Eleitoral, nos termos do Estatuto da entidade, não havendo respaldo normativo para a adoção de listas elaboradas por comissão administrativa provisória.
Ressalte-se que, ainda que alguns nomes tenham sido inseridos próximo à data da eleição, tal fato decorreu de ordem judicial e foi cumprido tempestivamente pela Comissão Eleitoral, não havendo prova robusta, neste momento, de má-fé ou manipulação.
A lisura do pleito encontra suporte em filmagens anexadas aos autos (IDs 141923948 e 141923949), bem como no reconhecimento da transparência da votação por membro de chapa adversária (Chapa 01), conforme registrado em manifestação final (ID 141923947).
O requerente alega, ainda, que membros da chapa adversária teriam cobrado valores de eleitores e praticado outras irregularidades.
Contudo, tais condutas, se comprovadas, devem ser apuradas em vias próprias, não sendo suficientes, por si só, para ensejar a anulação de eleição democrática, realizada sob fiscalização pública.
Ademais, incide no caso o princípio da segurança jurídica, que se impõe sobre eventual irresignação isolada.
A anulação de um processo eleitoral, que envolveu ampla participação dos cooperados, deve ser medida excepcionalíssima, reservada a hipóteses de vícios insanáveis e que comprometam o próprio resultado, o que não restou evidenciado nesta fase inaugural.
Por fim, não há prova inequívoca de que a eleição gerará perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique medida de urgência.
A nova diretoria já foi empossada e registrada perante os órgãos competentes, conforme prova documental acostada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, formulado por Kleber Batista Lima, para suspensão e anulação do processo eleitoral da Cooperativa Agroindustrial dos Expropriados de Novo Repartimento Ltda.
Intimem-se as partes.
Oficie-se ao Ministério Público para manifestação, conforme requerido.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise do mérito definitivo.
Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091014251806800000118174017 Procuração e declaração Documento de Identificação 24091014251826600000118174022 Anexo 1 - LISTA DE ASSINATURAS PARA COVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA Documento de Comprovação 24091014251847800000118174024 Anexo 2 - Convocação Documento de Comprovação 24091014251875700000118174025 Emenda a inicial Petição 24091311425641900000118584327 Regimento interno - COOPERAGRO Documento de Comprovação 24091311425775200000118592629 Estatuto - COOPERAGRO Documento de Comprovação 24091311425881600000118592631 Decisão Decisão 24091316561367200000118659986 Decisão Decisão 24091316561367200000118659986 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24091415441960000000118853029 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24091415482820800000118853030 Petição Petição 24092311544357000000119473990 procuração Instrumento de Procuração 24092311544513900000119473998 Estatuto - COOPERAGRO Documento de Comprovação 24092311544582000000119474016 regimento interno - cooperagro Documento de Comprovação 24092311544671200000119474018 Decisão Decisão 24110616484984600000121796296 Certidão Certidão 24111911504082700000123117439 TERMO DE AUDIÊNCIA - PROCESSO N. 0802155-58.2024.8.14.0123 e 0802082-86.2024.8.14.0123 Termo de Audiência 24120516562673600000124173470 Sentença Sentença 24120516562764300000124173442 Petição Petição 24121721560554200000124912105 Petição Petição 24122512352608000000125184199 Petição Petição 25010710121516700000125358883 Decisão Decisão 25012012525101100000126001205 Petição Petição 25012310192262200000126247464 Contestação Contestação 25012412210944000000126346457 Decisão Decisão 25012512033342100000126381107 Petição Petição 25021811174761500000127922289 Petição Petição 25021811583984700000127926411 B.O EM DESFAVOR DE EMANUEL ARAUJO Documento de Comprovação 25021811584079300000127928799 contrato de RENE MACEDO e COOPEAGRO, mebro do administrativo Documento de Comprovação 25021811584122300000127928800 edital de convocação sem assinatura do sr.
JUAREZ PEREIRA DA SILVA, membro da comissão eleitoral.
