TJPA - 0801099-55.2024.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:14
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
I TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0801099-55.2024.8.14.0069 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): AUTOR: GISLEIA BARROSO LEAL Ré(u): REU: CAVALLI MOTORS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
DESPACHO Vistos, 1.
Considerando o atual estágio processual e em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, com a devida fundamentação quanto à sua pertinência e relevância para o deslinde da causa, ou manifestem interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 2.
ADVIRTO às partes que a não manifestação tempestiva ou a apresentação de requerimento genérico de produção probatória implicará preclusão do direito à produção probatória e consequente julgamento antecipado do mérito, conforme preconiza o art. 355, inciso I, do CPC. 3.
Relativamente aos requerimentos de depoimento pessoal, deve a parte que requerer a produção de tal prova esclarecer, de forma objetiva e circunstanciada, os fatos sobre os quais pretende obter esclarecimentos, demonstrando a imprescindibilidade da prova oral para a elucidação de questões não abrangidas pelo conjunto probatório já constante dos autos, sob pena de indeferimento, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC. 4.
Findo o prazo supracitado, com ou sem manifestação das partes, CERTIFIQUE-SE e façam-se os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade de produção probatória ou prolação de sentença, conforme o caso. 5.
SERVE a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pacajá, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá -
29/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/04/2025 03:48
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 08/04/2025 23:59.
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16/04/2025 08:30
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801099-55.2024.8.14.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: GISLEIA BARROSO LEAL Endereço: Rua Padre Luís Figueira, 48, BELA VISTA, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 REU: CAVALLI MOTORS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
CERTIFICO e dou fé que a contestação apresentada por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA (id. 140398817) foi apresentada tempestivamente.
Na forma do artigo 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CRMB c.c. 006/2009-CJCI, fica a parte autora, através de seu/sua representante legal habilitado nos autos, INTIMADA, com amplo acesso aos autos eletrônicos, para réplica à contestação, no prazo de l5 (quinze) dias úteis.
SERVE O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO, conforme o caso.
Pacajá/PA, 3 de abril de 2025 JAIANE DE LIMA SILVA Servidor(a) da Secretaria da Vara Única de Pacajá/PA Assino, nos termos do Provimento 08/2014-CJRMB. -
03/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801099-55.2024.8.14.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: GISLEIA BARROSO LEAL Endereço: Rua Padre Luís Figueira, 48, BELA VISTA, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 REU: CAVALLI MOTORS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
CERTIFICO e dou fé que a contestação apresentada por CAVALLI MOTORS LTDA (Id. 139780723) foi apresentada tempestivamente.
Na forma do artigo 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CRMB c.c. 006/2009-CJCI, fica a parte autora, através de seu/sua representante legal habilitado nos autos, INTIMADA, com amplo acesso aos autos eletrônicos, para réplica à contestação, no prazo de l5 (quinze) dias úteis.
SERVE O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO, conforme o caso.
Pacajá/PA, 27 de março de 2025 JAIANE DE LIMA SILVA Servidor(a) da Secretaria da Vara Única de Pacajá/PA Assino, nos termos do Provimento 08/2014-CJRMB. -
27/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 22:09
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
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13/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 21:21
Juntada de Petição de certidão
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02/03/2025 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 19:00
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 10:59
Juntada de Decisão
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10/02/2025 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 10:47
Juntada de Mandado
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28/01/2025 18:39
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:43
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0801099-55.2024.8.14.0069 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): AUTOR: GISLEIA BARROSO LEAL Ré(u): REU: CAVALLI MOTORS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Nome: CAVALLI MOTORS LTDA Endereço: Avenida Alacid Nunes, 3412, Quadra 08 Lote 20 A, Premem, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-500 Nome: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Endereço: AV JOANA PEREZ, Nº 238, JARDIM TERESÓPOLIS, BETIM - MG - CEP: 32681-346 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO O autor requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.
Inicialmente, o autor anexou um documento de renda que se mostrou insuficiente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Diante disso, foi determinada a sua intimação para que emendasse a inicial e apresentasse documentação complementar que comprovasse a necessidade dos benefícios da justiça gratuita, considerando que, conforme o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz pode exigir a comprovação da alegada hipossuficiência.
Contudo, o autor limitou-se a juntar o mesmo documento já apresentado (id. nº 126658370/ 125985356), consistindo apenas num recibo de pagamento.
Este documento, por si só, não é suficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, especialmente considerando o valor da causa de 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais).
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, por entender que a autora não demonstrou de forma suficiente a incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Por fim, escoado o prazo acima assinalado, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá -
21/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 20:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GISLEIA BARROSO LEAL - CPF: *59.***.*11-72 (AUTOR).
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11/11/2024 14:10
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 12:19
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:55
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2024 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 17:09
Conclusos para decisão
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09/09/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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