TJPA - 0885495-79.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 03:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2024 03:23
Juntada de Certidão
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09/12/2024 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0885495-79.2023.8.14.0301 AUTOR: LUCRECIO VIEIRA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Certifico e dou fé que o recorrente foi intimado da Sentença, em 21/11/2024, apresentou o Recurso Inominado, em 04/12/2024 (ID 133011283), portanto, a manifestação é tempestiva e tem preparo.
Assim, passo a intimar o(a) recorrido(a) / reclamante para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 § 2º - Lei 9099/95.
Belém, 6 de dezembro de 2024 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
06/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 06:26
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 03:31
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0885495-79.2023.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por LUCRÉCIO VIEIRA em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – CAPESESP, ambos qualificados nos autos.
Alega o autor que aderiu ao plano de saúde administrado pela requerida, o qual continha um benefício denominado “Plano de Benefícios Previdenciais”, pelo qual contribuiu mensalmente para uma reserva de poupança entre os anos de 1992 e 2018.
Conforme o autor, ficou pactuado que ele teria direito ao resgate integral das contribuições realizadas em caso de aposentadoria, exoneração, demissão ou redistribuição do servidor para outro órgão.
Afirma que, ao solicitar o resgate do saldo acumulado, no valor de R$ 13.802,88, foi surpreendido com o recebimento de apenas R$ 5.355,52, o que representa 38,80% do montante contribuído, sendo retido pela requerida o percentual de 61,20% a título de custeio administrativo e benefícios de risco.
Sustenta que tal retenção é abusiva, pois extrapola os descontos permitidos pela legislação aplicável, conforme o art. 14, III, da Lei Complementar nº 109/2001, que prevê o desconto apenas das taxas necessárias à administração do fundo.
Alega, ainda, que não foi previamente informado sobre a possibilidade de retenção desses percentuais no momento da contratação, o que configura violação ao princípio da boa-fé objetiva e à função social do contrato.
Por fim, requereu a declaração de ilegalidade da retenção realizada pela requerida, restituição integralmente do valor correspondente às contribuições realizadas, descontando-se apenas as taxas administrativas devidas e indenização por danos morais.
A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da frustração gerada pela retenção indevida.
A requerida apresentou contestação de Id.113869227, requerendo a total improcedência da ação, sustentando que os descontos realizados decorrem de deliberações do seu Conselho e estão amparados pela Lei Complementar nº 109/2001 e pela Resolução CGPC nº 06/03.
Bem como, que os custos administrativos e os benefícios de risco são inerentes ao plano contratado e foram devidamente informados ao autor e que o percentual inerente à cobertura dos benefícios de risco de responsabilidade dos participantes e ao custeio administrativo não é passível de resgate.
Por fim, que ante a ausência dos elementos essenciais para a caracterização da responsabilidade civil capazes de atrair a indenização pleiteada, razão pela qual requer também a improcedente do pedido de indenização por danos morais.
Réplica de Id.114025717. É o relatório.
Decido.
O art. 14, III, da Lei Complementar nº 109/2001 assegura ao participante de plano de benefícios previdenciais o direito ao resgate da totalidade das contribuições realizadas, admitindo-se os descontos relativos ao custeio administrativo.
No caso em análise, a requerida reteve o percentual de 61,20% das contribuições realizadas pelo autor, o que equivale a uma quantia significativamente superior ao permitido pela legislação.
A requerida, em contrapartida, alega que os descontos são necessários para custeio administrativo e benefícios de risco, mas não especifica nem comprova quais despesas administrativas justificariam tal retenção, tampouco demonstra que tais valores foram previamente informados ao autor.
Conforme o disposto no art. 422 do Código Civil, os contratantes devem observar os princípios da boa-fé objetiva e da transparência.
No presente caso, a ausência de informação clara acerca dos descontos aplicáveis fere tais princípios e configura prática abusiva.
Ademais, a aplicação retroativa de normas e deliberações posteriores à celebração do contrato, como a Resolução CGPC nº 06/03, viola o princípio do pacto sunt servanda e o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que protege o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.
Dessa forma, é evidente a ilegalidade da retenção praticada pela requerida, devendo esta ser condenada a restituir ao autor o valor integral de suas contribuições, com os devidos acréscimos legais, descontando-se apenas as taxas administrativas estritamente necessárias no percentual de 15%, conforme jurisprudência.
Senão, vejamos: GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETOEMENTARECURSO INOMINADO – PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – SAQUE DOS VALORES APÓS A APOSENTADORIA – RETENÇÃO INDEVIDA DE PERCENTUAL – TAXA DE 61,20% – CLÁUSULA ABUSIVA – LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001 - POSSIBILIDADE DE RESGATE DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO PLANO PELO PARTICIPANTE – POSSIBILIDADE DE DESCONTO DE 15% A TÍTULO DE TAXAS ADMINISTRATIVAS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1054828-40.2023.8.11.0001, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 04/03/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 08/03/2024) EMENTA RECURSO INOMINADO – PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – SAQUE DOS VALORES APÓS A APOSENTADORIA – RETENÇÃO INDEVIDA DE PERCENTUAL – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE 61,20% PREVISTO EM CONTRATO – CLÁUSULA ABUSIVA – LEI COMPLEMENTAR 109/2001 - PREVÊ A POSSIBILIDADE DE RESGATE DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO PLANO PELO PARTICIPANTE - DESCONTO DE 15% A TÍTULO DE TAXAS ADMINISTRATIVAS - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Comprovada a retenção indevida de valores acima do estabelecido em contrato de “Plano de Benefícios de Previdências”, deve ocorrer a restituição dos valores cobrados além do percentual estabelecido em contrato.
Lei Complementar (109/2001) que prevê a possibilidade de resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, desde que descontadas as parcelas do custeio administrativo.
A frustração de legítima expectativa criada com o resgate do valor total depositado em plano de benefícios de previdências ultrapassa o mero dissabor das relações da vida cotidiana, revelando dano moral à honra subjetiva do recorrente. (TJ-MT - RI: 10728975720228110001, Relator: EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Data de Julgamento: 18/09/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 23/09/2023) Tendo em vista que o valor das contribuições de 1992 a 2018 totalizaram o valor de R$ 13.802,88 e que o autor recebeu o valor de R$ 5.355,52, tem-se o saldo de R$ 8.447,36.
Portanto, determino que desse valor a requerida retenha apenas 15% a título de taxa de custeio.
Dos Danos Morais Para a configuração de danos morais, é necessária a comprovação de lesão a direitos da personalidade, como honra, imagem ou dignidade.
No caso, a retenção indevida de valores contribui para a configuração de lesão patrimonial, mas não ficou demonstrado nos autos que a conduta da requerida acarretou danos extrapatrimoniais relevantes.
O dano moral não é presumido neste caso, exigindo a comprovação de abalo emocional, psicológico ou social, o que não foi demonstrado.
Assim, o pedido de danos morais deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: 1 - Declarar a ilegalidade da retenção do percentual de 61,20% das contribuições realizadas pelo autor; 2 - Condenar a requerida a restituir ao autor o valor de R$ 7.180,25, corrigidos pelo IPCA, desde a data do pagamento, qual seja, 27/06/2022 e juros de mora pela taxa SELIC, de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024 3 - Indeferir o pedido de indenização por danos morais.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais.
P.R.I.C.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito -
19/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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28/04/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 10:20
Audiência Una realizada para 24/04/2024 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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04/11/2023 08:03
Juntada de identificação de ar
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24/10/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 17:12
Audiência Una designada para 24/04/2024 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/09/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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