Documento de Comprovação 25021811584167100000127928801 Contestação Contestação 25021900193017400000127978343 BO - COOPERAGRO Documento de Comprovação 25021900193121600000127978348 Prints do WhatsApp Documento de Comprovação 25021900193155900000127978349 WhatsApp Audio 2025-02-18 at 21.35.41(2) Documento de Comprovação 25021900193185700000127978350 WhatsApp Audio 2025-02-18 at 21.35.41(1) Documento de Comprovação 25021900193215400000127978351 WhatsApp Audio 2025-02-18 at 21.35.41 Documento de Comprovação 25021900193244000000127978352 WhatsApp Audio 2025-02-18 at 21.35.40 Documento de Comprovação 25021900193271300000127978353 WhatsApp Video 2025-02-18 at 22.17.54 Documento de Comprovação 25021900193301000000127978354 Decisão Decisão 25030810425742800000128947401 Decisão Decisão 25030810425742800000128947401 Petição Petição 25031016435565700000129048554 RODIVAN NAO ACEITANDO A PRESENÇA DO SEU JUAREZ Documento de Comprovação 25031016435597300000129048556 RODIVAM FECHANDO A PORTA NA CARA DO SEU JUAREZ Documento de Comprovação 25031016435665800000129048557 28 DE FEVEREIRO A COMISSAO SE NEGA RECEBER A CHAPA DO KLEBER Documento de Comprovação 25031016435744200000129048559 RODIVAN AFIRMA QUE NAO VAI RECEBER A CHAPA DO KLEBER Documento de Comprovação 25031016435906500000129048560 Petição Petição 25031109552448500000129084362 Ata de deferimento ou indeferimento dos registros das chapas Documento de Comprovação 25031109552503400000129084363 Ata de registro de chapa Documento de Comprovação 25031109552540400000129084364 Contestação Contestação 25031112384208000000129112262 Decisão Decisão 25031113202122800000129117550 Decisão Decisão 25031113202122800000129117550 Decisão Decisão 25031113202122800000129117550 Decisão Decisão 25031113202122800000129117550 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 25031115515971000000129139083 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 25031115544737600000129139089 Diligência Diligência 25031208043687200000129164254 CERT RODIVAN DA SILVA RIBEIRO Certidão 25031208043701900000129164255 AN RODIVAN DA SILVA RIBEIRO Devolução de Mandado 25031208043729800000129164256 Diligência Diligência 25031208052625600000129164257 CERT EVANGELISTA LOPES BORGES Certidão 25031208052642300000129164258 AN EVANGELISTA LOPES BORGES Devolução de Mandado 25031208052671800000129164259 Petição Petição 25031209300079800000129177531 Termo de Audiência (4) Termo de Audiência 25040414031728900000130890352 Leitura do termo e Senteça - 0802082-86.2024.8.14.0123 - CONC.
COOPERATIVA-20250404_131819-Gravação Mídia de audiência 25040414031800800000130890349 Sentença Sentença 25040414032083800000130890338 Of. nº 116/2025-MP/PJNR e OUTROS DOCUMENTOS Certidão 25041013004059000000131277883 Of. 116-2025 - À juíza (0802082-86.2024) Moradores do bairro Dom Pedro Documento de Comprovação 25041013004074400000131277889 documento de atendimento 05.2025.00006113-7 Documento de Comprovação 25041013004117200000131277888 Decisão Decisão 25041015090167800000131284765 Decisão Decisão 25041015090167800000131284765 Decisão Decisão 25041015090167800000131284765 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 25041207015089600000131406881 Petição Petição 25042221121654800000131864124 RELAÇAO DE CANDIDATOS AOS CARGOS ( DOCUMNTO SOLICITADO PELA COMISSAO) Documento de Comprovação 25042221121692900000131864126 DOCUMENTOS JACIARA ( DOCUMNTO SOLICITADO PELA COMISSAO) Documento de Comprovação 25042221121730400000131864127 DOCUMENTOS EDIVALDO ( DOCUMNTO SOLICITADO PELA COMISSAO) Documento de Comprovação 25042221121802500000131864128 DOCUMENTOS VALDIANIS ( DOCUMNTO SOLICITADO PELA COMISSAO) Documento de Comprovação 25042221121866400000131869279 CRISTINA ( DOCUMNTO SOLICITADO PELA COMISSAO) Documento de Comprovação 25042221121931700000131869280 DOCOMENTOS ESTEFANY ( DOCUMNTO SOLICITADO PELA COMISSAO) Documento de Comprovação 25042221122011000000131869281 docomentos KLEBER ( DOCUMNTO SOLICITADO PELA COMISSAO) Documento de Comprovação 25042221122071600000131869282 requerimento de documentos feitos no dia 17 de abril Documento de Comprovação 25042221122135300000131869283 pedido para reanalizar a chapa em 72 horas Documento de Comprovação 25042221122182500000131869284 entrega da chpa no dia 15 de abril de 2025 Documento de Comprovação 25042221122219000000131869285 Contestação Contestação 25042323101546300000131960297 Documentação Chapa 1 Documento de Comprovação 25042323101574900000131960298 Documentação Chapa 2 Documento de Comprovação 25042323101636500000131960299 Documentação Chapa 3 Documento de Comprovação 25042323101705100000131960300 Estatuto - COOPERAGRO Documento de Comprovação 25042323101797200000131960301 Regimento interno - COOPERAGRO Documento de Comprovação 25042323101851300000131960302 Petição Petição 25042514004727800000132108472 docomentos que vinculan os componetes da chapa a cooperativa Documento de Comprovação 25042514004899900000132111931 docomento que compravam