TJPA - 0800478-31.2024.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 12:07
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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23/04/2025 21:00
Decorrido prazo de IZANY TAVARES DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
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23/04/2025 21:00
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 31/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800478-31.2024.8.14.0951 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por Izany Tavares de Souza em face de PicPay Instituição de Pagamento S.A., na qual a parte autora alega ter tido sua conta bancária bloqueada sem justificativa plausível, bem como a suposta retenção de R$ 500,00 pela requerida.
Alega que, no dia 30/05/2024, ao tentar efetuar um pagamento para a realização de exame médico, verificou que sua conta estava bloqueada e que a quantia de R$ 500,00 estaria retida, sem possibilidade de movimentação.
Afirma que entrou em contato com o suporte da empresa e não obteve esclarecimentos sobre o motivo da restrição e que, em razão do ocorrido, precisou buscar outras formas para custear sua necessidade médica.
A parte ré, em contestação, refuta as alegações autorais, sustentando que o bloqueio da conta decorreu de suspeitas fundadas de fraudes e irregularidades nas transações financeiras da autora, conforme alerta recebido pelo Banco Inter e registro no DICT (Diretório de Identificadores de Contas Transacionais do Banco Central), em 06/06/2024, o que justificou a aplicação de restrições preventivas à conta da requerente.
Não foram produzidas outras provas além das documentais juntadas aos autos.
DECIDO I - Da legalidade do bloqueio da conta bancária por suspeita de fraude A relação jurídica entre as partes está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e às normas regulatórias do Banco Central do Brasil, especialmente no que se refere à segurança do sistema financeiro e à prevenção de fraudes bancárias.
O bloqueio preventivo de conta bancária em razão de suspeita de fraude está previsto nas normativas do Banco Central (Resolução BCB nº 80/2021), sendo medida legítima adotada para prevenção de fraudes e crimes financeiros.
No caso em tela, restou comprovado que: 1 - A conta da autora foi identificada com movimentações atípicas, conforme registros da DICT (Banco Central), o que ensejou o bloqueio da conta por medida de segurança; 2 - Houve comunicação de alerta de fraude por outro banco (Banco Inter), que solicitou a devolução de transações identificadas como suspeitas; 3 - A restrição imposta à conta foi necessária para evitar novos prejuízos a terceiros e ao próprio sistema financeiro.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a legitimidade do bloqueio preventivo de contas bancárias por suspeita de fraude, afastando a responsabilidade da instituição financeira, conforme se observa: “O bloqueio temporário de conta bancária por suspeita de fraude, quando amparado em normativas do Banco Central e precedido de alertas de irregularidade, não configura falha na prestação do serviço ou ilícito indenizável.” (STJ, AgInt no AREsp 1.913.421/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/06/2022).
Assim, não há ilicitude na conduta da requerida, pois o bloqueio foi realizado dentro dos limites legais e com base em razões justificáveis.
II - Da inexistência de retenção indevida de valores A parte autora alega que a quantia de R$ 500,00 foi retida indevidamente, porém não trouxe aos autos qualquer prova documental que confirmasse tal retenção.
Por outro lado, a instituição ré apresentou extratos bancários demonstrando que não houve retenção desse valor e que o saldo da conta da autora era inferior ao montante alegado.
Além disso, restou comprovado que parte do valor disponível na conta (R$ 150,00) foi devolvido ao Banco Inter por determinação do Banco Central, em razão de alerta de fraude, conforme previsto no Mecanismo Especial de Devolução (MED).
O ônus de provar a retenção indevida recai sobre a parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não foi cumprido.
Assim, não há que se falar em devolução de valores, pois a retenção alegada não restou comprovada nos autos.
III - Da inexistência de dano moral indenizável O dano moral, para ser configurado, exige demonstração de sofrimento psíquico relevante, constrangimento excepcional ou violação à dignidade do consumidor, o que não ocorreu no caso em tela.
O STJ tem entendimento consolidado de que o bloqueio de conta bancária por suspeita de fraude, desde que justificado e baseado em normativas do Banco Central, não enseja indenização por danos morais, conforme se verifica: “O simples bloqueio temporário de conta bancária, realizado para evitar fraudes e resguardar o sistema financeiro, não caracteriza dano moral indenizável, mormente quando não demonstrado prejuízo efetivo ao consumidor.” (STJ, AgInt no REsp 1.764.782/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2021).
No caso concreto, a instituição ré agiu dentro da legalidade, demonstrando que o bloqueio foi justificado e necessário.
