TJPA - 0802317-93.2023.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 04:25
Decorrido prazo de RIVAIR TORRES DA SILVA FILHO em 28/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
05/12/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 00:49
Decorrido prazo de RIVAIR TORRES DA SILVA FILHO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:48
Decorrido prazo de RIVAIR TORRES DA SILVA FILHO em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
20/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:05
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802317-93.2023.8.14.0024.
SENTENÇA Vistos etc.
MARIA JOSENILDA COIMBRA CAMPOS ingressou com ação de ressarcimento de valores cumulada com indenização por danos morais contra RIVAIR TORRES DA SILVA FILHO.
A autora alega que adquiriu um “mega hair” do reclamado e pagou pelo produto, que não foi entregue conforme combinado.
Relata, ainda, que sofreu humilhações e que a situação teria causado abalo psicológico, agravando seu quadro de ansiedade.
Requereu a restituição do valor pago e indenização por danos morais.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, argumentando que o produto não foi entregue por questões alheias à sua vontade e que a autora não comprovou as alegações de dano moral e material. É o relatório.
DECIDO.
Para a procedência de qualquer demanda judicial, cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No presente caso, a autora alegou que o produto contratado não foi entregue e que o fato lhe gerou danos morais e materiais.
Contudo, não há nos autos comprovação suficiente para embasar suas alegações.
No tocante ao ressarcimento, a autora não juntou elementos probatórios que evidenciem de forma inequívoca o pagamento ou a efetiva aquisição do serviço junto ao réu, como notas fiscais, recibos ou contratos, que poderiam corroborar a transação.
A simples existência de mensagens de texto, sem qualquer outra prova concreta de quitação ou do prejuízo financeiro alegado, não satisfaz o grau de certeza exigido para o julgamento procedente de seu pedido.
No que se refere ao dano moral, para sua configuração é indispensável que fique comprovada a ocorrência de ofensa relevante à honra, imagem ou integridade emocional da autora.
A situação narrada nos autos, ainda que desagradável, não alcança o patamar necessário para caracterizar o abalo moral, e tampouco foram apresentados elementos capazes de demonstrar que a autora sofreu impacto psicológico direto e significativo em decorrência do ocorrido.
A mera insatisfação com o serviço não configura, por si só, dano moral indenizável.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*71-45, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 25/10/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*71-45 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2018) Dessa forma, observa-se que a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e, considerando o princípio da necessidade da prova, não há como acolher o pleito de ressarcimento de valores ou de indenização por danos morais sem o devido lastro probatório.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de MARIA JOSENILDA COIMBRA CAMPOS, com fundamento na ausência de comprovação dos fatos alegados.
Deixo de condenar em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaituba (PA), 14 de novembro de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
14/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:09
Julgado improcedente o pedido
-
23/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
11/02/2024 03:42
Decorrido prazo de RIVAIR TORRES DA SILVA FILHO em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:37
Decorrido prazo de RIVAIR TORRES DA SILVA FILHO em 29/01/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:04
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:58
Audiência Una realizada para 07/02/2024 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
07/02/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:12
Audiência Una designada para 07/02/2024 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
05/12/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 11:27
Audiência Una realizada para 10/08/2023 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
10/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 10:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/07/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:57
Audiência Una designada para 10/08/2023 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
03/05/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800857-21.2020.8.14.0107
Marcio de Souza Reis
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Juliana Sleiman Murdiga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/09/2020 15:08
Processo nº 0845460-43.2024.8.14.0301
Liane Monteiro Lopes Flexa
Municipio de Belem
Advogado: Waleria Maria Araujo de Albuquerque
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2024 17:07
Processo nº 0800165-16.2021.8.14.0130
Delegacia de Policia Civil de Ulianopoli...
Kayane Lima de Oliveira
Advogado: Eva Vingren Lima Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2021 11:27
Processo nº 0802317-93.2023.8.14.0024
Maria Josenilda Coimbra Campos
Rivair Torres da Silva Filho
Advogado: Joseane Borges Loiola
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/08/2025 15:05
Processo nº 0845460-43.2024.8.14.0301
Liane Monteiro Lopes Flexa
Municipio de Belem
Advogado: Waleria Maria Araujo de Albuquerque
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/07/2025 14:02