requerimntos feitos exteporaneos e distintos dos do dia 17 Documento de Comprovação 25042514005158200000132111948 pareceres do MP Documento de Comprovação 25042514005212400000132111954 Decisão Decisão 25042518001673900000132126441 Certidão Certidão 25042609150891000000132138490 Decisão Decisão 25042518001673900000132126441 Decisão Decisão 25042518001673900000132126441 Decisão Decisão 25042518001673900000132126441 Decisão Decisão 25042518001673900000132126441 Decisão Decisão 25042518001673900000132126441 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 25042612113444700000132137716 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 25042612182835200000132137717 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 25042612225352700000132137718 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042708160935600000132151830 Certidão Certidão 25042708335340100000132151835 COMPROVANTE 255615 Documento de Comprovação 25042708335356100000132151837 Petição Petição 25042711313502600000132152404 lista criada pela comisao administrativa Documento de Comprovação 25042711313644300000132152405 vidio onde um mebro da chapa 02 rasga a lista criada pela comisao ADM Documento de Comprovação 25042711313817000000132152406 VIDEO-2025-04-10-11-28-06 Documento de Comprovação 25042711313905100000132152407 VIDEO-2025-04-27-11-15-01 Documento de Comprovação 25042711314028000000132152408 Documento 14 Documento de Comprovação 25042711314109200000132152409 CamScanner 27-04-2025 11.24 Documento de Comprovação 25042711314170700000132152410 Decisão Decisão 25042711580592400000132152984 Decisão Decisão 25042711580592400000132152984 Decisão Decisão 25042711580592400000132152984 Decisão Decisão 25042711580592400000132152984 Decisão Decisão 25042711580592400000132152984 SFBDBGB Documento de Comprovação 25042713581017900000132154731 Certidão Certidão 25042713581053100000132154729 Manifestação Petição 25042714373471900000132152614 ELEITORES APTOS A VOTAREM Documento de Comprovação 25042714373500200000132152615 Diligência Diligência 25042715233101500000132155279 Evangelista Lopes Devolução de Mandado 25042715233115600000132155281 Diligência Diligência 25042715333933400000132155282 Rodivan da Silva Devolução de Mandado 25042715333947600000132155283 Diligência Diligência 25042715445062500000132155286 an decisão 02 evangelista loples borges Devolução de Mandado 25042715445074500000132155295 Diligência Diligência 25042715515539400000132155296 AN RODIVAN RIBEIRO DECISÃO 02 Devolução de Mandado 25042715515553200000132155297 Manifestação Petição 25042721141188000000132157968 WhatsApp Video 2025-04-27 at 20.31.14 Documento de Comprovação 25042721141218400000132157969 CamScanner 27-04-2025 17.59 Documento de Comprovação 25042721141647000000132157970 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 25042809584003400000132178746 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 25042810003228900000132178753 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 25042810030150100000132178765 Petição Petição 25042912321599800000132296034 LISTA CONFECCIONADO NO DIA 25, ONDE CONTEM SOMENTE NOMES DE EXPROPRIADOS E DE COMPONENTES DA CHAPA 0 Documento de Comprovação 25042912321746300000132296035 COOPERADA IMPEDIDA DE VOTAR Documento de Comprovação 25042912321796200000132296037 COOPERADA IMPEDIDA DE VOTAR (2) Documento de Comprovação 25042912321891900000132296051 COOPERADA IMPEDIDA DE VOTAR Documento de Comprovação 25042912322015600000132296690 NAO PODE VOTAR Documento de Comprovação 25042912322426100000132296689 IMPEDIDA DE VOTAR Documento de Comprovação 25042912322534700000132296688 VIDEO-2025-04-29-12-23-19 Documento de Comprovação 25042912322733200000132296687 Decisão Decisão 25042913365533800000132305231 Petição Petição 25043015172461400000132405815 Decisão Decisão 25070815134610600000136827791 Manifestação Petição 25071422573825600000137204309 Registro - JUCEPA Documento de Comprovação 25071422573854400000137209709 Registro - RF Documento de Comprovação 25071422573894000000137209710 Ata de posse - 2025 Documento de Comprovação 25071422573927500000137209711 -
12/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:47
Não Concedida a tutela provisória
-
15/07/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 07:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 23/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:15
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 22:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 15/05/2025 23:59.
-
08/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
11/05/2025 03:48
Decorrido prazo de JOAO SABINO FERREIRA VARGAS em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 13:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 05/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 13:27
Decorrido prazo de KLEBER BATISTA LIMA em 28/04/2025 23:59.
-
08/05/2025 13:27
Decorrido prazo de JOAO SABINO FERREIRA VARGAS em 28/04/2025 23:59.
