TJPA - 0800606-18.2020.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2024 03:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/12/2024 23:59.
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29/12/2024 01:43
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/11/2024 23:59.
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13/12/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:52
Juntada de extrato de subcontas
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11/12/2024 11:49
Juntada de Alvará
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06/12/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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05/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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02/12/2024 11:58
Juntada de Alvará
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27/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:50
Expedido alvará de levantamento
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26/11/2024 10:18
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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18/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:59
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2024 15:57
Juntada de extrato de subcontas
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04/11/2024 01:31
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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31/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:08
Deferido o pedido de RAIMUNDA GOMES DOS SANTOS - CPF: *71.***.*92-49 (AUTOR)
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01/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 07:50
Conclusos para decisão
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26/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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19/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:17
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024.
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12/09/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:58
Juntada de ato ordinatório
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06/09/2024 09:19
Juntada de intimação de pauta
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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06/07/2022 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/05/2022 06:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/05/2022 23:59.
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26/04/2022 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2022 03:29
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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26/04/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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22/04/2022 00:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 03:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800606-18.2020.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa 17.657,00 Reclamante: Nome: RAIMUNDA GOMES DOS SANTOS Endereço: Rua Nair Lemos, 3668, Mutirão, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-800 Reclamado Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO/CARTA Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao recurso inominado, cuido deixar assentado que, conforme ENUNCIADO 79 – FOREJEF: “Não há mais o juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se o art. 1.010, § 3º do nCPC no âmbito dos juizados especiais federais”.
ISTO POSTO, o recurso inominado deverá ser processado independentemente de juízo de admissibilidade (art. 43 da Lei nº 9.099/1995).
Certifique a Secretaria a intimação do recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, da mesma lei).
Ao final, remeta-se o feito à Turma Recursal, com os nossos cumprimentos (art. 41, §1º, da mesma lei).
P.R.I.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
Altamira/PA, Quarta-feira, 20 de Abril de 2022, às 09:18:32 DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito -
20/04/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/04/2022 09:17
Conclusos para decisão
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20/04/2022 09:17
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 01:02
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 00:52
Ato ordinatório praticado
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14/04/2022 00:35
Expedição de Certidão.
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10/04/2022 00:21
Decorrido prazo de RAIMUNDA GOMES DOS SANTOS em 08/04/2022 23:59.
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10/04/2022 00:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/04/2022 23:59.
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07/04/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 04:47
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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25/03/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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25/03/2022 04:47
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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25/03/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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25/03/2022 04:34
Publicado Sentença em 25/03/2022.
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25/03/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), Processo nº 0800606-18.2020.8.14.0005, Valor da Causa 17.657,00 Reclamante: Nome: RAIMUNDA GOMES DOS SANTOS Endereço: Rua Nair Lemos, 3668, Mutirão, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-800 Reclamado Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porque muito embora se trate matéria de fato e de direito, as questões de fato já foram esclarecidas pelos documentos e argumentos lançados nos autos, restando pendente apenas o tratamento jurídico para solução do impasse.
Os pedidos são PROCEDENTES EM PARTE.
Trata-se de ação indenizatória, alegando a autora extravio de bagagem que acabou por sendo perdida, mesmo após a chegada da autora em seu destino.
Em que pese a tese defensiva, a requerida não nega os fatos.
Portanto, incontroversa a versão da autora, no sentido do extravio da mala sem posterior devolução.
Tratando-se de voo nacional, a relação entre as partes deve ser dirimida pelo Código de Defesa do Consumidor, que tem prevalência sobre a legislação invocada pela ré.
Assim, tendo em vista a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, incumbiria à requerida prova de eventual excludente, o que não ocorreu.
Nesse passo, evidente a falha na prestação dos serviços por parte da ré, pois o consumidor espera, ao entregar seus pertences ao transportador, sejam eles mantidos em segurança até o final da viagem e devidamente entregues no momento oportuno.
Além disso, o Código Civil dispõe no seu artigo 734 que o transportador deve responder pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens.
Apesar da ausência de comprovação do conteúdo da mala, restou incontroverso que a bagagem sequer foi devolvida, já tendo passado considerável lapso temporal.
A autora alega que comprou roupas, artigos de artesanato (toalhas, redes e outros) e itens básicos para suas atividades corriqueiras, conforme informado no Registro de Irregularidades de Bagagem – RIB (ID 15817917).
Neste sentido, tem direito à autora ao ressarcimento dos produtos descritos no RIB.
De fato, as alegações da requerente são bastante verossímeis e estão comprovadas documentalmente.
O valor dos bens mencionados não destoa com o habitualmente praticado no mercado, além de devidamente comprovados de forma documental.
