TJPA - 0802317-93.2023.8.14.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Max Ney do Rosario Cabral da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:05
Recebidos os autos
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01/08/2025 15:05
Conclusos para despacho
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01/08/2025 15:05
Distribuído por sorteio
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802317-93.2023.8.14.0024.
SENTENÇA Vistos etc.
MARIA JOSENILDA COIMBRA CAMPOS ingressou com ação de ressarcimento de valores cumulada com indenização por danos morais contra RIVAIR TORRES DA SILVA FILHO.
A autora alega que adquiriu um “mega hair” do reclamado e pagou pelo produto, que não foi entregue conforme combinado.
Relata, ainda, que sofreu humilhações e que a situação teria causado abalo psicológico, agravando seu quadro de ansiedade.
Requereu a restituição do valor pago e indenização por danos morais.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, argumentando que o produto não foi entregue por questões alheias à sua vontade e que a autora não comprovou as alegações de dano moral e material. É o relatório.
DECIDO.
Para a procedência de qualquer demanda judicial, cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No presente caso, a autora alegou que o produto contratado não foi entregue e que o fato lhe gerou danos morais e materiais.
Contudo, não há nos autos comprovação suficiente para embasar suas alegações.
No tocante ao ressarcimento, a autora não juntou elementos probatórios que evidenciem de forma inequívoca o pagamento ou a efetiva aquisição do serviço junto ao réu, como notas fiscais, recibos ou contratos, que poderiam corroborar a transação.
A simples existência de mensagens de texto, sem qualquer outra prova concreta de quitação ou do prejuízo financeiro alegado, não satisfaz o grau de certeza exigido para o julgamento procedente de seu pedido.
No que se refere ao dano moral, para sua configuração é indispensável que fique comprovada a ocorrência de ofensa relevante à honra, imagem ou integridade emocional da autora.
A situação narrada nos autos, ainda que desagradável, não alcança o patamar necessário para caracterizar o abalo moral, e tampouco foram apresentados elementos capazes de demonstrar que a autora sofreu impacto psicológico direto e significativo em decorrência do ocorrido.
A mera insatisfação com o serviço não configura, por si só, dano moral indenizável.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*71-45, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 25/10/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*71-45 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2018) Dessa forma, observa-se que a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e, considerando o princípio da necessidade da prova, não há como acolher o pleito de ressarcimento de valores ou de indenização por danos morais sem o devido lastro probatório.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de MARIA JOSENILDA COIMBRA CAMPOS, com fundamento na ausência de comprovação dos fatos alegados.
Deixo de condenar em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaituba (PA), 14 de novembro de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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