-
08/05/2025 13:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS EXPROPRIADOS DE NOVO REPARTIMENTO LTDA em 28/04/2025 23:59.
-
08/05/2025 12:39
Decorrido prazo de KLEBER BATISTA LIMA em 28/04/2025 23:59.
-
08/05/2025 12:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS EXPROPRIADOS DE NOVO REPARTIMENTO LTDA em 28/04/2025 23:59.
-
08/05/2025 12:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS EXPROPRIADOS DE NOVO REPARTIMENTO LTDA em 28/04/2025 23:59.
-
08/05/2025 12:33
Decorrido prazo de JOAO SABINO FERREIRA VARGAS em 28/04/2025 23:59.
-
08/05/2025 12:33
Decorrido prazo de KLEBER BATISTA LIMA em 28/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 10:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/04/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 10:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/04/2025 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 09:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/04/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2025 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2025 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2025 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2025 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2025 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2025 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2025 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2025 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2025 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2025 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2025 13:50
Expedição de Mandado.
-
27/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 13:48
Expedição de Mandado.
-
27/04/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
27/04/2025 11:58
Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
27/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2025 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 12:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/04/2025 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2025 12:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/04/2025 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2025 12:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/04/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2025 09:38
Expedição de Mandado.
-
26/04/2025 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2025 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2025 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 09:20
Expedição de Mandado.
-
26/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 23:10
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 19:08
Decorrido prazo de KLEBER BATISTA LIMA em 02/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 18:01
Decorrido prazo de RODIVAN DA SILVA RIBEIRO em 01/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 17:46
Decorrido prazo de EVANGELISTA LOPES BORGES em 02/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 17:38
Decorrido prazo de RODIVAN DA SILVA RIBEIRO em 03/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 17:38
Decorrido prazo de EVANGELISTA LOPES BORGES em 03/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 17:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS EXPROPRIADOS DE NOVO REPARTIMENTO LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 17:38
Decorrido prazo de KLEBER BATISTA LIMA em 03/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 17:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS EXPROPRIADOS DE NOVO REPARTIMENTO LTDA em 01/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 17:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS EXPROPRIADOS DE NOVO REPARTIMENTO LTDA em 01/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 17:19
Decorrido prazo de RODIVAN DA SILVA RIBEIRO em 02/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 17:13
Decorrido prazo de EVANGELISTA LOPES BORGES em 01/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 13:34
Decorrido prazo de KLEBER BATISTA LIMA em 01/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 13:34
Decorrido prazo de RODIVAN DA SILVA RIBEIRO em 01/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 07:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/04/2025 07:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2025 10:13
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 15:09
Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:03
Homologada a Transação
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04/04/2025 13:47
Audiência de Conciliação designada em/para 04/04/2025 00:00, Vara Única de Novo Repartimento.
-
30/03/2025 02:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS EXPROPRIADOS DE NOVO REPARTIMENTO LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 02:24
Decorrido prazo de EVANGELISTA LOPES BORGES em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 02:24
Decorrido prazo de EVANGELISTA LOPES BORGES em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 02:24
Decorrido prazo de RODIVAN DA SILVA RIBEIRO em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 02:24
Decorrido prazo de KLEBER BATISTA LIMA em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 21:32
Decorrido prazo de EVANGELISTA LOPES BORGES em 14/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 21:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS EXPROPRIADOS DE NOVO REPARTIMENTO LTDA em 18/03/2025 23:59.
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27/03/2025 21:31
Decorrido prazo de KLEBER BATISTA LIMA em 18/03/2025 23:59.
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27/03/2025 21:31
Decorrido prazo de RODIVAN DA SILVA RIBEIRO em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 03:22
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
14/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 08:05
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2025 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 08:04
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2025 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _____________________________________________________________________________ Processo nº 0802082-86.2024.8.14.0123 [Cooperativa] AUTOR(ES): Nome: RODIVAN DA SILVA RIBEIRO Endereço: Rua Áustria, 12, Vila Permanente, TUCURUí - PA - CEP: 68455-661 Nome: EVANGELISTA LOPES BORGES Endereço: Rua Áustria, 12, Vila Permanente, TUCURUí - PA - CEP: 68455-661 RÉU(S): Nome: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS EXPROPRIADOS DE NOVO REPARTIMENTO LTDA Endereço: AV.
BRASIL, QD- 17, CS- 17, BAIRRO VALE DO SOL, ZONA URBANA (CENTRO), NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: KLEBER BATISTA LIMA Endereço: Av.
Brasil, 02, Vale do Sol III - Qd - 26, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 DECISÃO: Vistos, etc.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença movida por RODIVAN DA SILVA RIBEIRO e EVANGELISTA LOPES BORGES em face de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS EXPROPRIADOS DE NOVO REPARTIMENTO LTDA e KLEBER BATISTA LIMA, em razão de sucessivas controvérsias e descumprimentos das decisões judiciais proferidas nos autos, especialmente no que concerne à realização das eleições para a diretoria da cooperativa.
