TJPA - 0807615-66.2024.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 23:48
Decorrido prazo de L.B.V. FRANCO - EMPLACAMENTOS, IND. DE PLACAS E SERV.COMBINADOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
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15/04/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 10:44
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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18/03/2025 02:06
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL NÚMERO DO PROCESSO:0807615-66.2024.8.14.0045 POLO ATIVO:AUTOR: L.B.V.
FRANCO - EMPLACAMENTOS, IND.
DE PLACAS E SERV.COMBINADOS LTDA POLO PASSIVO:REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada pelo(s) Requerente L.B.V.
FRANCO em face do(s) Requerido(s) BANCO BRADESCO S.A.
Determinado o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, a parte autora, quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Em que pese intimada, a parte autora deixou de efetuar o pagamento das custas iniciais, sendo que a ação, até a presente data, encontra-se paralisada por falta de diligência daquela.
Devidamente intimada acerca da determinação de pagamento de custas processuais, a parte não juntou qualquer documento que justificasse a hipossuficiência ou comprovasse a impossibilidade de pagamento.
Ocorre que, o não recolhimento das custas processuais configura ausência de pressuposto processual objetivo de existência do processo, consoante lições de IRAN VELASCO NASCIMENTO[1][1], abaixo transcritas: Primeiramente observa-se que ao determinar o cancelamento da distribuição, como consequência dessa inadimplência, esse comando legal também deixa claro, que o recolhimento das custas iniciais é um pressuposto processual objetivo de existência do processo, vez que o cancelamento da distribuição implica no seu extermínio ab ovo, impedindo, ipso facto, que o juízo a quem tenha sido feita a distribuição cancelada possa proferir qualquer outro julgamento, quer de natureza formal ou de mérito (...).
Referido autor, citando MONIZ DE ARAGÃO, arremata o tema aduzindo o seguinte: E.
D.
Moniz de Aragão (obra citada, págs. 416/417), referindo-se a esse entendimento, nos comentários ao art. 257 do CPC, diz que "Trata-se de interpretação liberal do texto, visto que a falta de preparo (pagamento das custas), tal como prevista no dispositivo ora comentado, impede que o processo chegue sequer a formar-se, pois não será dado curso ao que não for preparado.
Frise-se, ad argumentum, que, consoante jurisprudência assente, tanto as custas processuais dos uníssonos quanto os emolumentos ostentam natureza jurídico-tributária de taxa - na esteira, aliás, arestos do Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal (inter plures, STF, Pleno, ADIMC n.º 1.378-ES, ADIMC n.º 1.444-PR, ADI n.º 1.709-MT, ADI n.º 2040-PR, ADIMC n.º 1.778-MG) -, a qual é utilizada para manutenção de todo o aparelho judiciário estatal.
Sem elas a prestação jurisdicional, por certo, ficaria deveras prejudicada, uma vez que faltariam os recursos mínimos para propulsão da máquina judicial.
Nesta esteira, por ausência de um dos pressupostos processuais de existência do processo, a prolação de sentença terminativa de extinção prematura é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual objetivo de existência, na forma do artigo 290 c/c o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, proceda-se, a Secretaria, ao cancelamento da Distribuição do feito nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil.
Após, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito Substituto (Assinado digitalmente) -
14/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/03/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 17:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/01/2025 08:06
Decorrido prazo de L.B.V. FRANCO - EMPLACAMENTOS, IND. DE PLACAS E SERV.COMBINADOS LTDA em 05/12/2024 23:59.
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13/11/2024 03:27
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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13/11/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO 01.
Intime-se a parte autora para apresentar procuração no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único do CPC).
No mesmo prazo e sob mesma penalidade, deverá também apresentar cópia do contrato que controverte, pois não foi anexado aos autos. 02.
Verifico que a autora requereu a concessão de gratuidade da justiça.
Ainda que possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica (art. 98, caput, do CPC), a simples declaração de hipossuficiência não é o bastante, pois a presunção de veracidade se aplica apenas às pessoas naturais (art. 99, § 3º, do CPC).
Então, a contrário senso, e a teor do art. 5º, LXXIV, da CRFB, e do verbete n. 481 da Súmula do STJ, as pessoas jurídicas devem comprovar a efetiva insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais.
Sem contar que ao analisar o processo, noto que a autora possui capital social de cem mil reais, conforme cláusula segunda do ato constitutivo de id. 130849322.
E além disso, na localidade indicada como seu endereço, há a indicação de que o consumo de energia é superior a setecentos reais, o que demonstra possível capacidade financeira para promover o custeio das despesas processuais.
Desta forma, concedo à parte requerente o prazo de 15 dias para, se quiser, apresentar prova complementar da hipossuficiência econômica.
Indico, como documentação mínima, o seguinte: a) balancete de sua situação atual; b) declaração de bens móveis e imóveis (com emissão não superior a 30 dias); c) extratos de todas as contas bancárias da autora (dos últimos 03 meses).
Caso não o faça, deverá desde já comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 03.
Desde já, caso haja interesse, concedo o direito ao parcelamento das custas processuais (CPC, art. 98, § 6º), inclusive via cartão de crédito, conforme normativa do TJPA.
Tudo cumprido, VOLTEM os autos conclusos.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto -
10/11/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 20:46
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 16:19
Conclusos para decisão
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07/11/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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