Assim, para comprovar o valor de tais bens, acostou as notas fiscais e faturas do cartão de crédito de ID’s 15818561, 15818563, 15818568 e 15818570, perfazendo um montante total de R$ 2.657,00.
Deve-se levar em conta os itens que são comumente levados em viagens como a realizada e, ainda, a razoabilidade, tendo em vista que artigos de artesanato são comumente comprados em viagens de passeio.
Nesse sentido: Recursos inominados.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Transporte aéreo.
Extravio definitivo de bagagem.
Sentença de parcial procedência que se restringiu ao arbitramento de indenização por danos morais.
Recurso interposto pela ré ao argumento de que não houve danos morais.
Pleito subsidiário pela aplicação de indenização tarifada, nos termos das normas dispostas no Código Brasileiro de Aviação e nas Convenções de Varsóvia e de Montreal.
Impossibilidade.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE)636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618 que normas dispostas nas Convenções de Varsóvia e de Montreal se restringem à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros.
Voo Doméstico.
Prevalência do CDC sobre Convenções de Varsóvia e de Montreal e sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Precedentes do STJ.
Responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Ausência de prova de culpa exclusiva dos consumidores.
Falha na prestação de serviço.
Dano moral "in re ipsa".
Valor arbitrado que se mostra justo e razoável.
Decisão mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.009/95.
Recurso desprovido.
Recurso interposto pelos autores buscando a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais.
Alegação de que a responsabilidade da empresa de transporte aéreo é objetiva e de que os prejuízos materiais foram comprovados e razoavelmente estimados.
Extravio definitivo de mala contendo pertences pessoais.
Inequívoco prejuízo material.
Responsabilidade objetiva que deve ser reconhecida.
Indenização devida.
Arbitramento com base no princípio da equidade, considerando os bens ordinariamente levados por qualquer pessoa em viagens dessa natureza, de modo a evitar enriquecimento sem causa ou fixação de valor irrisório.
Artigo 6º da Lei nº 9.099.
Reforma parcial que se impõe, para fixar em R$ 7.000,00 (sete mil reais) o valor devido a título de indenização por danos materiais, monetariamente corrigido desde o extravio e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002140-85.2016.8.26.0565; Relator (a): Daniel Serpentino; Órgão Julgador: 4º Turma Recursal Cível; Foro de São Caetano do Sul - Vara do Juizado Especial Cível; Datado Julgamento: 24/10/2017; Data de Registro: 30/10/2017) Assim, a título de indenização por danos materiais corresponde aos valores indicados nas notas anexadas e o valor exposto na fatura do cartão de crédito, R$ 2.657,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta e sete reais).
Quanto à indenização pelo dano moral derivado da perda ou extravio de bagagem, o juízo se posiciona pela fixação no valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
No mais, evidente que os aborrecimentos suportados pela requerentes ante a falha cometida pela ré, superaram os meros contratempos a que estão sujeitas as partes em relações dessa natureza, pois a parte foi privada definitivamente de seus bens, o que sem dúvida lhe causou transtornos e angústias muito além do mero dissabor ou contrariedade.
Portanto, restam configurados os danos morais.
O valor pleiteado, entretanto, é excessivo.
Verificando as circunstâncias consignadas, o patamar de R$ 4.000,00 é justo e proporcional à lesão, permitindo correção do injusto sem propiciar elevado benefício.
DECIDO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da reclamante RAIMUNDA GOMES DOS SANTOS, em face da reclamada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, extinguindo o processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) CONDENAR o requerido em DANOS MORAIS de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a reclamante, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês ambos contados a partir da data desta sentença. b) CONDENAR o requerido em DANOS MATERIAIS de R$ 2.657,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta e sete reais) a reclamante, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, extravio da bagagem (18/12/18) e com juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIME-SE as partes pessoalmente, desde que não seja(m) patrocinada(s) por advogado(a)(s), ou apenas através deste(a)(s) seja pela via eletrônica ou pela Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, Quarta-feira, 23 de Março de 2022, 14:09:33hs DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito -
23/03/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 16:27
Conclusos para julgamento
-
02/02/2022 16:27
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2022 14:50 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
02/02/2022 15:08
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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04/01/2022 16:45
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2021 13:53
Juntada de Carta
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28/07/2021 01:40
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 01:40
Decorrido prazo de RAIMUNDA GOMES DOS SANTOS em 27/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2021 08:12
Audiência Conciliação redesignada para 02/02/2022 14:50 Juizado Especial Cível de Altamira.
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08/10/2020 12:09
Juntada de Petição de carta
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05/05/2020 09:30
Expedição de Certidão.
-
17/03/2020 01:12
Decorrido prazo de RAIMUNDA GOMES DOS SANTOS em 16/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2020 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2020 12:54
Audiência Conciliação designada para 13/05/2020 15:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
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04/03/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 08:21
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
21/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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