Os autos demonstram um quadro de litígio acentuado entre os cooperados, notadamente no que se refere à condução do processo eleitoral.
Além disso, a petição apresentada noticia resistência ao cumprimento da decisão judicial que determinou a participação do Sr.
Juarez Pereira da Silva nos atos da Comissão Eleitoral, bem como a imposição de obstáculos ao acesso de integrante do quadro administrativo da cooperativa à sede da entidade.
Os elementos constantes dos autos evidenciam grave instabilidade institucional na cooperativa, com risco concreto de desordem e de violação à segurança física dos envolvidos no processo eleitoral.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz pode determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de suas decisões e a ordem no processo: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...).
Além disso, o descumprimento deliberado de ordem judicial pode configurar crime de desobediência, nos termos do artigo 330 do Código Penal: Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Diante desse contexto e a fim de evitar insegurança institucional e física entre os cooperados, CANCELO A ELEIÇÃO DESIGNADA PARA 12/03/2025 ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO.
Além disso, com o propósito de fomentar uma solução pacífica e estável para a disputa, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a data abaixo exposta, a ser realizada presencialmente no fórum desta Comarca.
Considerando o histórico de embaraços e descumprimentos, DETERMINO QUE TODAS AS PARTES SEJAM INTIMADAS PESSOALMENTE, VIA OFICIAL DE JUSTIÇA, COM ENTREGA EM MÃOS PRÓPRIAS, SOB PENA DE MULTA INDIVIDUAL DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA O COOPERADO, CANDIDATO DE CHAPA OU MEMBRO DA MESA TRANSITÓRIA QUE SE RECUSAR A RECEBER A INTIMAÇÃO.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO: 1.
O CANCELAMENTO da eleição da COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS EXPROPRIADOS DE NOVO REPARTIMENTO LTDA, anteriormente designada para o dia 12/03/2025, até ulterior deliberação deste Juízo. 2.
A DESIGNACÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 04.04.2025, às 10h., a ser realizada presencialmente no Fórum desta Comarca. 3.
A INTIMAÇÃO PESSOAL DE TODAS AS PARTES VIA OFICIAL DE JUSTIÇA, com entrega em mãos próprias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 para qualquer cooperado, candidato de chapa ou membro da mesa transitória que se recusar a receber a intimação. 4.
Que as partes se abstenham de praticar qualquer ato que possa comprometer a regularidade do processo eleitoral ou a segurança dos cooperados, sob pena de crime de desobediência e demais sanções cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091014251806800000118174017 Procuração e declaração Documento de Identificação 24091014251826600000118174022 Anexo 1 - LISTA DE ASSINATURAS PARA COVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA Documento de Comprovação 24091014251847800000118174024 Anexo 2 - Convocação Documento de Comprovação 24091014251875700000118174025 Emenda a inicial Petição 24091311425641900000118584327 Regimento interno - COOPERAGRO Documento de Comprovação 24091311425775200000118592629 Estatuto - COOPERAGRO Documento de Comprovação 24091311425881600000118592631 Decisão Decisão 24091316561367200000118659986 Decisão Decisão 24091316561367200000118659986 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24091415441960000000118853029 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24091415482820800000118853030 Petição Petição 24092311544357000000119473990 procuração Instrumento de Procuração 24092311544513900000119473998 Estatuto - COOPERAGRO Documento de Comprovação 24092311544582000000119474016 regimento interno - cooperagro Documento de Comprovação 24092311544671200000119474018 Decisão Decisão 24110616484984600000121796296 Certidão Certidão 24111911504082700000123117439 TERMO DE AUDIÊNCIA - PROCESSO N. 0802155-58.2024.8.14.0123 e 0802082-86.2024.8.14.0123 Termo de Audiência 24120516562673600000124173470 Sentença Sentença 24120516562764300000124173442 Petição Petição 24121721560554200000124912105 Petição Petição 24122512352608000000125184199 Petição Petição 25010710121516700000125358883 Decisão Decisão 25012012525101100000126001205 Petição Petição 25012310192262200000126247464 Contestação Contestação 25012412210944000000126346457 Decisão Decisão 25012512033342100000126381107 Petição Petição 25021811174761500000127922289 Petição Petição 25021811583984700000127926411 B.O EM DESFAVOR DE EMANUEL ARAUJO Documento de Comprovação 25021811584079300000127928799 contrato de RENE MACEDO e COOPEAGRO, mebro do administrativo Documento de Comprovação 25021811584122300000127928800 edital de convocação sem assinatura do sr.
JUAREZ PEREIRA DA SILVA, membro da comissão eleitoral.