Além disso, não há comprovação de que a autora tenha experimentado prejuízo significativo que justifique a reparação moral.
Dessa forma, não há fundamento jurídico para a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Izany Tavares de Souza, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Santa Bárbara, 11 de março de 2025 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
13/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:47
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por EDILENE DE JESUS BARROS SOARES em/para 04/02/2025 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
03/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 03:37
Decorrido prazo de IZANY TAVARES DE SOUZA em 02/12/2024 23:59.
-
16/11/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
-
07/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800478-31.2024.8.14.0951 D E C I S Ã O Sem relatório.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Em análise dos autos, considero, ao menos em uma análise perfunctória, que a documentação neles carreada não é suficiente para comprovar a probabilidade do direito alegado, uma vez que as alegações trazidas na inicial são muito genéricas, aparentando não haver qualquer irregularidade cometida pela ré, sendo, pois, prudente a dilação probatória para verificação do alegado pela parte autora em sua petição inicial.
Não vislumbro, portanto, nas alegações da requerente elementos de plausibilidade de direito para lhe deferir a tutela de urgência requerida.
Não verifico no presente pedido fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, imprescindível para a concessão da tutela, nos termos do art. 300 do CPC, ante o pedido de tutela de urgência não estar acompanhado nesse momento de nenhum documento que demonstre a irregularidade ou ilegalidade no ato apontado como abusivo.
A parte autora não deixa claro na inicial a ilegalidade ou suposta ilegalidade e/ou irregularidade cometida pela parte ré.
Sua narrativa unilateral desprovida de outros elementos não autorizam a tutela de urgência no sentido de proibir a empresa ré a realizar atos previstos em lei inerentes a sua atividade.
Portanto, não há neste início da ação motivos relevantes para antecipar a tutela final pretendida que diga-se, confunde com objeto principal da ação, fazendo com que a reversibilidade do pedido corra riscos, contrariando o disposto no §3º do artigo 300 do CPC.
Deste modo, INDEFIRO de tutela de urgência. 1.
Por sua vez, DETERMINO a realização de audiência de CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO para o dia 04 de fevereiro de 2025 às 15:30 horas que será realizada PRESENCIALMENTE no Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara, sito na Rodovia Augusto Meira Filho, n° 1135 – Centro, Santa Bárbara/PA, ficando facultado às partes o ingresso de forma VIRTUAL pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, através do link disponibilizado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjUzMDU4MDctN2UyNi00ZTIyLWEzNjUtZjNkNTQ3YTc0Yjhk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226a8a040e-7468-4fcd-9630-0c4265d3c4e4%22%7d OBSERVAÇÕES: 2.2 As partes deverão comparecer presencialmente na sala de audiência do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara, localizado na cidade de Santa Bárbara, sendo uma faculdade participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2.3 No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link. 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, pode ser obtido no site do TJE/PA. 4 - ATENÇÃO: Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 6.
Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 7.
CITE-SE o requerido, nos termos do artigo 18, inciso I e seu §1º da Lei 9.099/95, intimando-o para comparecer a audiência de conciliação e mediação em dia e hora designado acima, onde poderá o requerido, querendo, oferecer contestação, com indicação de provas, tudo com as advertências legais do art. 20 da Lei 9.099/95. 8.
Ressalta-se que conforme dispõe a Lei 9.099/95: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; 9.
Consignando também, a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme aplicação que se faz da regra do artigo 373, §2º, do Código de Processo Civil c/c art. 6° do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, eis o seguinte julgado: ‘Incumbe à parte diligenciar a juntada da prova, quando a mesma se encontra em seus próprios arquivos’ (JTA 98/269)”. (destaquei). 10.
Deverá constar no mandado de citação a advertência à parte ré de que, caso não compareça à referida audiência ou, em não havendo acordo entre as partes, não apresente contestação à inicial, de forma oral ou escrita, na própria audiência, especificando as provas que pretenda produzir, estará sujeita à incidência dos efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e realizado, de imediato, o julgamento da presente demanda, nos termos dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei n.º 9.099/95. 11.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 05 DIAS através do telefone (91) 98010-0842 e/ou pelo e-mail [email protected]. 12.
Intime-se as partes acerca da data da audiência. 13.
Cumpra-se.
JUIZ DE DIREITO Documento assinado digitalmente Santa Bárbara, 7 de outubro de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
06/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 15:47
Audiência Conciliação designada para 04/02/2025 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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10/10/2024 08:15
Não Concedida a Medida Liminar
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04/10/2024 16:43
Conclusos para decisão
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04/10/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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