TJPA - 0878613-67.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 13:05
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/12/2024 04:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EVANGELICA NOVA VIDA em 09/12/2024 23:59.
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19/11/2024 04:28
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0878613-67.2024.8.14.0301.
SENTENÇA.
I- DO BREVE RESUMO DOS FATOS. 1- Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial (contrato de prestação de serviços educacionais) promovida por ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA NOVA VIDA (ESCOLA PRESBITERIANA DA MARAMBAIA). 2- Proposta demanda, os autos vieram conclusos para despacho inicial. 3- Feito o breve resumo dos fatos, dispensado o relatório, na forma do caput do art. 38 da lei 9.099/95, passo à fundamentação da sentença.
II- DA FUNDAMENTAÇÃO. 3- Vejo do Estatuto Social da exequente (fls. 06 do id. 127853814) que ela se reveste da natureza jurídica de associação civil. 4- Registro que tal qualificação jurídica não legitima a exequente a propor ações perante os juizados cíveis, porque não previstas em nenhuma das disposições do art. 8º da lei 9.099/95, que trata exaustivamente do assunto. 5- Sobre a impossibilidade de associações civis, mesmo sem fins lucrativos, proporem demandas perante os juizados cíveis, transcrevo jurisprudência: I- Ação de cobrança de taxas associativas.
Polo ativo composto por Associação de Moradores de Loteamento Urbano.
Extinção do feito, sem exame de mérito, por ausência de uma das condições da ação, uma vez que a autora não apresenta, na condição de condomínio, capacidade processual para a propositura da demanda perante o Juizado Especial Cível.
Impossibilidade de demandar no Juizado Especial.
Incompetência do Juízo em razão da pessoa, ensejando a extinção, sem resolução do mérito, diante do quanto disposto no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95.
A associação de moradores, associação civil, sem fins lucrativos, não pode demandar no Juizado Especial.
Inteligência do art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/95.
Sentença reformada.
Extinção do feito. - (TJ-SP - RI: 10021820920208260238 SP 1002182-09.2020.8.26.0238, Relator: André Luis Adoni, Data de Julgamento: 28/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 28/03/2022).
II- RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
ASSOCIAÇÃO PRIVADA.
PARTE AUTORA QUE É ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE SER PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEMANDAR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º E ARTIGO 51, INCISOS II E IV, DA LEI Nº 9.099/1995.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
ANÁLISE DO MÉRITO E DO RECURSO PREJUDICADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50006325920218240163, Relator: Marco Aurelio Ghisi Machado, Data de Julgamento: 25/04/2023, Segunda Turma Recursal) III- EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES – EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” DA ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE – ART. 8, § 1º, DA LEI N. 9.099/95 - ASSOCIAÇÃO PRIVADA NO POLO ATIVO – IMPOSSIBILIDADE DE DEMANDAR NO JUIZADO ESPECIAL - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
As “associações” privadas não estão autorizadas, pela Lei nº 9.099/95 (art. 8º), a propor ações perante os Juizados Especiais, pois não se enquadram como microempresa, empresa de pequeno porte ou organização da sociedade civil de interesse público (nos termos da Lei n. 9.790/99), assim definido em lei e com as ressalvas pertinentes. - (TJ-MT 10455770320208110001 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 02/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 02/08/2021).
IV- RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONGREGAÇÃO NOSSA SENHORA - HOSPITAL NOTRE DAME SÃO SEBASTIAO.
ASSOCIAÇÃO PRIVADA NO POLO ATIVO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 5º, II, DA LEI 12.153/09. 1.
A competência dos Juizados da Fazenda Pública está disciplinada na Lei nº 12.153/09.
No artigo 5º da citada, inciso I, vem estabelecido quem pode figurar no polo ativo no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública: ?como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006? .2.
No caso em exame, a CONGREGAÇÃO NOSSA SENHORA - HOSPITAL NOTRE DAME SÃO SEBASTIAO, associação privada, não se enquadra no rol taxativo do inciso I do artigo 5º da Lei nº 12.153/09, pois não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte .3.
Portanto, na forma do artigo 64, § 1º, do CPC, impõe-se a declaração da incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a ação principal, declinando da competência à Justiça Comum da Comarca de origem.DECLINADA A COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, PARA O JUÍZO COMUM.
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. - (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*61-30 RS, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Data de Julgamento: 30/07/2020, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 07/08/2020). 6- Portanto, entendo que o exequente não possui legitimidade para propor demandas perante o sistema dos juizados especiais cíveis. 7- Registro, por fim, que o art. 51, IV e §1º da lei dos juizados permite a extinção do feito, sem prévia intimação das partes, quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º referido acima.
III- DO DISPOSITIVO. 8- Isto posto, na forma do art. 51, IV, da lei 9.099/95, por sentença, declaro extinta a presente execução. 9- Aguarde-se o trânsito em julgado. 10- Após, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. 11- Intimem-se as partes. 12- Cumpra-se.
Belém, data de registro no sistema.
Datado e Assinado Digitalmente ___________________________________________ LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de direito, respondendo pela 2ª VJEC. -
14/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/11/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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