Documento de Comprovação 25021811584167100000127928801 Contestação Contestação 25021900193017400000127978343 BO - COOPERAGRO Documento de Comprovação 25021900193121600000127978348 Prints do WhatsApp Documento de Comprovação 25021900193155900000127978349 WhatsApp Audio 2025-02-18 at 21.35.41(2) Documento de Comprovação 25021900193185700000127978350 WhatsApp Audio 2025-02-18 at 21.35.41(1) Documento de Comprovação 25021900193215400000127978351 WhatsApp Audio 2025-02-18 at 21.35.41 Documento de Comprovação 25021900193244000000127978352 WhatsApp Audio 2025-02-18 at 21.35.40 Documento de Comprovação 25021900193271300000127978353 WhatsApp Video 2025-02-18 at 22.17.54 Documento de Comprovação 25021900193301000000127978354 Decisão Decisão 25030810425742800000128947401 Decisão Decisão 25030810425742800000128947401 Petição Petição 25031016435565700000129048554 RODIVAN NAO ACEITANDO A PRESENÇA DO SEU JUAREZ Documento de Comprovação 25031016435597300000129048556 RODIVAM FECHANDO A PORTA NA CARA DO SEU JUAREZ Documento de Comprovação 25031016435665800000129048557 28 DE FEVEREIRO A COMISSAO SE NEGA RECEBER A CHAPA DO KLEBER Documento de Comprovação 25031016435744200000129048559 RODIVAN AFIRMA QUE NAO VAI RECEBER A CHAPA DO KLEBER Documento de Comprovação 25031016435906500000129048560 Petição Petição 25031109552448500000129084362 Ata de deferimento ou indeferimento dos registros das chapas Documento de Comprovação 25031109552503400000129084363 Ata de registro de chapa Documento de Comprovação 25031109552540400000129084364 Contestação Contestação 25031112384208000000129112262 -
11/03/2025 15:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/03/2025 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 15:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/03/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2025 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2025 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 13:43
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 13:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2025 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 10:34
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 09:59
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 10:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 00:19
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 22:58
Decorrido prazo de KLEBER BATISTA LIMA em 12/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 13:18
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
04/02/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
25/01/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _____________________________________________________________________________ Processo nº 0802082-86.2024.8.14.0123 [Cooperativa] AUTOR(ES): Nome: RODIVAN DA SILVA RIBEIRO Endereço: Rua Áustria, 12, Vila Permanente, TUCURUí - PA - CEP: 68455-661 Nome: EVANGELISTA LOPES BORGES Endereço: Rua Áustria, 12, Vila Permanente, TUCURUí - PA - CEP: 68455-661 RÉU(S): Nome: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS EXPROPRIADOS DE NOVO REPARTIMENTO LTDA Endereço: AV.
BRASIL, QD- 17, CS- 17, BAIRRO VALE DO SOL, ZONA URBANA (CENTRO), NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: KLEBER BATISTA LIMA Endereço: Av.
Brasil, 02, Vale do Sol III - Qd - 26, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 DECISÃO: Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pelos requerentes Evangelista Lopes Borges e Rodivan da Silva Ribeiro em face dos requeridos Kleber Batista Lima e Cooperativa Agroindustrial dos Expropriados de Novo Repartimento Ltda, visando à imposição de medidas cautelares para garantir o cumprimento de decisão judicial proferida em audiência de 05/12/2024, que atribuiu à comissão eleitoral designada a responsabilidade pelas atividades da cooperativa até a posse da nova diretoria.
Alegam os requerentes que o requerido Kleber Batista Lima continua interferindo indevidamente nas atividades da cooperativa, mesmo após o término de seu mandato em 15/12/2024, contrariando expressamente a determinação judicial.
Relatam ainda episódios de agressão física e impedimentos praticados por Renê, filho do requerido Kleber, contra membro da comissão, além de irregularidades nos valores cobrados para regularização dos associados.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão de tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A.
Requisitos da Tutela de Urgência No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, estes estão previstos no art. 300 do CPC, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Portanto, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 1.
Probabilidade do Direito A decisão judicial de Id nº 133106377 estabeleceu, com clareza, que a comissão eleitoral designada seria responsável pelas atividades administrativas da cooperativa até a posse da nova diretoria, garantindo a neutralidade e a lisura do processo eleitoral.
Os documentos anexados aos autos indicam o descumprimento flagrante dessa decisão por parte do requerido Kleber Batista Lima, que não possui legitimidade para atuar em nome da cooperativa após o término de seu mandato.
O relato de agressão física contra membro da comissão, respaldado por boletim de ocorrência e laudo pericial, agrava ainda mais a situação, evidenciando a necessidade de intervenção judicial para resguardar a integridade dos envolvidos e assegurar a execução da decisão anterior. 2.
Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo A continuidade das ações do requerido Kleber Batista Lima e a atuação de seu filho Renê geram instabilidade e comprometem o pleno funcionamento da comissão, além de desestimular os cooperados em sua regularização e participação no processo eleitoral.
Trata-se de condutas que não apenas violam os princípios de transparência e legalidade, mas também podem gerar danos irreparáveis à própria estrutura da cooperativa.
O perigo de dano é patente, pois a ausência de medidas imediatas poderá inviabilizar o processo eleitoral, cujo prazo já está em curso, além de afetar a confiança dos cooperados na isonomia e legitimidade das eleições.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar: a) Que o requerido Kleber Batista Lima se abstenha de qualquer ato que interfira nas atividades da comissão eleitoral da Cooperativa Agroindustrial dos Expropriados de Novo Repartimento Ltda, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente a R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) Que Renê Batista Lima, filho do requerido Kleber, se abstenha de práticas intimidatórias, agressivas ou de interferência nas atividades da comissão, sob pena de responsabilização cível e criminal; c) Que a Cooperativa regularize imediatamente a cobrança dos valores acordados para a regularização dos cooperados, conforme pactuado na audiência de 05/12/2024, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intimem-se os requeridos para cumprimento imediato desta decisão.
Cite-se para contestação no prazo legal.
Cumpra-se.
Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
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Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091014251806800000118174017 Procuração e declaração Documento de Identificação 24091014251826600000118174022 Anexo 1 - LISTA DE ASSINATURAS PARA COVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA Documento de Comprovação 24091014251847800000118174024 Anexo 2 - Convocação Documento de Comprovação 24091014251875700000118174025 Emenda a inicial Petição 24091311425641900000118584327 Regimento interno - COOPERAGRO Documento de Comprovação 24091311425775200000118592629 Estatuto - COOPERAGRO Documento de Comprovação 24091311425881600000118592631 Decisão Decisão 24091316561367200000118659986 Decisão Decisão 24091316561367200000118659986 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24091415441960000000118853029 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24091415482820800000118853030 Petição Petição 24092311544357000000119473990 procuração Instrumento de Procuração 24092311544513900000119473998 Estatuto - COOPERAGRO Documento de Comprovação 24092311544582000000119474016 regimento interno - cooperagro Documento de Comprovação 24092311544671200000119474018 Decisão Decisão 24110616484984600000121796296 Certidão Certidão 24111911504082700000123117439 TERMO DE AUDIÊNCIA - PROCESSO N. 0802155-58.2024.8.14.0123 e 0802082-86.2024.8.14.0123 Termo de Audiência 24120516562673600000124173470 Sentença Sentença 24120516562764300000124173442 Petição Petição 24121721560554200000124912105 Petição Petição 24122512352608000000125184199 Petição Petição 25010710121516700000125358883 -
20/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 12:52
Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 07:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS EXPROPRIADOS DE NOVO REPARTIMENTO LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 05:49
Decorrido prazo de EVANGELISTA LOPES BORGES em 02/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 05:49
Decorrido prazo de RODIVAN DA SILVA RIBEIRO em 02/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 03:34
Decorrido prazo de KLEBER BATISTA LIMA em 03/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:56
Homologada a Transação
-
05/12/2024 15:13
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2024 13:00 Vara Única de Novo Repartimento.
-
19/11/2024 12:19
Audiência Conciliação designada para 05/12/2024 13:00 Vara Única de Novo Repartimento.
-
19/11/2024 12:13
Apensado ao processo 0802155-58.2024.8.14.0123
-
19/11/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 01:14
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
09/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _____________________________________________________________________________ Processo nº 0802082-86.2024.8.14.0123 [Cooperativa] AUTOR(ES): Nome: RODIVAN DA SILVA RIBEIRO Endereço: Rua Áustria, 12, Vila Permanente, TUCURUí - PA - CEP: 68455-661 Nome: EVANGELISTA LOPES BORGES Endereço: Rua Áustria, 12, Vila Permanente, TUCURUí - PA - CEP: 68455-661 RÉU(S): Nome: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS EXPROPRIADOS DE NOVO REPARTIMENTO LTDA Endereço: AV.
BRASIL, QD- 17, CS- 17, BAIRRO VALE DO SOL, ZONA URBANA (CENTRO), NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: KLEBER BATISTA LIMA Endereço: Av.
Brasil, 02, Vale do Sol III - Qd - 26, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de suspensão e anulação com pedido liminar ajuizada por RODIVAN DA SILVA RIBEIRO e EVANGELISTA LOPES BORGES em face COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS EXPROPRIADOS DE NOVO REPARTIMENTO LTDA representada por KLEBER BATISTA LIMA.
Em suma, os autores pugnam pela suspensão das eleições convocadas por KLEBER para novas eleições na Cooperativa, uma vez que fora realizada assembleia, seguindo os termos do estatuto, na qual destituiu o segundo requerido da presidência, em 17 de setembro de 2023.
Alegam que embora destituído, o senhor Kleber não atendeu à escolha dos cooperados e continua de forma irregular à frente da Cooperativa, motivo pelo qual requerem a intervenção judicial para que suspenda/anule qualquer pleito convocado pelo requerido, bem como o proíba de realizar até que seja regularizada a situação da Cooperativa.
Ainda, requer que seja garantida a coordenação dos trabalhos por comissão provisória.
Juntou documentos.
A liminar foi deferida em 13 de setembro do corrente ano, para suspensão da eleição, sem designação da comissão, pois não foram apresentados os membros que a compõe – ID 126666378.
Os requeridos apresentaram contestação – ID 127539683, na qual sustentam que o quórum para chamamento da assembleia geral não fora respeitado, estando viciado o edital apresentado pela parte autora, o que fundamentou a medida liminar outrora concedida.
Alegam que a destituição do presidente KLEBER, não se atentou aos termos balizados no estatuto e no regimento interno da Cooperativa e requerem a reapreciação da medida liminar, indeferimento dos pedidos apresentados nos autos 0802155-58.2024.14.0123 e autorização para que a comissão já formada retome os trabalhos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
De proêmio, INDEFIRO o pedido de reconsideração da medida liminar, porquanto ausente sua previsão legal como já assentado na jurisprudência pátria.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
O pedido de reconsideração da decisão agravada não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso, por ausência de previsão legal.
Precedentes do STF, STJ e TJ/RS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, UNÂNIME. (TJ-RS-AGV: *00.***.*94-95, Relator: Paulo Sérgio Scarparo.
Data de Julgamento: 19/05/2016, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário de Justiça do dia 23/05/2016).
Grifei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROCESSO EXTINTO POR ABANDONO DA CAUSA - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - ANULAÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em modificação de sentença terminativa prolatada nos autos, por abandono da causa, com base em pedido de reconsideração, que não encontra amparo legal, mormente por não ter sido interposto recurso de apelação, sob pena de ofensa ao art. 494, do CPC/15, bem como ao princípio da preclusão consumativa. 2.
Recurso provido para anular a decisão. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.229846-5/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2023, publicação da súmula em 16/03/2023) Destaco que a reconsideração não possui condão de interromper o prazo recursal, cabendo à parte lançar mão dos atos processuais devidos para modificação de eventuais decisões judiciais, razão pela qual mantenho incólume a decisão de ID 126666378 e suspensa as eleições na Cooperativa.
Lado outro, após acurada análise dos autos, verifico que há conexão destes com os de nº 0802155-58.2024.14.0123, considerando que ambos visam a retomada do pleito eleitoral na Cooperativa Agroindustrial dos Expropriados de Novo Repartimento, motivo pelo qual se faz necessária sua reunião, com o fito de evitar decisões conflitantes sobre a mesma causa de pedir, nos termos do art. 55 do CPC.
Desta feita, determino a reunião dos feitos, devendo a Secretaria Judicial promover o apensamento no sistema PJE.
Com fundamento no art. 139 do CPC, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 5 DE DEZEMBRO DE 2024, 13h.
Traslade-se cópia da presente decisão para os de autos nº 0802155-58.2024.14.0123, tendo em vista que a presente conciliação é afeta também aqueles autos.
Caso não seja frutífera a conciliação, a parte autora, desde já, fica intimada a apresentar réplica em 15 dias, considerando os argumentos lançados em contestação, contando-se o prazo a partir do dia posterior à audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Novo Repartimento, data do sistema.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz Substituto Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091014251806800000118174017 Procuração e declaração Documento de Identificação 24091014251826600000118174022 Anexo 1 - LISTA DE ASSINATURAS PARA COVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA Documento de Comprovação 24091014251847800000118174024 Anexo 2 - Convocação Documento de Comprovação 24091014251875700000118174025 Emenda a inicial Petição 24091311425641900000118584327 Regimento interno - COOPERAGRO Documento de Comprovação 24091311425775200000118592629 Estatuto - COOPERAGRO Documento de Comprovação 24091311425881600000118592631 Decisão Decisão 24091316561367200000118659986 Decisão Decisão 24091316561367200000118659986 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24091415441960000000118853029 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24091415482820800000118853030 Petição Petição 24092311544357000000119473990 procuração Instrumento de Procuração 24092311544513900000119473998 Estatuto - COOPERAGRO Documento de Comprovação 24092311544582000000119474016 regimento interno - cooperagro Documento de Comprovação 24092311544671200000119474018 -
06/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 15:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/09/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2024 15:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/09/2024 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2024 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2024 18:18
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 18:16
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2024 16:56
Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/09/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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